SUMÁRIO
PREÂMBULO

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 3º)

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 4º a 6º)

TÍTULO III
Da Organização do Município

CAPÍTULO I
Da Organização Político - administrativa (arts. 7º a 12)

CAPÍTULO II
Dos Bens do Município (arts. 13 a 20)

CAPÍTULO III
Da Competência do Município (arts 21 a 25)

TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes Municipais

CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo

SEÇÃO I
Da Câmara Municipal (arts 26 a 30)

SEÇÃO II
Dos vereadores (arts 31 a 40)

SEÇÃO III
Da Mesa da Câmara (arts 41 a 46)

SEÇÃO IV
Da Sessão Legislativa Ordinária (arts 47 a 49)

SEÇÃO V
Da Sessão Legislativa Extraordinária (art. 50)

SEÇÃO VI
Das Comissões (arts 51 e 52)

SEÇÃO VII
Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I
Disposição Geral (art. 53)
SUBSEÇÃO II

Da Emenda à Constituição do Município (art.54)
SUBSEÇÃO III
Das Leis (arts. 55 a 67)

SUBSEÇÃO IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (arts. 68 e 69)

SEÇÃO VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 70 a 73)

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo

SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 74 a 89)

SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito (arts. 90 e 91)

SEÇÃO III
Dos Secretários Municipais (arts. 92 a 96)

SEÇÃO IV
Do Conselho do Município (arts.97 a 99)

SEÇÃO V
Da Procuradoria do Município ( arts. 100 a 102)

TÍTULO V
Da Organização do Governo Municipal

CAPÍTULO I
Do Planejamento Municipal (arts. 103 e 104)

CAPÍTULO II
Da Administração Municipal (arts. 105 a 107)

CAPÍTULO III
Das obras e Serviços Municipais (arts. 108 a 112)

CAPÍTULO IV
Dos Servidores Municipais (arts. 113 a 136)

TÍTULO VI
Da Administração Financeira

CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais (arts. 137 a 139)

CAPÍTULO II
Das Limitações do Poder de Tributar (arts. 140 e 141)

CAPÍTULO III
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias ( arts. 142 a 148)

CAPÍTULO IV
Do Orçamento (arts. 149 a 154)

TÍTULO VII
Da Ordem Econômica

CAPÍTULO I
Da Atividade Econômica ( arts. 155 a 159)

CAPÍTULO II
Da Política Urbana ( arts. 160 a 162)

CAPÍTULO III
Da Política Rural (arts. 163 a 172)

TÍTULO VIII
Da Ordem Social

CAPÍTULO I
Disposição Geral (art. 173)

CAPÍTULO II
Da Saúde ( arts. 174 a 184)

CAPÍTULO III
Do Saneamento Básico (arts. 185 a 187)

CAPÍTULO IV
Da Assistência Social (arts. 188 e 189)

CAPÍTULO V
Da Educação (arts. 190 a 202)

CAPÍTULO VI
Da Cultura ( arts. 203 a 205)

CAPÍTULO VII
Do Desporto e Do Lazer (arts. 206 e 207)

CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente ( arts. 208 a 220)

CAPÍTULO IX
Da Defesa Social (arts. 221 e 222)

CAPÍTULO X
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Deficiente e do Idoso (arts. 223 a 227)

CAPÍTULO XI
Do Transporte (arts. 228 a 236)

TÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias (arts. 1º a 17)

Preâmbulo

Nós, representantes do povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, investidos pela Constituição da República na atribuição de elaborar a lei basilar de ordem municipal autônoma e democrática que, fundada no império de justiça social e na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a descentralização e descontração do poder político como forma de assegurar ao cidadão o controle de seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e à convivência fraterna e pluralista e sem preconceitos, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição Municipal:

Nós, representantes do povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, investidos pela Constituição da República na atribuição de elaborar a lei basilar de ordem municipal autônoma e democrática que, fundada no império de justiça social e na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a decentralização e decontração do poder político como forma de assegurar ao cidadão o controle de seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e à convivência justa, fraterna e pluralista e sem preconceitos, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica Municipal: (Redação dada pela Emenda nº 001, de 2011)


LEI Nº 2252

Institui a lei Orgânica do Município de Santos Dumont-MG.

A Câmara municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais decreta e promulga a seguinte lei:

TÍTULO I
DOS PRÍNCIPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Município de Santos Dumont, do Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a Republica Federativa do Brasil, como participante do Estado Democrático de direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo Único - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição da República, do Estado e deste Município.

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.

Art. 3º - Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
V - garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.
Parágrafo Único - O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios para a consecução dos seus objetivos dos seus objetivos fundamentais.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 4º - A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo Poder Público.
§ 1º - Um direito fundamental em caso algum pode ser violado.
§ 2º - Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e direta.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do art. 5º da constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - Nenhuma pessoa será discriminada , ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar ou pleitear com órgão ou entidade municipal no âmbito administrativo ou judicial.

Art. 6º - São direitos sociais o direito à educação, ao trabalho, à cultura, à moradia, à assistência, à proteção, à maternidade, à gestante, à infância, ao idoso e ao deficiente, ao lazer, ao meio ambiente, à saúde e à segurança, que significam uma existência digna.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 7º - A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os distritos e os subdistritos.
§ 1º - A cidade de Santos Dumont é a sede do Município.
§ 2º - Os distritos e subdistritos têm os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a vila.
§ 3º - A criação, organização e supressão de distritos obedecerão à legislação estadual.

Art. 8º - A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, a toda a população do Município.

Art. 9º - O Município como entidade autônoma garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado:
I - com transparência de seus atos e ações;
II - com moralidade;
III - com participação popular nas decisões;
IV - com descentralização administrativa;

Art. 10 - É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Art. 11 - Os símbolos municipais são a bandeira, o Hino e o Brasão representativo de sua cultura e história.
Parágrafo Único - É considerada data cívica o Dia do Município, comemorado anualmente em 27 de julho.

Art. 12 - A lei municipal poderá instituir a administração distrital e regional, de acordo com o princípio de descentralização administrativa.

CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 13 - São bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - os rendimentos proveniente dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços.

Art. 14 - Caba ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 15 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 16 - A alienação de bens municipais, subordinados à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada a concorrência esta somente nos seguintes casos:
a) - doação constante da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;
b) - permuta;
c) - dação em pagamento;
d) - investidura;
e) - venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social. Constatarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea "e" acima.
II - quando móveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos:
a) - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) - permuta;
c) - venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser;
d) - venda de títulos, na forma de legislação pertinente.
§ 1º - O município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar relevante interesse público, devidamente justificado, na concessão direta, como no caso do item I, "e", acima.
§ 2º - Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente de obra pública. E que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.
§ 3º - A doação com encargo deverá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão sob pena de nulidade do ato.

Art. 17 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 1º - A concessão dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, educativas e culturais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º - A concessão de uso de bens públicos de uso somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de noventa dias, salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

Art. 18 - Os bens do patrimônio municipal deverão ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo. As terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo Único - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantindo o acesso às informações nele contidas.

Art. 19 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas do município, inclusive obrigatoriamente operadas por servidores municipais, desde de que não haja prejuízo para os trabalhos do município.
Parágrafo Único - O mencionado no caput do presente artigo, só acontecerá dentro dos limites do Município, podendo as consideradas emergentes serem atendidas ad-referendum da Câmara de Vereadores.

Art. 20 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagens destinadas à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para fins de interesse urbanístico, mediante autorização do legislativo.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 21 - Compete privativamente ao Município:
I - emendar esta Constituição Municipal;
II - legislar sobre assuntos de interesse local;
III - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;
V - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observado a legislação estadual;
VI - organizar a estrutura administrativa local;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas, observadas as diretrizes do Plano Diretor;
IX - organizar policia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos.

Art. 22 - Compete ao município em comum com os demais membros da Federação.
I - Zelar pela guarda da Constituição da União, do Estado e do Município, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
VII - controlar a caça e pesca, garantir a conservação da natureza e a defesa do solo e dos recursos minerais e preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos florestais hídricos e minerais no território municipal;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito.
Parágrafo Único - O Município observará as normas de lei complementar federal para a cooperação com a União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

Art. 23 - Compete ao Município com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado:
I - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
II - prestar serviços de atendimento à saúde da população;
III - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 24 - Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:
I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho, humano e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente:
a) - assegurar o respeito aos princípios Constitucionais da ordem econômica e financeira;
b) - explorar diretamente atividade econômica, quando necessário ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei;
c) - fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica do Município;
d) - apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
e) - favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;
f) - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias por meio de lei;
g) - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
h) - executar política de desenvolvimento urbano e rural conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e distritos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
II - dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais:
a) - participar do conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;
b) - promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
c) - garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais;
d) - fomentar a prática desportiva;
e) - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas;
f) - defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrando que é bem comum do povo e essencial a qualidade da vida;
g) - dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.

Art. 25 - Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete, entre outras atribuições, ao Município:
I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II - instituir regime único para os servidores da administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas, e planos de carreira;
III - estabelecer convênios com os Poderes Públicos para a cooperação na prestação dos serviços públicos e execução de obras públicas;
IV - reunir-se a outros Municípios mediante convênio ou constituição de consórcio, para prestação de serviços comuns ou execução de obras de interesse público comum;
V - participar de pessoa jurídica de direito público em conjunto com a União, o Estado ou Municípios, na ocorrência de interesse público comum;
VI - dispor sobre aquisição, gratuita ou onerosa, de bens, inclusive por desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social;
VII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
VIII - estabelecer servidões administrativas e, em caso de eminente perigo público, usar da propriedade particular, assegurando ao proprietário ou possuidor indenização no caso de ocorrência de dano;
IX - elaborar o Plano Diretor;
X - estabelecer limitações urbanísticas e fixar as zonas urbanas e de expansão urbana;
XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a) - prover dobre o trânsito e o tráfego;
b) - prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
c) - fixar e sinalizar os locais de estacionamentos de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) - prover sobre o trânsito individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas do transporte individual público;
e) - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
f) - disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos.
XII - dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes no planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas;
XIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais e regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XIV - prover o saneamento básico, notadamente abastecimento de água e limpeza urbana, cujas normas serão estabelecidas em lei complementar;
XV - ordenar as atividades urbanas do Município, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais;
XVI - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de política municipal;
XVIII - dispor sobre depósito e destino de animais, e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de possam portadores ou transmissores;
XX - quanto aos estabelecimentos sociais, industriais, comerciais e similares:
a) - conceder ou renovar licença para instalação, localizado e funcionamento e promover a respectiva fiscalização;
b) - revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes;
c) - promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.
XXI - estabelecer i impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 26 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos.
§ 1º - O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município e será estabelecido através de Resolução da Câmara, observados os limites constitucionais.
§ 2º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.

Art. 27 - Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara dispor, com a sanção do Prefeito, são especialmente:
I - Sistema Tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;
II - Matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública;
III - Planejamento urbano: plano diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, código de obras ou das edificações;
IV - Organização do território municipal: especialmente em distritos, observada a legislação estadual, delimitação do perímetro urbano;
V - Bens imóveis Municipais: concessão de uso; alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargo;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - normas gerias para permissão de utilização de bens e serviços públicos;
VIII - auxílios ou subvenções a terceiros;
IX - convênios com entidades públicas ou particulares;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da administração indireta, observando o parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias ;
XI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 28 - Compete privativamente à Câmara:
I - Eleger a sua Mesa e destitui-la na forma regimental;
II - Elaborar o Regimento Interno;
III - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;
IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo;
V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de cargo;
VI - Autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do município por mais de 15 dias;
VII - Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, deliberando sobre o Parecer Prévio no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento;
VIII - Fixar, em conformidade com os Arts. 37, XI; 150, II; 153, III e Parágrafo 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para o subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, até 30 dias antes de cada pleito.
IX - Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
X - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI - Convocar o Vice-Prefeito e/ou Secretários Municipais para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XII - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIII - Autorizar referendo e plebiscito;
XIV - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XV - Decidir sobre a perda do mandato de Vereador por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do Artigo 36, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara;
XVI - Suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitado ao texto da Constituição do Estado;
§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
§ 2º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.
§ 3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 29 - Cabe, ainda, à Câmara conceder título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado de, no mínimo, dois terços de seus membros.

