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Mostrando postagens de março 28, 2010

Lei n° 4.044 de 18 de maio de 2.009

"Institui o Programa Cinema Popular e dá outras providências" O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica criado, no âmbito dos limites do município de Santos Dumont - MG, o Programa Cinema Popular de Santos Dumont. Artigo 2°- O Programa tem por objetivos principais o estímulo à sociedade sandumonense em geral, principalmente a de baixa renda, ter acesso às produções cinematográficas e artísticas bemn como fornecer espaço de integração e lazer da família. Artigo 3° - 0 Programa terá sede permanente no Centro Cultural Paulo de Paula, podendo ainda ter caráter itinerante, respeitados as programações, disponibilidade de pessoal, de equipamentos e orçamento para atender à comunidade de forma geral. Artigo 4° - 0 Programa Cinema popular não terá fins lucrativos, devendo toda renda, seja ela oriunda de que recurso for, se

Está incompleta LEI N° 4.009 de 09 de Setembro de 2.008

"Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários, Municipais de Santos Dumont e contém outras providências." Art. 3°- 0 recebimento de subsídio pelo Vice-Prefeito Municipal depende do desempenho efetivo de atribuições específicas na Administração Municipal, conforme definição contida na Lei Municipal n° 3.657, de 10 de fevereiro de 2005, podendo o Chefe do Executivo alterar tais atribuições, por projeto de lei de sua iniciativa exclusiva. Art. 4°- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de 2009 do Município de Santos Dumont. Art. 5° -Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2009. Santos Dumont, 09 de Setembro de 2.008. Evandro Nery Prefeito Municipal de Santos Dumont Ricardo Amadeu Boza Diretor da Secretaria Municipal de Administração

LEI Nº 4.008, de 19 de Agosto de 2008.

“Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para Construção de Prédio Escolar para atender a Educação Infantil e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aberto um crédito especial de R$ 1.120.000,00 (hum milhão cento e vinte mil reais), para fazer face às despesas com a construção de Prédio Escolar para atender a Educação Infantil. Art. 2º - De acordo com a Lei Federal 4.320/64 o crédito especial aberto no artigo anterior, assim se classifica: 02 – Executivo 27 – Secretaria Mun. Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 01 – Divisão de Ensino 12 – Educação 365 – Educação Infantil 0009 – Manutenção e Revitalização da Educação Infantil 1093 – Construção de Prédio Escolar para atender a Educação Infantil 4.4.90.51.02 – Obras e Instalações domínio Patrimonial .............R$-1.120.000,00 Art. 3º - Para atender o cr

LEI Nº 4.007, de 26 de Agosto de 2008.

“RECONHECE O GRUPO MISSIONÁRIO DE JOVENS, ADOLESCENTES E CRIANÇAS DA IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR COMO DE UTILIDADE PÚBLICA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o GRUPO MISSIONÁRIO DE JOVENS, ADOLESCENTES E CRIANÇAS DA IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, com sede na Rua Otávio Soares, nº 52, Bairro São Sebastião, na cidade de Santos Dumont, com CNPJ 62.955.505/0345-76 reconhecida como Entidade de Utilidade Pública do Município de Santos Dumont. Art. 2º - O Grupo deverá apresentar ao Executivo, anualmente, atestado de funcionamento regular emitido por órgão ou autoridade competente, bem como, cópia autenticada do documento que comprove quaisquer alterações no seu estatuto social, relativamente às cláusulas pertinentes à finalidade da entidade. Art 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei

Lei n.º4.006 , de 21 de agosto de 2008

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Plano de Carreiras e Salários dos servidores da Câmara Municipal de Santos Dumont e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 28, Inciso III, Art. 130, Parágrafo Único e Art. 44, Inciso I da Lei 2.252, de 16 de abril de 1990, aprova e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º- O Quadro de Pessoal, o Plano de Carreiras e os Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Santos Dumont passam a ser os constantes desta Lei. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º- O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Santos Dumont é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Servidor : a pessoa legalmente investida em emprego público municipal. II - Emprego Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um servidor. III - Quadro de Pessoal: é o quantitativ

LEI Nº 4.004, de 19 de Agosto de 2008.

