Fixa os subsídios dos Vereadores para 2013/2016
RESOLUÇÃO
Nº. /2012.
“Fixa
os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Santos Dumont
para a Legislatura 2013/2016 e contém outras providências.”
A
Câmara Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe conferem o Art. 28, inciso III da Lei
2.252, de 16 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal e o art. 80
de seu Regimento interno, bem como no disposto no art. 29, VI e letra
“b” da Constituição Federal, aprova e promulga a seguinte
Resolução:
Art.
1º - Fica fixado em R$3.552,38 (três mil, quinhentos e cinquenta e
dois reais e trinta e oito centavos), o subsídio mensal dos
Vereadores da Câmara Municipal de Santos Dumont para a Legislatura
2013/2016;
Art.
2º- Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente,
no mês de fevereiro, após o período de 12 meses de sua vigência,
pelo INPC (Indice Geral de Preços ao Consumidor) ou outro índice
oficial que venha a substituí-lo, observados os limites
constitucionais, especialmente o disposto no art. 29, VI, “b” e
VII ; 37, X, XI, XII e XIII da Constituição Federal.
Art.
3٥-
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município de Santos Dumont.
Art.
4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor em 1º de janeiro de 2013.
Santos
Dumont, ______de_____________de 2012.
Sandra
Imaculada Cardoso Cabral
Presidente
da Mesa Diretora
RESOLUÇÃO
Nº. /2012.
“Fixa
os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Santos Dumont
para a Legislatura 2013/2016 e contém outras providências.”
Exmº.
Srs. Vereadores:
A
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santos Dumont, no uso de suas
atribuições legais, com base no art. 23, II de seu Regimento
Interno, no art. 29, VI e VII, 39, § 4º, 37, X e XI, XII e XIII da
Constituição Federal e Art. 28, VIII da Lei Orgânica Municipal,
apresenta o presente Projeto de Lei, que fixa os subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal de Santos Dumont para a Legislatura
2013/2016.
Cumpre-nos
inicialmente justificar a utilização da espécie: Resolução, como
ato normativo próprio para fixação dos subsídios dos edis, tendo
em vista a inexistência de dispositivo em contrário na Lei Orgânica
Municipal, e o entendimento já consolidado perante o Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, no sentido de que “o
subsidio dos vereadores deve ser fixado e disciplinado por resolução,
lei em sentido material, sendo admitida a utilização de lei em
sentido formal quando, expressamente, a lei orgânica do município
assim o dispuser, devendo, em qualquer dos casos, ser observado o
princípio da anterioridade (...) devem ser respeitados os limites de
despesas com pessoal dispostos na Constituição da República e na
legislação infraconstitucional (Assunto Administrativo n. 850200.
Rel. Cons. Cláudio Terrão. Sessão do dia 16.11.2011).
Nos
termos do mandamento da Lei Maior, os subsídios foram fixados,
observando-se a possibilidade de reajuste anual, no mês de
fevereiro, após um período mínimo de 12 meses, de forma que o
primeiro reajuste dos valores ora fixados se realize em fevereiro de
2014, com base em índice oficial de inflação, visando a
recomposição do valor da moeda.
Neste
sentido, é pacífico o entendimento da Corte de Contas do Estado de
Minas Gerais, que sumulou o entendimento consubstanciado na Súmula
73, que assim dispõe:
“No
curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos,
em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do
valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do
subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do
valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os
critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação
infraconstitucional”.
Importante
registrar que não foi realizado nenhum tipo de aumento nos subsídios
destes agentes políticos, contemplando este projeto tão somente a
atualização monetária com base na inflação acumulada nos
últimos doze meses, que foi de 5,31%, conforme dados do IBGE,
disponível em www.ibge.gov.br.
Com
relação à questão da gratificação natalina, ou 13º salário,
em que pese o entendimento consolidado perante a Corte de Contas do
Estado de Minas Gerais, no sentido de inexistência de impedimento
legal, desde que haja previsão legal expressa e obediente ao
princípio da anterioridade, diante da divergência jurisprudencial
que ainda paira sobre o tema perante o Egrégio Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, entendemos por bem não autorizar tal pagamento aos
agentes políticos- Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deste
Município.
Diante
do exposto, a Mesa Diretora submete à apreciação do Plenário o
presente Projeto de Lei, na expectativa de que seja discutido e ao
final aprovado, na forma regimental.
Santos
Dumont, 28 de setembro de 2012.
Sandra
Imaculada Cardoso Cabral- Presidente
Altamir
Moisés de Carvalho
Vice-Presidente
Everaldo Ferreira de Paula
Secretário