CPI – ITBI - RELATÓRIO FINAL
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
“Fraude dos Tributos Municipais – ITBI”
RELATÓRIO FINAL I – INTRODUÇÃO.
É cediço na cidade de Santos Dumont a suposta fraude de tributos municipais, principalmente no que tange ao ITBI – Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e direitos a eles relativos, sendo apurado pela Sindicância da Prefeitura instituída pelo Decreto Municipal nº 2.240 de 06/11/2009, conforme Parecer Jurídico acostado, cuja uma das providências tomadas foi o encaminhamento dos autos do procedimento administrativo para esta Casa Legislativa Municipal (item 4 do Parecer).
No intuito de se aprofundar ainda mais as investigações, a Câmara Municipal de Santos Dumont, na Reunião Ordinária do dia 01 de fevereiro do corrente ano, constituiu uma Comissão Parlamentar de Inquérito, tendo como membros os seguintes Vereadores: Altamir Moisés de Carvalho, Labenert Mendes Ribeiro e Norberto de Freitas em face de impedimentos apresentados pelos outros membros dessa Casa Legislativa.
Aos 08 dias do mês de fevereiro de 2010 foi realizada a primeira reunião desta CPI, dando início aos trabalhos, já que o prazo para conclusão dos mesmos extinguir-se-á em 90 (noventa) dias, sendo deliberado os cargos de Presidente para o Vereador Altamir Moisés de Carvalho, o de Relator para o Vereador Labenert Mendes Ribeiro e o de Membro para o Vereador Norberto de Freitas.
II – PRIMEIRA FASE DA CPI.
As primeiras providências tomadas por esta CPI, também deliberadas na primeira reunião, foi a requisição para o Município, através dos Ofícios de nº 15 e 16, datados respectivamente em 08 e 11 de março, dos seguintes documentos: relação dos contribuintes que tiveram suas baixas de tributos efetuadas sem haver o devido recolhimento dos valores para os cofres públicos; cópia dos documentos recolhidos pela Prefeitura referentes aos tributos questionados e verificados como falsos; cópia dos documentos originais referentes aos impostos ITBI e IPTU para servir de modelo e todo o trâmite administrativo, passo a passo, de recolhimento dos referentes tributos. Ressalta que os referidos ofícios foram respondidos pela Municipalidade em 25 e 26 de março (docs. anexos).
Restou decidido também uma vistoria em todos os Cartórios pertencentes à Comarca de Santos Dumont relacionados com a transferência e registro de imóveis, incluindo os dos quatro Distritos Municipais, cuja data se efetivou conforme termos anexos e tabela a seguir:
Espantosamente, a CPI dos Tributos Municipais localizou em todos os Cartórios vistoriados inúmeras guias de recolhimento de ITBI, comprovante de pagamento e Certidão Negativa de Débito com indícios de falsificação (termos e mapa anexos), exceto no Distrito de São João de Serra que não realizou nenhuma escritura no período apurado. Mais precisamente foi apurado um total de 818 guias, sendo requisitado cópias dos mesmos para análise, haja vista a remota possibilidade de se retirar os originais das sedes dos Cartórios, conforme reunião realizada com o MM Juiz Diretor do Foro Dr. Jander Maurício Brum, em 11 de março de 2010.
Cumpre salientar que somente foram verificadas as guias de compra e venda de imóvel, visto que não se incluem no âmbito do ITBI as transmissões em virtude de doações ou heranças que sofrem a incidência de imposto estadual.
Destarte, todos os Cartórios cumpriram a solicitação, EXCETO os Cartórios do OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS de Santos Dumont e o TABELIONATO DE NOTAS de MANTIQUEIRA, recusando a entregar ou tirar as cópias solicitadas. Cumpre salientar a real necessidade da posse de tais documentos, principalmente para confronto com modelos originais, análise das assinaturas e autenticidade dos comprovantes de pagamento.
Ressalta que os custos com as cópias foram arcados por esta Casa Legislativa Municipal mediante apresentação de nota fiscal avulsa e justificativa realizada pelos membros dessa CPI.
Com base em informações obtidas nos Cartórios visitados, a Titular do Cartório do Distrito de Conceição do Formoso foi convocada para depoimento no dia 26 de março (docs. anexos), sob sigilo, para preservar sua integridade física e moral, haja vista a grave e relevante denuncia feita por aquela, em face de um dos funcionários públicos municipais envolvidos – Sr. Reinaldo, conhecido na cidade como “Renato”.
Prosseguindo com as investigações, foram também convocadas para o dia 30 de março as 3 (três) funcionárias públicas municipais – Marília Maria Barbosa, Eliane Filomena da Silva Piedade e Josiane Araújo Amorim Silva - identificadas pelas assinaturas nas CND´s até então entregues pelos Cartórios, com reconhecimentos de todas de falsificação nas respectivas assinaturas, de forma grosseira.
Mediante a omissão do Cartório de Mantiqueira (ofícios acostados) e a recusa tácita do Cartório de Registro de Imóveis, foi tomada a decisão em reunião da CPI no dia 23 de março, deliberando-se pelo ajuizamento de uma ação judicial para entrega das cópias solicitadas.