Art. 30 - Quando da realização das reuniões ordinárias, será assegurada a participação popular, por meio da tribuna livre, na forma do disposto no regimento interno.

SEÇÃO II
DOS VEREADORES

Art. 31 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo por motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se a fazer declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser utilizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

Art. 32 - O mandato de vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo 1° - Os subsídios serão automaticamente corrigidos na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
Parágrafo 2° - Na fixação e correção dos subsídios, observar-se-á o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 33 - O vereador poderá licenciar-se somente:
I - Por motivo de doença;
II - Por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
III - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término na licença.
Parágrafo Único - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III.

Art. 34 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 35 - Os Vereadores não poderão:
a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissiveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos;
II - desde a posse;
a) - ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) - ocupar cargo ou função de que sejam demissiveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, a;
c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que não fixar residência e domicílio com habitualidade no Município;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta constituição municipal.
§ 1º - É incompatível com decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos previstos nos incisos III, IV e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido representando a Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 37 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de secretário ou Procurador Municipal;
II - licenciado por motivo de doença;
III - licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do Município;
IV - licenciado para tratar de assuntos particulares, neste caso sem remuneração, por período não excedente a 120 dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de inciso I, acima, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 38 - No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença a partir de 30 dias.
§ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 39 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 40 - É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão do Legislativo, da Administração Direta, Indireta, de Fundações ou Empresas de Economia Mista com participação acionária majoritária da municipalidade, desde de que com autorização do legislativo com um dos seus membros.

SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA

Art. 41 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 42 - A eleição para renovação anual da Mesa da Câmara poderá ser realizada a partir 31 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único - A posse da Mesa Diretora, a partir do 1º ano da legislatura, ocorrerá durante a primeira reunião ordinária do ano.

Art. 43 - O mandato da Mesa será de 1 ano, vedada recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subseqüente.
§ 1º - Se ocorrer vaga em cargo da mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á a eleição, nas mesma condições deste artigo, para o preenchimento da vaga.
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

Art. 44 - À mesa, dentre outras atribuições compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, através da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
III - apresentar projeto e lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde de que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver á Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII do artigo 36 desta lei, assegurada plena defesa.

Art. 45 - Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, cabendo a qualquer Vereador, recurso ao Plenário;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos II, IV, V e VII do artigo 36, desta lei;
VII - requisitar o número destinado ás despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras o mercado de capitais;
VIII - apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e ás despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 46 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no plenário.
§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.
§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara exceto nos seguintes casos:
I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - na eleição dos membros da Mesa e substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;
IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito.

SEÇÃO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 47 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 02 de janeiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 30 de novembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.
§ 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, no forma regimental.

Art. 48 - As sessões da Câmara serão públicas, salve deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

Art. 49 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um terço dos membros da Câmara.

SEÇAO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 50 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo seu Presidente, de ofício fundamentado;
III - por um terço dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES

Art. 51 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Ás comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Casa;
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes ás suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obra e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento.
§ 3º - As comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 52 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação poderão:
I - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 1º - No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
a) - determinar as diligências que reputarem necessárias;
b) - requerer a convocação de Secretário Municipal;
c) - tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
d) - proceder a verificações em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
§ 3º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.

SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 53 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.

SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 54 - A Constituição Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - da população subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º - A proposta de emenda à Constituição será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - No caso do inciso III a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título de eleitor.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta da mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 55 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Criação de cargos e aumento de vencimentos dos serviços;
V - Plano Diretor do Município;
VI - Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VII - concessão de serviço público;
VIII - Concessão de diretos real de uso;
IX - Alienação de bens imóveis;
X - Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XI - Autorização para obtenção de empréstimo de particular;
XII - Qualquer outra codificação.

Art. 56 - As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável, da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 57 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentarias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do Projeto pela Câmara, esta o fará, em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 58 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

Art. 59 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.

Art. 60 - São de iniciativa privada do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação ou aumento de remuneração dos Servidores;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
III - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

Art. 61 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 151:
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

Art. 62 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei de interesse específico do município, da cidade, de distritos ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
§ 1º - A proposta popular poderá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei.

Art. 63 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 20 (vinte) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção de que se refere à votação das leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 64 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será no prazo de 05 (cinco) dias úteis, enviada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 65 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-à total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º - O veto será apreciado dentro de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto, enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o Prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o Art. 63, §.
§ 5º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º acima e parágrafo Único do art. 64, o Presidente da Câmara a promulgará.
§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 66 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 67 - O Projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art. 68 - O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos.
Parágrafo Único - O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 69 - A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva.
Parágrafo Único - A resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, econômicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes e legitimidade, nos termos da lei.

Art. 72 - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da C6amara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias dos municípios, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 1º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 3º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma de legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 73 - Os poderes Legislativo e Executivo, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - avaliar os resultados já alcançados pelos administradores;
V - verificar a execução dos contratos.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 74 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 75 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores dentre brasileiros com idade mínima de vinte e um anos e verificadas as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos.

Art. 76 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.
Parágrafo Único - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição.

Art. 77 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Municipal, observar as leis e promover o bem geral do Município.
§ 1º - Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
§ 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.
§ 5º - Se o Vice-Prefeito não receber qualquer remuneração por seu cargo não precisará desincompatibilizar-se.

Art. 78 - São infrações político-administrativa do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retratar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou neglicenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - deixar de fixar residência e domicílio com habitualidade no Município;
X - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara.
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório às instituições vigentes;
XII - Deixar de publicar até o 15° dia após a posse, a ata de transição do cargo.
Parágrafo Único - A cassação do mandato será julgada pela Câmara de acordo com o estabelecido em lei.