“Dispõe sobre a abertura de Crédito Especial para celebração de Convênio com a ONG Grupo Projeto Vida e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aberto um crédito especial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fazer face às despesas com a celebração de Convênio, autorizada também nos termos da presente Lei, objetivando o repasse em favor da Organização Não Governamental Grupo Projeto Vida, de recursos financeiros do Incentivo do Ministério da Saúde, em cumprimento a meta estabelecida no Plano de ações e Metas 2008 do Programa Municipal DST/AIDS. Art. 2º - De acordo com a Lei Federal 4.320/64 o crédito especial aberto no artigo anterior, assim se classifica: 02 – Executivo 28 – Secretaria Mun. de Saúde e Desenvolvimento Social. 02 – Fundo Municipal de Saúde 10 – Saúde 301 – Atenção Básica 0014 – Atendimento

LEI Nº 4.004, de 12 de Agosto de 2008.

“CONCEDE TÍTULO DECLARATÓRIO DE UTILIDADE PÚBLICA À ENTIDADE ASSICIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL DE SANTOS DUMONT E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o Título Declaratório de Utilidade Pública à ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL DE SANTOS DUMONT, CNPJ 08.043.417/0001-43, com sede na praça José Antônio Pedro, s/n, Bairro Centro, Santos Dumont – MG. Art. 2º - A entidade deverá apresentar ao Executivo, anualmente, atestado de funcionamento regular emitido por órgão competente, bem como, cópia autenticada do documento que comprove quaisquer alteração no seu estatuto social. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se. Palácio Alberto Santos Dumont Santos Dumont, 12 de Agosto

LEI Nº 4.003, de 12 de Agosto de 2008.

“RECONHECE A ENTIDADE ASSICIAÇÃO ESPORTIVA DECOLORES COMO DE UTILIDADE PÚBLICA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a ENTIDADE ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DECOLORES, com sede na Rua Maquinista João Mendes, nº 857, Bairro Centro, na cidade de Santos Dumont, com CNPJ nº 08.594.154/0001-60, reconhecida como Entidade de Utilidade Púbica do Município de Santos Dumont. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se. Palácio Alberto Santos Dumont Santos Dumont, 12 de Agosto de 2.008. Evandro Nery Prefeito Municipal Ricardo Amadeu Boza Diretor da Secretaria Municipal de Administração

LEI Nº 4.002, de 12 de Agosto de 2008.

“Considera de interesse público relevante às despesas relativas às publicações junto a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais que especifica e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerado de interesse público as despesas referentes à publicação de atos administrativos desta Municipalidade, através das publicações a seguir especificadas, bem como autorizado a competente regularização, inclusive com empenhamento das despesas e correspondente quitação, em favor da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, CNPJ Nº 17.404.302/0001-28 e Inscrição Estadual 062.016475.0010: I – Nota Fiscal nº 354985, no valor de R$-395,50 (trezentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos), emitida em 12/06/2008; II – Nota Fiscal nº 357.930, no valor de R$-316,40 (trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos)

LEI Nº 4.001, de 04 de Agosto de 2008.

“Dispõe sobre autorização para o executivo Municipal firmar contrato de locação relativo a imóvel situado em conceição do Formoso e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação relativamente a imóvel situado no Distrito de Conceição do Formoso, com condições de acomodação e logística educacional para abrigar em caráter temporário a atividade da Escola Municipal Conceição do Formoso, enquanto perdurar as obras de reforma e ampliação. § 1º - O valor mensal correspondente à locação prevista no caput do artigo não poderá ser superior a R$-400,00 (quatrocentos reais). §2º - No procedimento de escolha do imóvel deverá os trabalhos serem conduzidos por Comissão Especial, a ser instituída na forma da Lei, observando-se no procedimento que antecede o ajuste,

LEI Nº 4.000, de 04 de Agosto de 2008.