Com efeito, em 05 de abril de 2010 a ação ajuizada foi registrada sob o número 0017062-92.2010.8.13.0607 (cópia anexa) com distribuição automática para a 1ª Vara da Comarca de Santos Dumont/MG, tendo como Juiz Titular o Magistrado Dr. Ricardo Rodrigues de Lima. A liminar foi deferida em 09 de abril, recolheu-se a verba indenizatória do Oficial de Justiça em 12 de abril, com expedição dos mandados em 14 de abril para que os Cartórios requeridos cumprissem a determinação judicial em 10 (dez) dias. Todavia, o Cartório de Registro de Imóveis entregou as cópias no dia 26 de abril e o Cartório de Mantiqueira em 21 de maio, protelando ao máximo a ordem emanada do Poder Judiciário.
Devido à resposta do ofício nº 16/2010 no que tange à informação de algum fato novo surgido após a conclusão da sindicância municipal, esta CPI viu-se surpresa com os documentos apresentados, principalmente cheques envolvendo terceiros até então estranhos à investigação, relacionados com os principais envolvidos na fraude.
Assim, deliberou pelo Pedido de Quebra de Sigilo Bancário em 19 de abril (docs. anexos), em detrimento da prerrogativa constitucional que detém esta CPI, encaminhado a todos os bancos com agência no Município, num total de 5 (cinco), obtendo a negativa de qualquer movimentação financeira por parte dos Bancos Bradesco e Real Santander, sendo este último apenas cartão de crédito não utilizado, omissão até a presente data do Banco Itaú e recusa expressa dos Bancos Caixa Econômica Federal e do Brasil.
III - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA CPI.
Em face do rápido lapso temporal transcorrido, no dia 26 de abril foi solicitado ao Honrado Presidente desta Câmara Municipal, através do Ofício nº 23/2010 (cópia anexa), a prorrogação desta CPI por mais 90 (noventa) dias, tendo a primeira fase a data limite em 03 de maio, justificada pela ação judicial que teve que ser ajuizada em face dos Cartórios e a lentidão nas respostas dos pedidos de quebra de sigilo bancário.
Na reunião ordinária do mesmo dia, por unanimidade, o pedido de prorrogação desta CPI foi aprovado por mais 90 (noventa) dias.
Nesta mesma sessão o Vereador Afonso Ferreira denunciou irregularidades tomadas por parte do Executivo Municipal, apresentando os documentos que corroboram dita denúncia, sendo solicitado o encaminhamento oficial à CPI por parte do Relator desta.
IV – SEGUNDA FASE DA CPI.
Baseado nas denuncias realizadas na reunião ordinária do dia 16 de abril e ratificando a solicitação feita em plenário da reunião ordinária do dia 26 de abril, no dia seguinte foi confeccionado o Ofício de nº 24/2010 dirigido ao Vereador Afonso Ferreira pedindo formalmente os documentos que estavam em seu poder e que pressupunham mais indícios de irregularidades, respondido no dia 1º de junho juntamente com o envio dos documentos solicitados.
Também no mesmo dia 27 de abril foi encaminhado mais um ofício nº 25/2010 para a Secretária Municipal de Finanças, no sentido de solicitar os documentos pertinentes a uma compra de um imóvel de um morador local com suspeita de subavaliação, respondido e encaminhado prontamente no mesmo dia.
Na reunião da Comissão do dia 05 de maio, decidiu-se pelo ajuizamento de mais uma medida judicial – Ação Cautelar Inominada – para quebra de sigilo bancário dos principais envolvidos – Altair Corrêa de Andrade e Reinaldo Alberto Moreira – mediante as recusas expressas dos principais bancos com movimentação financeira dos funcionários públicos municipais.
Por ser uma empresa pública federal, em face da Caixa Econômica Federal foi ajuizada uma ação na Justiça Federal na cidade de Juiz de Fora no dia 12 de maio, distribuída sob o nº 6829-26.2010.4.01.3801 para a 2ª Vara Federal.
Além da morosidade de se obter uma decisão, haja vista que o processo ficou concluso com o MM Juiz por 40 (quarenta) dias (andamento anexo), este achou por bem indeferir a liminar sob o argumento de que a CPI detém força para tanto e não vislumbrando a real necessidade pelo perigo na demora do pleito (decisão também anexa). Data maxima venia, o Ilustre Juiz não leu os documentos juntados. Entretanto, a r. decisão foi publicada no dia 19 de julho não tendo tempo hábil para uma resposta de um possível recurso para o Tribunal Regional Federal.
Em face dos outros Bancos, foi distribuída no dia 18 de maio mais uma ação na Justiça Estadual, registrada sob o nº 0022716-60.2010.8.13.0607, esta sim com deferimento do pleito no dia 08 de junho, ou seja, concessão da quebra do sigilo bancário dos principais envolvidos, porém com dilação do prazo em mais 10 (dias) para apresentação dos documentos por parte do Banco do Brasil. Somente dia 21 de julho esta CPI teve acesso aos documentos apresentados, visto que estavam no cofre do fórum, conforme decisão judicial.