Art. 79 - Extinguiu-se o mandato do Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.
Parágrafo Único - A extinção do mandato no caso do item I acima, independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ao ato extinto pelo Presidente e sua inserção em ata.

Art. 80 - O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:
I - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos;
II - desde a posse:
a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) - ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;
c) - patrocinar causar em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo, até 2º grau, ou por adoção não poderão contratar com o Município, obras, serviços, compras e alienações, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções;
e) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º - Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários e ao Procurador Municipal, no que forem aplicáveis.
§ 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 81 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 82 - São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis mesas anteriores à eleição.

Art. 83 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis antes do pleito.

Art. 84 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 85 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 86 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, até o primeiro trimestre do quarto ano de mandato, far-se-á eleição para preenchimento destes cargos, observada a prescrição na Lei Eleitoral.
Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito.

Art. 87 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único - Nos casos deste artigo o Prefeito terá direito a remuneração.

Art. 88 - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados através de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, e não poderá a do Prefeito ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o servidor do Município, estando ambas sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.
§ 1º - Os subsídios serão automaticamente corrigidos na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
§ 2º - Na fixação e correção dos subsídios, observar-se-á o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 89 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Constituição e na legislação Federal.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 90 - Ao Prefeito compete previamente:
I - nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Municipal;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários e do procurador Municipal, a direção superior da Administração Municipal;
III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V - representar o Município em juízo e fora dele;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Constituição;
VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;
XIII - prover extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;
XVI - encaminhar à Câmara de Vereadores até o dia 15 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVIII - publicar, por editais ou pela imprensa local, ou da região, as leis, resoluções, impostos e lançamentos para cada exercício e, mensalmente, o balanço da receita e da despesa, e até o dia 20 o Balanço do mês anterior;
XIX - prestar à Câmara, dentro de oito (08) dias úteis, as informações solicitadas na forma regimental;
XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revelá-las quando impostas irregularmente;
XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXV - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXVI - aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;
XXVII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXVIII - decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXIX - convocar e presidir o Conselho do Município;
XXX - elaborar o Plano Diretor;
XXXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XXXIII - solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias;
XXXIV - comparecer perante a Câmara ou a qualquer uma de suas comissões para exposição oral de projetos de lei.
XXXV - encaminhar à Câmara cópia das Leis dentro do prazo de cinco dias, após sancionadas.
XXXVI - encaminhar à Câmara as cópias de Decretos, Portarias e Contratos, até 72 (setenta e duas horas) após o início de suas vigências.
XXXVII - encaminhar à Câmara Municipal, as cópias dos Convênios firmados com o Governo Estadual ou Federal, ou um de seus órgãos, até 48 (quarenta e oito) horas após darem entrada na Prefeitura Municipal, devidamente assinados pelas partes.

Art. 91 - Uma vez em cada sessão legislativa, o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.

SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 92 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte anos, residentes no Município, e no exercício dos direitos políticos e estarão sujeitos desde a posse aos mesmos impedimentos dos Vereadores.

Art. 93 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias.

Art. 94 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Constituição e as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

Art. 95 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

Art. 96 - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único - O Secretário é processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca, nos crimes comuns e de responsabilidade, e perante a Câmara nas inflações Político-administrativas.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO DO MUNICÍPIO

Art. 97 - O Conselho do Município é órgão representativo de consulta do Prefeito e da Comunidade e dele participam:
I - o Vice-prefeito;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - os líderes de Bancada da Câmara Municipal;
IV - o Procurador Geral do Município;
V - seis cidadãos brasileiros, com no mínimo dezoito anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três indicados pela Câmara Municipal todos com mandato de dois anos, vedada a recondução;
VI - um membro das Associações Representativas de Bairros por estas indicado para período de dois anos, vedada a recondução.
VII - os distritos terão direito a um representante no Conselho do Município, representante este indicado pelos Conselhos Comunitários de cada Município.

Art. 98 - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse do Município.

Art. 99 - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores sempre que entender necessário.
§ 1° - Poderá também o Conselho, através de requerimento, com a posição de assinaturas da maioria de seus membros com exposição de assunto a ser tratado, requerer ao Prefeito ou à; Câmara realização de audiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto da administração.
§ 2°- O Prefeito poderá convocar o Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.

SEÇÃO V
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

Art. 100 - A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos de lei especial, as atividades e consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

Art. 101 - A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, inciso XII e 39, § 10 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 102 - A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação jlibada.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 103 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano e rural dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1° - O Plano Diretor é instrumento orientador básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
§ 2° - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.
§ 3° - Será assegurada, pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associação representativas, legalmente organizadas, como o planejamento municipal.

Art. 104 - A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por lei, estabelecida no Plano Diretor.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 105 - A Administração Municipal compreende:
I - administração direta: Secretaria ou órgãos equiparados;
II - administração indireta e fundacional: entidades de personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 106 - A Administração Municipal, direta ou indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1° - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
§ 2° - O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas.
§ 3° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
§ 4° - A publicidade somente poderá ser realizada após aprovação pela Câmara Municipal de plano anual de publicidade que conterá previsão dos seus custos e objetivos.

Art. 107 - A publicação das leis e atos municipais poderá ser feita pela Imprensa do Município ou afixada no quadro de avisos em local público e visível.
§ 1° - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2° - Os atos externos só produzirão efeito após 72 horas da sua publicação.
§ 3° - Verificada a violação ao disposto neste artigo caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.

CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 108 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.

Art. 109 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, a execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1° - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação.
§ 2° - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Art. 110 - Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e às condições de caducidades e rescisão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixadas pelo Executivo.

Art. 111 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 112 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios.
Parágrafo Único - A Constituição de Consórcios Municipais dependerá de autorização legislativa.

CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 113 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, assegurados os direitos adquiridos, dentre os quais os concernentes a:
I - Salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajuste periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário ou vencimento, salvo o disposto ou em acordo coletivo e observado o disposto no artigo 125.
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-familia aos dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento à do normal;
IX - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIII - assistência gratuita aos filhos e dependentes em escolas municipais com propriedade aos filhos de funcionários carentes;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de lei;
XVI - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
§ 1° - Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao servidor municipal um adicional de 05 (cinco) por cento sobre seus vencimentos, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), constituindo direito ao benefício desde a sua admissão.
§ 2° - Poderão os sindicatos dos servidores estabelecerem mediante acordo ou convenção, de acordo com a administração municipal, sistema de compensação de horário, bem como de redução de jornada de trabalho.
§ 3° - É assegurado o direito de reunião sindical fora do horário de trabalho aos servidores municipais, em local previamente designado pelo executivo municipal.

Art. 114 - São garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.

Art. 115 - A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período.

Art. 116 - Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com propriedade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novo concursado, na carreira.

Art. 117 - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.

Art. 118 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público;
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3° - Extinto o cargo ou declarado não ser necessário, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 119 - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração públicas serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Parágrafo Único - Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas para estatais do Município obrigam-se, no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a declarar seus bens. No ato da exoneração, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

Art. 120 - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 121 - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 122 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trintas anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trintas anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3° - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, férias prêmio, disponibilidade e anuênios, desde que este período não tenha gerado os citados benefícios na origem ou quaisquer outros.
§ 4° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6° - O funcionário público municipal, ao falecer, deixará uma pensão correspondente ao seu vencimento para o cônjuge e na falta deste para os filhos menores ou maior inválido comprovadamente incapacitado para o trabalho.

Art. 123 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos sob um índice único far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo ainda assegurada a preservação mensal do seu poder aquisitivo, respeitados os limites constitucionais.

Art. 124 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

Art. 125 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 126 - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 127 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso ao servidor público, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os limites oficiais aplicáveis à espécie.

Art. 128 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

Art. 129 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 130 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos de Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.

Art. 131 - Nenhum servidor ou ocupante de cargo de confiança poderá ser diretor, ou integrar Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

Art. 132 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.

Art. 133 - Ao Servidor Municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores determinados como se no exercício estivesse.

Art. 134 - Os titulares de órgãos de administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.

Art. 135 - O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores ou adotá-lo-á através de convênio com a União ou o Estado.

TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 136 - Compete ao Município instituir:
I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
II - imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
V - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
VII - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, os termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em relação de capital, nem sobre a transmissão de bens ou diretos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra de venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° - As taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos.

Art. 137 - O executivo remeterá à Câmara de Vereadores, Projeto de Lei, fixando percentual de reajuste de todos os tributos de responsabilidade do Município, até o dia 30 de agosto de cada ano.

Art. 138 - O Município poderá celebrar convênio com o Estado para fim de arrecadação de tributos de sua competência.

CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 139 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1° - A vedação do inciso IV, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as dela decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.
§ 4° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, aprovada por 2/3 dos membros da Câmara.

Art. 140 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 141 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação de imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo Único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadoria e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

Art. 142 - A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do total de quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo Único - As normas de entrega desses recursos serão estabelecidos em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios.

Art. 143 - A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do Município.

Art. 144 - O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.

Art. 145 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Executivo mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos não poderão ser inferiores aos seus custos, devendo ser reajustadas conforme suas necessidades.

Art. 146 - O contribuinte não estará obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Executivo, sem prévia notificação.
§ 1° - Entende-se por notificação a entrega do aviso de lançamento do domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal.
§ 2° - Cabe ao contribuinte recurso ao Executivo, sobre tributo lançado, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze ) dias, contados da data da notificação.

Art. 147 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO

Art. 148 - Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
I - O Plano Plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III - Os orçamentos anuais.
§ 1° - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° - A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
§ 3°- O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4° - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5/ - O Projeto de Lei orçamentária anual para o exercício financeiro será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do ano que o precede.

Art. 149 - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1° - O projeto de lei orçamentária será instituído com demonstrativo setorizado dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributárias e creditícia.
§ 2° - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 3° - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 4° - Para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no artigo 195 desta Constituição.
§ 5° - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
§ 6° - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previsto no artigo 192, VII, desta Constituição, serão financiadas com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 7° - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Art. 150 - Os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
§ 1° - Cabe à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2° - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 3° - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
III - relacionadas com a correção de erros ou omissões;
IV - relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° - As emendas do Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5° - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 6° - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
§ 7°- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 151 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas ou excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias, às operações de créditos por antecipações de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 152 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar.

Art. 153 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 154 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exigências digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

Art. 155
- A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será possível quando necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
§ 1° - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2° - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Art. 156 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado.
§ 1° - O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 2° - O Município favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativa, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 3° - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas pela União, de acordo com art. 21, XXV, da Constituição Federal.
§ 4° - Para atendimento ao caput do art. 157, fica criado o órgão de defesa ao consumidor - CONDECOM, que será regulamentado através da Lei Complementar.

Art. 157 - O Município dispensará às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei
.
Art. 158 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social econômico.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 159 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 3° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4° - É facultado, ao Executivo Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 160 - O Plano Diretor deverá incluir, entre outras diretrizes, sobre:
I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II - aprovação e controle das construções;
III - preservação do meio ambiente natural e cultural;
IV - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;
V - reservas de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
VI - saneamento básico;
VII - o controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiveram destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;
VIII - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes são pertinentes.
Parágrafo Único - O Município poderá a aceitar a assistência do Estado na elaboração do Plano Diretor.

Art. 161 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:
a) o parcelamento do solo para população economicamente carente;
b) o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;
c) a formação de centros comunitários, visando a moradia e criação de postos de trabalho.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL

Art. 162 - A política de desenvolvimento rural municipal estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.

Art 163 - O Município, para operacionalizar sua política econômica e social, assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento básico o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 164 - as diretrizes para elaboração do Plano Diretor relativamente às atividades rurais, serão estabelecidas por um Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser criado por Lei, com representantes de produtores, trabalhadores rurais e dos setores mencionados no primeiro artigo deste capítulo.

Art. 165 - O Município criará e manterá serviços e programas que visem ao aumento da produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de empregos, à melhoria das condições da infra-estrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente e à elevação do bem-estar da população rural.