“Dispõe sobre a denominação de logradouro público no Bairro Francesa, deste Município e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua, atualmente sem nome, situada no Bairro Francesa, identificada no mapa em anexo com o número “2”, passa a ser denominada Rua Fernanda Leroux Romano. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santos Dumont, 04 de Agosto de 2008. Evandro Nery Prefeito Municipal Ricardo Amadeu Boza Diretor da Secretaria Municipal de Administração

LEI Nº 3.999, de 04 de Agosto de 2008.

“Dispõe sobre a denominação de logradouro público no Bairro Francesa, deste Município e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua, atualmente sem nome, situada no Bairro Francesa, identificada no mapa em anexo com o número “3”, passa a ser denominada Rua José Martins de Mello. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santos Dumont, 04 de Agosto de 2008. Evandro Nery Prefeito Municipal Ricardo Amadeu Boza Diretor da Secretaria Municipal de Administração

LEI Nº 3.998, de 04 de Agosto de 2008.

“Dispõe sobre a denominação de logradouro público no Bairro Francesa, deste Município e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua, atualmente sem nome, situada no Bairro Francesa, identificada no mapa em anexo com o número “1”, passa a ser denominada Rua Hilda Neves de Abreu. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santos Dumont, 04 de Agosto de 2008. Evandro Nery Prefeito Municipal Ricardo Amadeu Boza Diretor da Secretaria Municipal de Administração

LEI Nº 3.997, de 15 de Julho de 2008.

“Dispõe sobre modificação parcial na redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.953, de 12 de Fevereiro de 2008 e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.953, de 12 de Fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte modificação parcial: “.......................................................................................................... ............................................................................................................ Federação de Associação de Bairros R$-14.661,33 ..........................................................................................................” Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se. Palácio Alberto Santos Dumont. Sede da Prefeitu

LEI Nº 3.996, de 15 de Julho de 2008.

“Autoriza o Executivo Municipal a efetuar convênio com a Federação de Associações de Bairros no estabelecimento de parceria para funcionamento de Agência Comunitária de Correios e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e com a Federação de Associações e Bairros de Santos Dumont, objetivando o recebimento de recursos pelo Município junto a Empresa Federal e o correspondente repasse a Federação, para a implantação e manutenção de Agências Comunitárias dos Correios nas localidades de São João da Serra, Conceição do Formoso, Dores do Paraibuna e Mantiqueira. Parágrafo Único – Para dar consecução ao presente Convênio fica autorizado ao Município promover o repasse em favor da Federação de Associações de Bairros

LEI Nº 3.995, de 08 de Julho de 2008.

“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município destinado à execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Santos Dumont, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município, em conformidade com o estabelecimento na Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Estadual nº 11.720/1994. Art. 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurian

LEI Nº 3.994, de 08 de Julho de 2008

“Dispõe sobre a prevenção, promoção e proteção da saúde, dos direitos e deveres das pessoas portadoras de transtornos mentais e dá providências ao modelo assistencial em saúde mental no Município de Santos Dumont”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em se nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL Art. 1º - Os direitos e deveres, a proteção, promoção e prevenção à saúde das pessoas acometidas de transtorno mental, dos quais trata esta Lei, estarão assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao nível de complexidade, ou qualquer outra, sendo vedado todo e qualquer tipo de preconceito a pessoa acometida de transtorno mental. Art. 2º - São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I – ter acesso à melhor forma de tratamento do Sistem

LEI Nº 3.993, de 04 de Julho de 2008

“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal adquirir imóveis junto ao Loteamento Palmira e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover, através de competente Escritura Pública, a aquisição de lotes constantes das Quadras “D”, “E”, “F” e “G” junto ao Loteamento Palmira, no Bairro São Sebastião, em Santos Dumont, Minas Gerais, até o limite de R$ 624.000,00 (seiscentos e vinte e quatro mil reais), nos termos do Contrato de Repasse nº 0233532-41/2008 com o Ministério das Cidades, constituído dos seguintes lotes: I – QUADRA “D” Lote 21 – 360,00 m² Lote 22 – 360,00 m² Lote 23 – 360,00 m² Lote 24 – 300,70 m² Lote 25 – 258,25 m² Lote 26 – 308,15 m² II – QUADRA “E” Lote 01 – 212,22 m² Lote 02 – 240,60 m² Lote 03 – 272,34 m² Lote 04 – 266,50 m² Lote 05 – 2

LEI Nº 3.991, de 30 de Junho de 2008.