No dia 10 (dez) de maio novamente as 3 (três) funcionárias públicas convocadas anteriormente para averiguação de assinatura – Marília Maria Barbosa, Eliane Filomena da Silva Piedade e Josiane Araújo Amorim Silva – foram novamente convocadas, bem como os funcionários Valtencir Patrício da Silva e Deoclides dos Santos Pinto Neto para verificarem as assinaturas das guias restantes. As três primeiras funcionárias separaram mais guias com assinaturas falsas, e os dois últimos não identificaram falsificação nas suas assinaturas.
A título de esclarecimento e transparência dos fatos, esta CPI, também na reunião do dia 05 de maio, decidiu por bem marcar uma entrevista coletiva para toda a imprensa local, realizada no dia 12 de maio, com convocação de todos os jornais municipais e sites de notícia local. Nesta entrevista foi divulgada uma parcial de toda apuração.
Finalizando o processo de verificação de todas as guias recolhidas nos Cartórios, no dia 21 de junho esta Comissão levou ao Banco do Brasil, perante os Gerentes Fernando Menezes de Oliveira e Edimar Eugênio de Paiva os comprovantes de pagamento anexados às guias de ITBI, não reconhecendo-os como verdadeiros e autênticos (declaração acostada).
A seguir, passou-se à fase dos depoimentos, os quais contribuíram para corroborar as suspeitas de irregularidades no recolhimento do imposto ITBI, bem como na forma de pagamento deste, totalizando 37 (trinta e sete) pessoas ouvidas, incluindo contribuintes, titulares cartoriais, secretários de finanças e pessoas indicadas.
III - AUTOS DA CPI.
Os documentos desta CPI estão processados em 07 volumes com 1911 folhas e 09 anexos, numeradas e rubricadas pela Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito. Todos os documentos foram inseridos até o dia 29 de julho de 2010, prazo final dos trabalhos de instrução.
IV - CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES.
A CPI teve sua regular constituição e instalação, conforme se veem nos documentos presentes dos autos. Esta Comissão diligenciou para que os trabalhos fossem realizados com transparência e garantissem aos eventuais envolvidos ou interessados, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
A função do imposto de transmissão é predominantemente fiscal, vale dizer, a de obtenção de recursos financeiros para a Fazenda Pública Municipal que, com a fraude deixou de arrecadar em torno de R$ 360.316,50 (trezentos e sessenta mil trezentos e dezesseis reais e cinqüenta centavos), valor até então apurado por esta CPI.
O objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo é o interesse público, o administrador fica impedido de buscar outra finalidade ou de praticá-la no interesse próprio ou de terceiros, do contrário, seria permitir que o administrante praticasse atos visando a satisfação exclusiva de interesses privados.
Todas as provas, tanto documentais quanto orais, trazem elementos que demonstram situações concretas de existência de irregularidades no recolhimento e pagamento de ITBI neste Município.
1 - Dos Cartórios Vistoriados.
Iniciando a investigação relacionou-se os Cartórios responsáveis pela transmissão e registro de imóveis apurando os seguintes dados:
- CARTÓRIOS VISTORIADOS: 8
- GUIAS SELECIONADAS: 1236 a partir de 1990
- GUIAS FALSAS: 818
- REG. IMOVÉIS: 55 GUIAS FALSAS / 1998 a 2009 / R$ 29.212,20 / ACENTUADO NOS ANOS DE 2007 e 2004 / MÉDIA DE R$ 531,13
- - 1º T. N.: 39 GUIAS FALSAS / 1998 a 2007 / R$ 10.475,41 / ACENTUADO NO ANO DE 1999 / MÉDIA DE R$ 308,10
- - 2º T. N.: 245 GUIAS FALSAS / 1997 a 2009 / R$ 119.974,44 / ACENTUADO NO ANO DE 2008 / MÉDIA DE R$ 495,76
- - 3º T. N.: 95 GUIAS FALSAS / 1997 a 2009 / R$ 66.270,36 / ACENTUADO NO ANO DE 2005 / R$ 697,58
- R. C. T. N. F.: 6 GUIAS FALSAS / 2001 a 2008 / R$ 3.689,65 / ACENTUADO NO ANO DE 2005 / MÉDIA DE R$ 614,94
- R. C. T. N. M.: 360 GUIAS FALSAS / 1999 / 2009 / R$ 124.037,86 / ACENTUADO NO ANO DE 2008 / MÉDIA DE R$ 344, 54
- R. C. T. N. N. D: 04 GUIAS FALSAS
- CARTÓRIOS NÃO IDENTIFICADOS: 14 GUIAS FALSAS
MAIORES VALORES ENCONTRADOS:
- 2º T. N.: R$ 6.416,00 / NO ANO DE 2009
- 3º T. N.: R$ 6.016,00 / NO ANO DE 2007
- RECEBEMOS DA PREFEITURA DE ACORDO COM UM DEPOIMENTO DE UM CONTRIBUINTE PAGOU UM IMPOSTO ATRAVÉS DE UM CHEQUE O QUAL ENTREGOU A UM ADVOGADO (FUNCIONÁRIO DE UM CARTÓRIO) DA COMARCA QUE ESTAVA CUIDANDO DOS SEUS TRIBUTOS, SENDO QUE ESTE CHEQUE FOI DEPOSITADO NOMINALMENTE NA CONTA DE UM DOS
- FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA APONTADO COMO SUSPEITO, NO VALOR DE R$ 7.100,00 REAIS.