Art. 166 - O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentários próprios ou oriundos orçamentários específicos da União e do Estado, e de contribuição do setor privado, para:
I - fornecimento de insumos, máquinas e implementos;
II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através da criação de patrulhas mecanizadas;
III - instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer;
IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de referências, as microbacias hidrográficas.

Art. 167 - O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado, dotará o meio rural de infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.

Art. 168 - O Município apoiará e estimulará;
I - o acesso dos produtos ao crédito e seguro rural;
II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural;
III - os serviços de geração e difusão de conhecimento e tecnologias;
IV - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio ambiente;
V - a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais;
VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal;
VII - a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural, sob a orientação das Entidades Sindicais;
VIII - a implantação do sistema de bolsa de arrendamento das terras.

Art. 169 - O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias.

Art. 170 - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 171 - O Poder Público Municipal para preservação do meio ambiente manterá mecanismo de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais e agroindustriais lançados nos rios e córregos localizados no território do Município, e do uso do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação.

TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 172 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

CAPÍTULO II
DA SAÚDE

Art. 173 - A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 174 - Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da população ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 175 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - É vedada a cobrança ao usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público.

Art. 176 - São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente:
I - Comando da SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
II - instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
III - a assistência à saúde;
IV - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância como Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em lei;
V - a elaboração de atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
VI - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilização e concretização do SUS no Município;
VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo a realidade municipal;
IX - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
X - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
XI - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
XIII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;
XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município;
XVI - a normalização e execução, no âmbito do Município, de política nacional e insumos e equipamentos para a saúde;
XVII - a execução, no âmbito do Município dos Programas e Projetos Estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços de abrangência municipal;
XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XX - organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequada à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização.
Parágrafo Único - Os limites do Distrito Sanitário referidos no inciso XX do presente artigo, constarão do plano diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) adscrição de clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.

Art. 177 - Ficam criadas no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1° - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.
§ 2° - O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.

Art. 178 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 179 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 180 - Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta, deverão ser financiados pelos seus usuários; sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.

Art. 181 - O Sistema Único de Saúde na âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.
§ 1° - O Conjunto dos recursos destinados as ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme lei municipal.
§ 2° - O montante das despesas de saúde do Município não será inferior a maior participação quer seja do Estado ou da União em termos percentuais da destinação para a saúde.

Art. 182 - É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde, no Município, garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização.
Parágrafo Único - Ficará sujeito a penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.

Art. 183 - Ao Município, entre outras atribuições compete ainda:
I - garantir efetiva liberdade de escolha ao usuário;
II - acesso às informações de interesse e manter a população bem informada sobre danos, medidas de prevenção e controle da doença;
III - quando houver insuficiência de Serviços Públicos para assegurar plena cobertura assistencial à população do Município, o Poder Público fará contrato com serviços de saúde, onde as normas serão nos termos do regulamento;
IV - difundir informações ou dados sobre risco à saúde individual, ambiente ou coletiva;
V - descentralizar e instalar outros Centros de Saúde, dando-se prioridade à periferia urbana;
VI - executar políticas e plenos que assegurem o funcionamento de água, instalações de esgotos sanitários, além de manter o sistema de limpeza urbana e a destinação final do lixo;
VII - criar assistência médico-dentária e postos de vacinação nos bairros e distritos;
VIII - proceder a remoção de pacientes carentes na área rural, para o hospital, nos casos de urgências quando impossibilitado do transporte pelo hospital;
IX - inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal.
Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 184 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - manter controle periódico com profissional especializado nos reservatórios de água potável;
III - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
IV - o controle de vetores.
§ 1° - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda ao critério de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2° - O Poder Público desenvolverá mecanismo institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, prestação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios, nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3° - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de comissão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
§ 4° - É vedada a criação de aterros à margem das mananciais, nascentes, rios e represas.

Art.185 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, vedados seus depósitos às margens de qualquer via pública.
§ 1° - A coleta de lixo será seletiva.
§ 2° - Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.
§ 3°- Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.
§ 4° - O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador do hospital, cabendo a fiscalização ao poder público municipal.
§ 5° - As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.
§ 6° - A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo Poder Público, mediante uso de equipamento de proteção, conforme normas da ABNT.

Art. 186 - Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.
Parágrafo Único - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da inflação.

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 187 - A assistência social é de direito do cidadão e será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.
§ 1° - O Município estabelecerá plano de ações na área de Assistência Social observando os seguintes principios:
I - A proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, através de recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;
II - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
§ 2° - O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de assistência social para a execução do plano e conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por lei municipal.

Art. 188 - Deverá o Município manter em seu quadro de servidores profissionais da área de assistência social com nível superior para atendimento de suas necessidades.

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO

Art. 189 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, baseado nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

Art. 190 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condição para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções padagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para toda as instituições mantidas pelo Município;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma de lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 191 - O dever do Município, em comum com o Estado e a União, com educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde;
VIII - o trabalho do ensino terá direito a participação em cursos, congressos, etc., promovidos por entidades educacionais e sindicais.

Art. 192 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito público subjetivo.
§ 2° - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Publico ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 193 - O Município, o Estado e a União organizarão em regime de colaboração sistemas de ensino.
§ 1° - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 2° - O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

Art. 194 - Parte dos recursos públicos destinados a educação podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1° - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2° - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 195 - Será também destinado recursos às escolas particulares para aquisição de bolsas de estudos para o ensino médio, quando houver falta de vagas e inexistência de cursos profissionalizantes na rede pública local.
Parágrafo Único - A concessão do benefício de cessão de bolsa de estudos pelo Poder Público para escolas particulares, só será efetuada a estudantes que comprovarem sua necessidade e que estejam devidamente matriculados.

Art. 196 - As ações do Poder Público na área do ensino visam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do essino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Art. 197 - As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e equipamentos, com laboratório, biblioteca, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esportes e espaço não cimentado para recreação.
§ 1° - O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal, acessível à população e com acervo necessário ao atendimento dos alunos.
§ 2° - As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, favorecendo o reaproveitamento dos mesmos.