“Autoriza o Executivo Municipal a doar pneus através de Convênio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para os fins que especifica e dá outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir e promover a doação, nos termos da lei, através de Convênio, em favor da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, 05 (cinco) pneus, especificação 175/13, para utilização no veículo FIAT/UNO, prefixo RG 12493, em parceria que objetiva a recolocação em rua de veículo, indispensável as ações voltadas ao policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública no Município de Santos Dumont. Art. 2º - Todas as situações pertinentes a doação e a específica utilização no veículo para uso em ações de policiamento motorizado, deverão ser detalhados em instrumento de Convênio, formali

LEI Nº 3.990 de 30 de Junho de 2.008

“Dispõe sobre a denominação de logradouro público no Bairro Cabangu, deste Município, e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua “P”, no Bairro Cabangu, neste Município, passa a ser denominada Rua Eimar dos Santos Villela. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santos Dumont, 30 de Junho de 2.008. Evandro Nery Prefeito Municipal de Santos Dumont Ricardo Amadeu Boza Diretor da Secretaria Municipal de Administração

LEI Nº 3.989 de 30 de Junho de 2.008

“Dispõe sobre a denominação de logradouro público no Bairro Cabangu, deste Município, e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua “R”, no Bairro Cabangu, neste Município, passa a ser denominada Rua Hélio Reis. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santos Dumont, 30 de Junho de 2.008. Evandro Nery Prefeito Municipal de Santos Dumont Ricardo Amadeu Boza Diretor da Secretaria Municipal de Administração

LEI Nº 3.988 de 30 de Junho de 2.008

“Dispõe sobre a denominação de logradouro público no Bairro Cabangu, deste Município, e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua “V”, no Bairro Cabangu, neste Município, passa a ser denominada Rua Dr. Celso Vieira Marques. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santos Dumont, 30 de Junho de 2.008. Evandro Nery Prefeito Municipal de Santos Dumont Ricardo Amadeu Boza Diretor da Secretaria Municipal de Administração

LEI Nº 3.987 de 30 de Junho de 2.008

“Dispõe sobre a denominação de logradouro público no Bairro Cabangu, deste Município, e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua “Y”, no Bairro Cabangu, neste Município, passa a ser denominada Rua Hélio Costa. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santos Dumont, 30 de Junho de 2.008. Evandro Nery Prefeito Municipal de Santos Dumont Ricardo Amadeu Boza Diretor da Secretaria Municipal de Administração

LEI Nº 3.986, de 10 de Junho de 2008.

“Dispõe sobre concessão de subvenção social em favor da Associação dos Diabéticos de Santos Dumont e contém outras providências”. O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no exercício de 2.008, conforme previsão já contida na Lei Orçamentária anual vigente, em favor da Entidade ASSOCIAÇÃO DOS DIABÉTICOS DE SANTOS DUMONT – MG, inscrita no CNPJ sob nº. 26.125.682/0001-52, observada a disponibilidade orçamentária e não superior aos limites previstos no artigo 2º desta Lei. Art. 2º - O valor da subvenção, observadas as prescrições do artigo anterior, será pago até o limite anual de R$-2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), quitados em valor único ou parcelas, de acordo com o que dispuser o instrumento de parceria a ser firmado nos termos desta Lei. Art. 3º - A subv

LEI Nº 3.985 de 03 de Junho de 2.008.

“Dispõe sobre autorização para o executivo Municipal celebrar contratos de trabalho por tempo determinado na função que especifica para atendimento de necessidades temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Agricultura, visando a implantação da EMATER, nos termos do art. 37, IX da C.F./88, estabelece condições e contém outras providências." O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de um (1) auxiliar administrativo por tempo determinado, para atendimento das necessidades de serviços atinentes à Secretaria Municipal de Agricultura, visando a implantação da EMATER. Parágrafo Único – As necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município, são as verificadas no Quad