Observa-se que as características das guias falsas são as mesmas para todos os Cartórios nos anos compreendidos dentro do período apurado, como por exemplo, a assinatura falsa na documentação do procedimento de recolhimento do ITBI estão presentes em todos os Cartórios, apenas o Cartório de São João da Serra que não lavrou escritura não apresenta guia falsa.
Isso leva a crer que não era uma ação isolada de um determinado Cartório. Não acreditamos também que a falsificação era um ato combinado por todos, pois conforme dito acima o tipo de assinatura falsa e documentação era os mesmos para todos os Cartórios. O que aparenta é uma distribuição uniforme das guias falsas em todos os Cartórios pelos responsáveis do esquema seguindo a própria dinâmica de movimentação dos Cartórios.
Ressalta-se apenas a movimentação no Cartório de Mantiqueira pelo volume considerável de guias falsas em face do grande número de guias encontradas, diferente dos demais Cartórios de Distritos, como Novas Dores e Conceição do Formoso e inclusive os do Centro da cidade onde normalmente a movimentação é maior. Porém, não é possível afirmar que isso esteja diretamente relacionado à fraude das guias de ITBI, ficando este fato ainda obscuro.
2 - Dos Contribuintes.
Analisando as guias dos contribuintes percebeu-se que as características de preenchimento, formatação e falsificação são as mesmas independente de qual contribuinte seja. Isso leva a crer que a falsificação não era uma ação individual dos contribuintes, presumindo a boa-fé destes, pois do contrário teríamos que considerar que houve mais de 800 (oitocentos) fraudadores.
3 – Dos Secretários de Finanças.
Foi requisitado para a Municipalidade através do Ofício nº 47/2010 datado de 07 de julho a relação de todos os Secretários de Finanças que ocuparam o cargo desde 1997 até o presente momento, respondido em 12 de julho com nomes de 4 (quatro) ex-secretários: Antônio Geraldo Ferreira, Otávio Catarino Barbosa, Luiz Cláudio Ribeiro e Solange Luciano Baptista.
Verificando as guias falsas percebemos que de acordo com o período encontrado a falsificação não era um privilégio de uma gestão específica, pois no mínimo passou-se 4 (quatro) Secretários durante a vigência da fraude. Além disso, as únicas assinaturas dos Secretários encontradas nos documentos são em CND’s e são verdadeiras, o que é possível.
Porém, nas guias de ITBI e nos DAM’s não encontramos assinaturas de Secretários Municipais.
Ademais, essas características são extensivas aos outros funcionários da Secretaria de Finanças, pois as assinaturas encontradas nos documentos apurados são falsas, apenas em algumas CND’s quando a assinatura era verdadeira, o documento era também verdadeiro.
Isso leva a crer que o esquema de desvio não era montado dentro do Setor de Finanças, pois assim não seria necessário falsificar as assinaturas das funcionárias deste Setor responsáveis pelas autenticações nas guias.
Ressalva-se, porém que as únicas assinaturas verdadeiras nas guias falsas são dos funcionários do Setor de Fiscalização, isso demonstra que as guias falsas passaram por aquele Setor, sendo de maior recorrência, em quase sua totalidade, pelo funcionário afastado – Sr. Altair.
4 – Dos Envolvidos Citados nos Depoimentos.
Após a oitiva das pessoas supra citadas, principalmente dos contribuintes que, depois do Município, foram os maiores prejudicados com o esquema, pagando alguns novamente o que já foi pago, 5 (cinco) pessoas foram citadas, sendo 2 (duas) de imobiliárias, 1 (um) advogado e 2 (dois) funcionários públicos municipais, todos ouvidos no dia 26 de julho.
- Dos Depoimentos.
A fim de elucidar questões levantadas, direcionou primeiramente às oitivas das pessoas diretamente lesionadas com a fraude, ou seja, os sujeitos passivos da obrigação tributária - os contribuintes.
Sendo assim, esta CPI decidiu por bem ouvir os adquirentes de imóveis para saber deles como foi procedimento de pagamento.
Como as guias apuradas com indícios de falsificação abrangeram um universo numérico muito grande de contribuintes - totalizando mais de 800 guias - que, pelo tempo de investigação, não teria como ser ouvidos, esta CPI utilizou o critério de escolha das guias com maiores valores de arrecadação de ITBI.
Desta feita, a CPI selecionou 30 (trinta) maiores valores, sendo que por motivo de residência dos contribuintes fora do Estado foram convocados 25 (vinte e cinco) guias de maior valor, dos quais foram tomados 20 (vinte) depoimentos (termos anexos) entre os dias 22 de junho a 09 de julho, visto que 3 (três) não foram localizados e 2 (dois) não compareceram.