Art. 198 - O currículo escolar de primeiro e segundo graus das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas e de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo Único - A formação religiosa, sem caráter confessional e de matrícula e freqüência facultativas, constitui disciplina das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 199 - O Município elaborará plano bienal de educação, visando a ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito.
Parágrafo Único - A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada, para aprovação da Câmara, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.

Art. 200 - O plano de carreira para o Magistério Público terá a participação dos representantes da categoria através de seu sindicato.

Art. 201- Será obrigatório o ensino dos hinos nacional e à bandeira em todas as escolas municipais.

CAPÍTULO VI
DA CULTURA

Art. 202 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo Único - O Município protegerá as manifestações das culturas populares.

Art. 203 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência a identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2° - Cabem a administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3° - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4° - Os responsáveis por danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Art. 204 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1° - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2° - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3° - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis.
§ 4° - Cumpre ao Município favorecer as corporações musicais, bandas de música e Associação Cultural de Santos Dumont, bem como proporcionar-lhes condições técnicas, financeiras e de infra-estrutura para o exercício das suas tradicionais atividades, através de convênios de colaboração.
§ 5° - O Município deverá promover a articulação entre a União, o Estado, outros Municípios e outros órgãos com o objetivo de revitalizar o museu de Cabangu, dando assistência técnica através de revisão de propostas e atuação, novas museografias para as exposições, redimensionamento dos espaços e desenvolvimento de ações que visam a divulgação e integração com a comunidade, preservando a história local.
§ 6° - O Município criará através de Lei, um Museu Municipal para preservação de sua história.

CAPÍTULO VII
DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 205 - É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, observados:
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
III - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
IV - Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos;
V - Utilizar de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centros esportivos, praças de esportes, ginásio, áreas de lazer e campo de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade e seus distritos.

Art. 206 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.

CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE

Art. 207 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.
§ 2° - O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado pelo principio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.
§ 3° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 208 - É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

Art. 209 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados, cujos valores serão definidos em lei, mediante autorização legislativa;
Parágrafo Único - É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.

Art. 210 - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.

Art. 211 - Os cidadãos e as associações podem exigir em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.

Art. 212 - Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente na forma da lei.

Art. 213 - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhoria municipais, desde que sejam preservados por seu titular.
Parágrafo Único - O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentado cópia do ato de tombamento, e sujeitar-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem.

Art. 214 - A lei estabelecerá mecanismo de compensação urbanístico-fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.

Art. 215 - Incumbe ainda ao Município, entre outras atribuições;
1°) Implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
2°) Promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte;
3°) Estimular e promover reflorestamento em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
4°) Firmar convênio com o Instituto Estadual de Florestas-IEF, com fins de assegurar a preservação de matas e florestas nativas no âmbito de sua jurisdição.

Art.216 - São vedados no território Municipal:
I - a produção, distribuição e a venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbono;
II - a disposição inadequada e a eliminação de resíduo tóxico;
III - a caça profissional, amadora e esportiva conforme legislação estadual e federal;
IV - a emissão de sons e ruídos que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;
V - a pesca por intermédio de redes, telas e similares, exceto em tanques para este fim, bem como o uso de explosivos e produtos químicos no leito dos rios e seus afluentes.

Art. 217 - O Município tombará para fins de conservação:
I - Bacia hidrográfica do Rio Paraibuna;
II - Bacia hidrográfica do Rio Pinho;
III - Bacia hidrográfica do Rio Formoso;
IV - Bacia hidrográfica do Rio das Posses;
V - Ribeirão Santo Antônio dos Paivas (Perobas);
VI - Mata da Represa da Prefeitura na Grota dos Malaquias (parque da Lagoa);
VII - Mata da Represa da Prefeitura na Grota dos Fagundes (Horta Comutária);
VIII - Bacia do Ribeirão de Campo Alegre;
IX - Mata do Sanatório;
X - Aquelas assim declaradas por lei.

Art. 218 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando conservação e proteção ambiental, e a racionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União;

Art. 219 - As terras públicas ou devolutas consideradas de interesse para proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.

CAPÍTULO IX
DA DEFESA SOCIAL

Art. 220 - A defesa social, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando a:
I - garantir a segurança pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;
II - prestar a defesa civil por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;
III - promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade.

Art. 221 - O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Prefeito Municipal na definição da política de defesa social do Município, em cuja composição é assegurada a participação:
I - do Vice-prefeito que o presidirá;
II - do Presidente da Comissão de Defesa Social do Poder Legislativo (Presidente da Câmara);
III - do Comandante da Cia. de Polícia Militar;
IV - do Delegado de Polícia Civil;
V - de um representante da Defensoria Pública;
VI - de um representante do Ministério Público;
VII - de três representantes da sociedade civil, dos quais um da Ordem dos Advogados do Brasil (advogado), um da imprensa local e um indicado na forma da lei;
§ 1° - Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:
a) valorização dos direitos individuais e coletivos;
b) estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;
c) valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;
d) prevenção dos ilícitos penais e das infrações administrativas;
e) preservação da ordem pública;
f) eficiência e presteza na atividade de colaboração para atuação jurisdicional da lei penal.
§ 2° - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social.

CAPÍTULO X
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO

Art. 222 - A família receberá especial proteção do Município.
§ 1° - O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal.
§ 2° - O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismo para coibir a violência no âmbito das suas relações.

Art. 223 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1° - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual de recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2° - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências.

Art. 224 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1° - Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2° - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
§ 3° - A lei municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto neste artigo.

Art. 225 - Fica assegurado a todos os deficientes físicos a prioridade de admissão em cargos públicos municipais em 2 % (dois por cento) do seu quadro efetivo.

Art. 226 - Fica criado no Município o Conselho Municipal de defesa dos direitos do deficiente físico, promovendo condições e amparo compatível ao seu bem-estar.

CAPÍTULO XI
DO TRANSPORTE

Art. 227 - Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar. dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

Art. 228 - As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi, e de estacionamento público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei.
§ 1° - O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros as empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.
§ 2° - As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura e de custos de transporte necessários a operação do serviço.
§ 3° - É assegurado a entidades representativas da sociedade civil, à Câmara e à Defensoria do Povo o acesso aos dados informadores da planilha de custos, a elementos da metodologia de cálculo, a parâmetros e coeficientes técnicos, bem como às informações relativas às bases de operação do sistema de transporte.