Dos 20 (vinte) depoimentos tomados, podemos destacar alguns, principalmente os dos contribuintes lesados que recordaram do procedimento de pagamento de ITBI, indicando da forma unânime sempre o mesmo envolvido - Sr. Altair - como destinatário das quantias pagas, a saber:
Srª Renata Fernandes Scaldaferri Queiroz (fls 1637): “Após a transação, a depoente procurou o Sr. Altair na prefeitura municipal, pessoa de referência na avaliação dos imóveis, e o mesmo falou que cuidaria de toda a documentação relativa ao recolhimento do ITBI, bem como CND e taxa de expediente. Confiante na credibilidade do funcionário público municipal, a depoente entregou pessoalmente o valor em espécie informado por aquele, no total de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), incluindo todas as despesas, contudo sem pegar recibo.”
Sr. Márcio Luiz de Oliveira (fls. 1668): “(...) procurou diretamente o setor de fiscalização na prefeitura municipal sendo atendido pelo Sr. Altair e esse se prontificou a resolver toda a tramitação, inclusive efetuar o pagamento. Desta feita, o depoente entregou o dinheiro, em espécie, para o funcionário”.
Sr. Roberto Vieira Marques Fonseca representante da Srª Camila Gouvêa Coelho (fls 1669): “que procurou pessoalmente o setor de fiscalização da Prefeitura Municipal e foi atendido pelo Sr. Altair, pessoa esta que se prontificou a realizar todo o procedimento de recolhimento de ITBI, bem como pagar a guia no Banco do Brasil. Desta feita, o depoente entregou a quantia de R$ 1.616,00 (um mil seiscentos e dezesseis reais) em espécie para o Sr. Altair(...)”.
Sr. Jorge Luiz da Rocha representante do Sr. José Ribeiro Mendes (fls. 1678): “que já deixou algumas vezes o dinheiro do recolhimento do ITBI com o Sr. Altair (...) declarou também que nunca foi no Banco do Brasil pagar guia de ITBI”.
Sr. André Luiz da Costa (fls. 1686): “(...) sendo atendido pelo Sr. Altair e este se prontificou a realizar todo o procedimento. Desta feita, o depoente deixou a quantia de R$ 1.416,00 (um mil quatrocentos e dezesseis reais) em espécie pessoalmente com o Sr. Altair (...)”.
Contradizendo todos estes contribuintes, estranho é o depoimento Sr. Altair, de fls 1799: “(...) afirmou que nunca recebeu diretamente dinheiro dos contribuintes para pagamento de impostos, nem mesmo de algum Corretor e ou despachante(...)”.
De forma indireta, os outros depoimentos chagam também ao Sr. Altair, conforme declarações abaixo:
Representante da LTB Participações Ltda, Sr. Antônio Valnei da Silva Santana (fls. 1649): “que o valor relativo às despesas de transferência do imóvel, incluindo a quantia relativa ao ITBI de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como mais R$ 3.000,00 (três mil reais) de outras despesas cartoriais, foi entregue em espécie diretamente ao Corretor Sr. Renato da Imobiliária Casa Nova o qual ficou responsável pela regularização do referido imóvel”.
Ouvindo o Sr. Renato Casa Nova, o mesmo disse: “portanto que solicitou ao funcionário de Mantiqueira de nome Cláudio que resolvesse a parte de documentação inclusive o preenchimento das guias de ITBI passando para as mãos do funcionário do Cartório as documentações e o dinheiro referente a estas transações”.
O Sr. Cláudio também foi indicado por uma contribuinte - Srª Maria das Graças Alves de Oliveira (fls. 1655): “que após a decisão pela compra foi indicado o Cartório da Leonara na Mantiqueira para realizar tal procedimento por ter o menor preço (...) deixou a quantia em espécie diretamente com o filho da Srª Leonara, funcionário do cartório, do qual não se recorda o nome, e este pediu o prazo de 10 (dez) dias para regularizar toda a documentação”.
Interrogando o Sr. Cláudio, destaca-se: “relatou que o preenchimento era realizado pelos próprios responsáveis das guias no referido Cartório colaborando com o cliente, efetuando o pagamento de ITBI, normalmente em espécie diretamente na prefeitura no Setor de Fiscalização com o funcionário Altair e este entregava a guia de recolhimento, CND e comprovante de pagamento já devidamente quitados dois dias após”.
Urge destacar a participação do Cartório de Mantiqueira, com o maior número de escrituras passadas, inclusive de imóveis localizados nos outros Distritos, sendo que esse Cartório recebia indicação do Sr. Altair sob a alegação de que o preço da escritura seria mais barato.
Ainda não é possível concretizar qual é o tipo de relação do Sr. Altair com o funcionário do Cartório de Mantiqueira – Sr. Cláudio, sendo contraditórios os dois depoimentos, concluímos que um dos dois falta com a verdade nos fatos, pois conforme citado acima o Sr. Cláudio diz que deixava o dinheiro com o Sr. Altair, conforme os outros contribuintes, e aquele nega.
Também uma outra pessoa - um advogado da Comarca Dr. Ernane – foi indicado como responsável no recebimento do ITBI:
Sr. Daniel Gonçalves Volpe representante do Sr. Ricardo Gonçalves Volpe (vítima desta suposta fraude)-(fls. 1680): “relatou que todo o processo de transferência do referido imóvel foi feito através do advogado Dr. Ernane (...) que o valor total, em espécie, repassado para o advogado foi de, aproximadamente, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Sr. Paulo Sad (fls. 1689): “que comprou o imóvel diretamente do ex-proprietário e este indicou o advogado Ernane para regularizar a situação. Desta feita, o depoente entregou pessoalmente a quantia de R$ 1.416,00 (um mil quatrocentos e dezesseis reais) em espécie diretamente para o referido advogado para tomar as devidas providências”.
Sr. Márcio Carlos Magno (fls 1695): “(..) procurou o Dr. Ernane, advogado e funcionário do Cartório de registro de Imóveis, para realizar todo o procedimento de transferência do imóvel. Desta feita, o depoente entregou diretamente para o referido advogado uma quantia que atualmente não sabe precisar o valor, haja vista que também comprou outros dois imóveis, em cheque, incluindo o valor para pagamento do ITBI”.
Ouvindo o advogado Ernane, temos: “(...) sempre se dirigia ao Setor de Fiscalização para saber qual o valor da avaliação e que provavelmente pode ter deixado alguma quantia no setor, onde várias pessoas trabalhavam, tais como o Sr. Altair (...)”.
Contraditório também foram as explicações dadas pelos Senhores Ernane e Altair no que diz respeito ao cheque nº 850498 da agência nº 2410-4 do banco do Brasil, emitido por um adquirente de imóvel, para pagamento do referido imposto e depositado nominalmente na conta do Sr. Altair Corrêa de Andrade:
Sr. Ernane (fls 1797): “(...) afirma que prestou o serviço de advogado para o Sr. Paulo, recebido deste vários pagamentos, porém não tem conhecimento de como o referido cheque foi parar na conta bancária do Sr. Altair(...)”.
Sr. Altair (fls 1799): “disse que como tinha conhecimento com o Dr. Ernane prestou um favor, haja vista que este pediu para o depoente descontar tal cheque, mas como o cheque estava cruzado teve que depositá-lo para posterior devolução do valor para o Dr. Ernane. Lido o depoimento do Dr. Ernane pelo relator da CPI, argumentou que talvez tal advogado não se recorda deste fato”.
Conclui-se, portanto, a mentira de umas das partes supra citadas.
Todos os titulares dos 8 (oito) Cartórios vistoriados também foram convocados para depoimento nos dias 14 e 15 de julho, exceto o do Distrito São João da Serra, pelo motivo já exposto.
De extrema relevância foi o depoimento da Srª Tereza Mageste da Silva, titular do Cartório do 2º Ofício de Tabelionato de Notas (fls. 1704): “(...) que houve uma situação peculiar de um cliente de Rio Pomba/MG que deixou o dinheiro referente ao ITBI com o filho da depoente de nome Bruno, funcionário do Cartório, para que este pagasse, haja vista a indisponibilidade de vir na cidade, sendo recusado o recebimento pelo Sr. Altair, sob a alegação de que somente o próprio contribuinte poderia realizar tal pagamento, desta feita, o contribuinte veio até a cidade e procurou o Sr. Altair e este indicou o Cartório de Mantiqueira, o qual atendia também no Centro da cidade, e que com este outro Cartório ficaria muito mais barato a transferência, sendo recusado pelo contribuinte haja vista que precisa declarar o valor correto da transação para fins de Imposto de Renda, tal denúncia bem como outras estão sendo apuradas através de um processo administrativo perante a Diretoria do Foro da Comarca”.
Igualmente importante também foi o depoimento da Srª Jacqueline Maria Fernandes Alvim de Paula (fls. 1709): “entregava toda a documentação do imóvel e do contribuinte, bem como o dinheiro em espécie, para o funcionário público municipal conhecido como Renato e este efetuava o pagamento do ITBI, preenchia a guia a realizava todo o procedimento (...) relatou também que a única guia após a mudança da forma de pagamento do DAM para o Banco do Brasil, deixou o dinheiro com o funcionário público municipal citado, o qual se prontificou a pagar no próprio banco (...)”.
Os quatro Secretários de Finanças indicados foram ouvidos no dia 20 de julho, com presença da imprensa apenas no depoimento da atual Secretária, conforme manifestação de próprio punho.
No intuito de elucidar este enigma, as declarações da atual Secretária de Finanças – Srª Solange Baptista - foram transcritas resumidamente abaixo (fls 1725/1726): “(...) possivelmente o sistema de informática foi invadido por terceiros não habilitados, haja vista a ausência de registro da senha dos funcionários identificados (...) Averiguou também que os carimbos utilizados nas guias não foram encontrados no Setor de Finanças (...) A partir da descoberta da fraude foi verificado um aumento de 123,94% na arrecadação (...).
Prosseguindo com suas declarações, a Srª Solange, sobre as denúncias feitas pelo Vereador Afonso Ferreira, explicou e comprovou todas as situações narradas nas fls. 1726, não cabendo a CPI aprofundar, desvirtuando do seu foco, haja vista que são procedimentos tomados pela atual administração para combater as fraudes descobertas.
- Da Quebra de Sigilo Bancário.