Art. 229 - O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será assegurado por uma ou mais das seguintes condições, conforme dispuser a lei:
I - tarifa justa e sua revisão periódica;
II - compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.
§ 1° - O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do serviço definido pela planilha de custos e o custo de gerenciamento das concessões ou permissões e controle de tráfego, levando em consideração a expansão do serviço, manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança, rapidez e justa remuneração dos investimentos.
§ 2° - A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei que contenha a fonte de recursos para cesteá-la.

Art. 230 - O serviço de táxi será permitido preferencialmente, na ordem, a:
I - motorista profissional autônomo;
II - cooperativa ou associação de motoristas profissionais autônomos;
III - pessoa jurídica.

Art. 231 - As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridades para pavimentação e conservação.
Parágrafo Único - O alargamento das ruas principais de penetração dos aglomerados de favelas, necessário à viabilização da oferta de transporte coletivo, será compatível com a política de desenvolvimento urbano.

Art. 232 - O Poder Executivo analisará solicitação de alteração no trânsito do Município, podendo aprovar, negar ou embargar atos a seu critério e dará ciência de sua decisão ao Poder Legislativo no prazo máximo de trinta dias.

Art. 233 - É obrigatória a existência de linhas noturnas racionalmente distribuídas pelos órgãos competentes.

Art. 233 - É obrigatória a manutenção de linhas de transporte coletivo nos turnos vespertino e noturno, todos os dias da semana, inclusive feriados. (Redação dada pela Emenda nº 24)

Art. 234 - Não será permitido o monopólio do transporte urbano.
Parágrafo Único - Fica o Município na obrigatoriedade de manter no mínimo duas concessões para as linhas de transporte coletivo Centro aos Bairros, Vice-Versa e/ou Bairro a Bairro.

Art. 235 - O Município poderá intervir em empresa privada de transporte coletivo, a partir do momento em que a mesma desrespeite a política de transporte coletivo urbano, o plano viário, provoque danos e prejuízos aos usuários ou pratique ato lesivo ao interesse da comunidade.
Parágrafo Único - A intervenção será efetuada pelo Executivo, por iniciativa da Câmara Municipal, não podendo haver qualquer ato de retomada sem aprovação legislativa. (Redação dada pela Emenda nº 004, de 2011).


TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1° - Art. 236 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Constituição, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)

Art. 2° - Art. 237 - Na hipótese de a Câmara Municipal não fixar, na última legislatura par vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito ou Vereadores, ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior e que serão corrigidos, automaticamente, de acordo com os mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes dos servidores municipais. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)
§ 1° - A hipótese acima se aplica também no caso da Câmara não fixar, simultaneamente, a remuneração de todos os agentes políticos mencionados.
§ 2° - A correção pelos índices dos servidores municipais guardará a relação de valores entre a remuneração do Prefeito e a menor remuneração dos servidores públicos.

Art. 3° - Art. 238 - Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município, a publicação das leis e atos municipais será feita por afixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal e, a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara, de acordo com a lei: (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)
I - na imprensa local ou regional ou
II - na imprensa Oficial do Estado ou
III - na imprensa Oficial de Município da região.

Art. 4° - Art. 239 - O Município procederá, conjuntamente com o Estado, censo para o levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)

Art. 5° - Art. 240 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)

Art. 6° - Art. 241 - O Município, nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, desenvolverá esforços, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 150, § 3°, desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)

Art. 7° - Art. 242 - O Município articular-se-á com o Estado para promover o recenseamento escolar. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)

Art. 8° - Art. 243 - São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadrarem no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)

Art. 9° - Art. 244 - Ficam preservados todos os direitos constantes de leis, adquiridos pelos servidores públicos municipais. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)

Art. 10 - Art. 243 - O Município procederá a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)

Art. 11 - Art. 244 - A lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do Município ao disposto no art. 39 da Constituição Federal e a reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses contados da sua promulgação. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)

Art. 12 - Art. 245 - Até a promulgação de lei complementar federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da sua receita corrente.
Parágrafo Único - Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto, deverá a ele retornar, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)

Art. 13 - Art. 246 - Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos artigos 34 § 10 , § 20 , I, II e III, § 30 , § 40 , § 50 , § 60 , § 70 e artigo 41, §§ 10 e 20 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)

Art. 14 - Art. 247 - As atividades poluidoras já instaladas no Município têm um prazo máximo de 2 anos para atender as normas e padrões federais e estaduais, em vigor na data da promulgação desta lei orgânica. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)

Art. 15 - Art. 248 - O Plano Diretor deverá ser remetido à Casa dentro do prazo de 01 ano após a promulgação desta Lei Orgânica. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)

Art. 16 - Art. 249 - O Município dentro de um ano, após a promulgação desta Lei Orgânica, remeterá ao legislativo o Plano Municipal de Meio Ambiente para estudo e aprovação. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)

Art. 17 - Art. 250 - Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação. (renumerado pela Emenda nº 004, de 2011)

Santos Dumont - MG, 16 de abril de 1990.

PROMULGAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT

Cézar Guimarães da Lima
PRESIDENTE DA CÂMARA E DA CONSTITUINTE

Inácio Crescêncio Barbosa
PRESIDENTE DA COMISSÃO

Wanderley Alves de Oliveira
RELATOR

Gérson Guedes Rabello
COORDENADOR

Mário Garcia
COORDENADOR

Walter Raymundo de Amorim
COORDENADOR

Aggeo Quintino Mazilão
VEREADOR

Cid de Assis Oliveira
VEREADOR

José Carlos de Almeida
VEREADOR

José Maria de Almeida
VEREADOR

José Nogueira Costa
VEREADOR

José Roberto Lombello
VEREADOR

Lúcia Gomes Garcia Soares
VEREADORA

Loreto Brasil de Souza
VEREADOR

Rogério Ferreira Lopes
VEREADOR