Em detrimento dos indícios de irregularidades praticadas no recolhimento do imposto municipal ITBI, como facilmente se percebe, o caso em tela subsume-se perfeitamente às previsões dos artigos abaixo transcritos.
Nesse sentido preceitua o art. 58, § 3º da Carta Magna:
§ 3º -- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Grifos opostos pelo signatário).
Ademais,, elenca o art. 2º da Lei 1.579/52:
Art. 2º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parllmentares de Inquérito determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documenttos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. (Grifos opostos pelo signatário).
O sigilo bancário encontra-se fundado na obrigação profissional que tem a pessoa jurídica em sua qualidade de órgão coletivo, como a direção, a administração e os empregados, individualmente, de não revelar direta nem indiretamente as informações e dados que chegam a seu conhecimento, em virtude da atividade a que estão dedicados.
Em entendimento uníssono, o sigilo bancário constitui-se na “obrigação que têm os bancos de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude de sua atividade profissional”.
A justa causa aqui apresentada se funda, além de todos os indícios de fraude já apurados, principalmente o recolhimento do imposto ITBI através de comprovantes de pagamento falsos e o recente fato da emissão do cheque nº 850498 da agência nº 2410-4 do banco do Brasil, emitido por um adquirente de imóvel, para pagamento do referido imposto e depositado nominalmente na conta do Sr. Altair Corrêa de Andrade, em vez de ser repassado para o cofre público, sendo que, além deste, pode haver outros.
É cediço que o sigilo bancário se destina a proteger a intimidade do cidadão, apresentando-se como a manifestação de um dos direitos essenciais do ser humano, que o Estado deve proteger com rigor. Contudo, a obrigação de segredo a cargo do banco não é absoluta, como de resto não é absoluto o próprio direito à vida privada.
Como se sabe, hodiernamente as instituições bancárias não operam somente como meras instituições depositárias de valores, mais que isso, concedem empréstimos, promovem resgate de título de crédito, intermedeiam cobranças, realizam pagamentos diversos, prestam assessoria técnica aos clientes para investimentos em títulos e ações, conhecem, a todo o momento, o saldo em conta corrente, as cifras do negócio, a vitalidade da tesouraria, identificando os credores e devedores, rol dos clientes e fornecedores. Razão dizer-se que ao permear o cotidiano dos cidadãos, participam os bancos de grande parte das atividades econômicas desenvolvidas na sociedade e, não raro, o sigilo, a que estão obrigados a manter, acaba por obstaculizar a descoberta de determinados atos delituosos.
Na atualidade, os indivíduos e as empresas utilizam-se largamente dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras, sendo muito freqüente o direcionamento do provento da prática delitiva a um estabelecimento bancário.
De outra parte, com a sofisticação dos meios operacionais da criminalidade, as transações financeiras passaram a representar o local de graves condutas criminosas, como a lavagem de dinheiro e os crimes contra a ordem econômica e o sistema financeiro nacional. Sem falar dos crimes contra o sistema tributário, in casu, cuja única prova concludente, por vezes, resulta da documentação financeira agasalhada pelo sigilo.
A quebra do sigilo bancário de e das pessoas jurídicas vinculadas, no caso vertente, servirá inequivocamente para revelar a forma concatenada com que atuam, propiciará meios para apontar a rede de colaboração de pessoas envolvidas e dos instrumentos de que se utilizam para que tais delitos sejam praticados.
Servirá, outrossim, para aferir a magnitude dos rendimentos ilícitos obtidos e conhecer a sua distribuição entre co-autores e partícipes, bem como quanto ao procedimento que adotam para ocultar, dissimular e incorporar ao patrimônio os haveres da atuação criminosa.
A Lei Complementar nº 105, em seu art. 1º, parágrafo 4º, dispõe:
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
(...)
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
(...).
A quebra do sigilo bancário tem por escopo produzir provas quando necessária a apuração de ocorrência de qualquer delito e visa instruir procedimento investigatório, dentre eles tributário, em andamento. Tem caráter inquisitorial, sem contraditório, constituindo simples medida administrativa.
Possui natureza cogente, que pressupõe para a eficácia das investigações também o sigilo.
Ante o exposto, foi feito o requerimento da quebra dos sigilos bancários de Reinaldo Alberto Moreira e Altair Corrêa de Andrade, requisitando a identificação das contas correntes de que são titulares, bem como o encaminhamento de documentos comprobatórios de toda movimentação financeira a partir do ano 2000, acompanhada da identificação da origem de todos os recebimentos, bem como a da destinação, nominando os respectivos titulares, realizada no período, compreendendo, dentre outras, as seguintes operações:
a) depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta poupança;
b) pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
c) emissão de ordem de pagamento, documentos e transferências;
d) resgates em conta de depósito à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
e) contratos de mútuos;
f) descontos de duplicatas, notas promissórias e demais títulos de crédito;
g) comercialização de títulos de renda fixa ou variável;
h) aplicações em fundos de investimento;
i) aquisição e conversão de moeda estrangeira;
j) remessa de dinheiro e valores para o exterior;
l) operações com ouro, ativo financeiro;
m) operações com cartão de crédito;
n) operações de arrendamento mercantil.
Todavia, administrativamente os requerimentos não foram cumpridos pelos Bancos, necessitando de medida judicial para tanto. Em face da Caixa Econômica Federal foi indeferida a liminar pleiteada. Em relação aos outros bancos, foi concedida a liminar, sendo que o Banco do Brasil entregou parte dos documentos em papel e outra parte em mídia eletrônica. Os Bancos Bradesco e Real Santander nada foi encontrado, sendo este último apenas cartão de crédito não utilizado e o Banco Itaú restou omisso até a presente data.
A quebra de sigilo bancário do principal envolvido – Altair Corrêa de Andrade – foi de suma importância na conclusão dos fatos, visto que no Banco do Brasil ter aparecido vários depósitos em sua conta, especialmente o do cheque nº 850498, agência 2410-4 repassado pelo advogado Ernane Luiz de Andrade para pagamento de ITBI do contribuinte Paulo Sérgio Siqueira.
Além dos mais, foi detectado uma movimentação muito grande na conta poupança e corrente deste envolvido (extratos anexos), muito além de seus proventos inerentes do seu salário como servidor público municipal, enquadrado do plano CC2, auferindo em média R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) bruto.
Analisando detalhadamente os extratos, verifica-se que a partir de agosto do ano de 2009 a conta do Sr. Altair parou de receber entradas de dinheiro, somente retiradas, JUSTAMENTE QUANDO FOI DESCOBERTO O ESCÂNDALO PELA MUNICIPALIDADE.
Ressalta-se que foram observadas várias saídas de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), após os depósitos realizados, ficando recorrente esta prática, podendo caracterizar uma comissão para terceiros envolvidos no esquema.
Salienta também contradição em seu depoimento, visto que primeiramente declara que “não possui outra atividade remunerada”.
Contudo, questionado sobre o elevado número de depósitos realizados em sua conta, retificou esta informação, dizendo que “fazia serviços esporádicos de contabilidade para alguns clientes, não se recordando dos nomes desses clientes”. Ora, um profissional da área contábil pelo menos, se quer, lembraria de um cliente...
Consoante planilha, constata-se também um dado relevante: no ano de 2008 em que se apurou o maior número de guias falsas - total de 119 – foi justamente o maior valor movimentado nas contas do Sr. Altair, tanto na conta poupança quanto na conta corrente.
Outro fator preponderante foi a constatação de vários depósitos na referida conta, em que uma situação normal de conta salário não ocorreria, além dos proventos, exemplo a conta do ouro funcionário – Sr. Reinaldo – que apresenta um movimentação considerada normal.
Observa-se que a titular do Cartório de Conceição do Formoso foi a única depoente que citou a pessoa do Sr. Reinaldo, conhecido também como “Renato”, conforme relato anterior, portanto, restou a esta Comissão verificar se houve em sua conta bancária alguma movimentação que remetesse a esta quantia.
Isto posto, procedendo a averiguação, não foi encontrado nenhum tipo de movimentação que pudesse relacionar com as declarações da depoente.
Além disso, podemos afirmar que sua movimentação financeira, em todo período averiguado, é normal e compatível com a sua renda.
Uma vez que as contas do Banco do Brasil de números 12.657, 13.617, 10.277, 15.730 e 15.516 aparecem em constantes transferências tanto para débito para crédito devendo o Ministério Público rastrear os titulares de tais contas.
- Conclusão.
Destarte, os fatos evidenciam o descumprimento da Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e legislação penal pertinente, apontando para a necessidade de se encaminhar a matéria deste item ao Douto Representante do Ministério Público, para as providências cabíveis à apuração de responsabilidade dos envolvidos.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
VI- RECOMENDAÇÕES FINAIS.
No âmbito desta CPI não foi possível identificar todas às pessoas que auferiam vantagens patrimoniais indevidas em razão dos fatos apontados.
A CPI também não aprofundou suas investigações em relação ao tributo do IPTU, em face do curto lapso temporal, sendo necessária a abertura de uma outra CPI para essa finalidade.
Porém, cientes de que o Douto Ministério Público detém condições de instaurar processo para investigar e responsabilizar culpados pela prática de atos que atentem contra o patrimônio público, os interesses da Administração e condutas que violam a legislação penal, sugerimos o encaminhamento dos autos ao citado órgão, para que promova a responsabilidade civil e criminal do Sr. Altair Corrêa de Andrade e uma investigação mais apurada em face dos terceiros envolvidos, consoante a legislação pertinente já citada.
Pugna também, que a municipalidade providencie imediatamente uma regulamentação através de um lei ou decreto determinando um único procedimento de recolhimento do ITBI, pois ficou claro que este esquema aconteceu, todos esses anos, por não haver um controle total da documentação referente às guias de ITBI, procedimento este não exigido pelo Município junto à documentação final registrada nos Cartórios. Portanto, é necessário um controle de emissão de guias, CND’s e comprovantes de pagamentos, conjugado com todas as movimentações de guias encontradas nos Cartórios, finalizando anualmente um balanço do que entrou nos cofres públicos com o que ficou registrado nos Cartórios, com uma efetiva fiscalização.
Santos Dumont, 29 de julho de 2010.