PROJETO DE LEI 065/2011
"Dispõe sobre concessão de isenção do pagamento de IPTU aos imóveis locados por templos religiosos e entidades filantrópicas conforme especifica."
Art. 1º. - Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurar a situação fática, os imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos e entidades filantrópicas para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à celebração de cultos religiosos e de apoio à população em geral.
Parágrafo único. A isenção não dispensa as obrigações acessórias.
Art. 2º. - O presente benefício fiscal será concedido às entidades religiosas com atividade no Município há pelo menos 6 (seis meses) e que possuam contrato firmado, anteriores ao pedido do benefício.
§ 1º . - A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração, enquanto vigente o contrato de locação a favor da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis.
Art. 3º. - A isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências:
I - o beneficiário venha a sublocar o imóvel;
II - seja dada outra finalidade de uso para o imóvel;
III - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente; ou,
IV - seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.
Art. 4º. - As Entidades deverão atender as exigências do Artigo 14º da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º. - O benefício concedido por esta Lei dependerá de requerimento anual da entidade, observando-se os procedimentos estabelecidos em decreto regulamentador, a ser expedido pelo Executivo.
Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificação / Exposição de Motivos
JUSTIFICATIVA
1. INTRODUÇÃO
Trata a presente propositura de Projeto de Lei que "Dispõe sobre concessão de isenção do pagamento de IPTU aos imóveis locados por templos religiosos ou entidades filantrópicas conforme especifica". A iniciativa da matéria se insere dentre aquelas do tipo geral ou concorrente, nos termos do artigo 38, "caput", da LOM, destacando-se, outrossim, em face de eventual conflito de interpretação acerca da cláusula da independência e harmonia entre os Poderes.
2. DO PROJETO DE LEI
A Constituição Federal no Art 150 inciso VI, alínea "b" garante aos templos religiosos o seguinte:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI - Instituir impostos sobre:
a) -
b) - Templos de qualquer culto;
Contudo, na maioria das vezes é considerado para efeito de isenção de IPTU o templo de qualquer culto, cujo imóvel seja de propriedade da instituição religiosa, ou seja, a mesma ser detentora, ou possuidora do terreno e imóvel onde esta instalada.
Sabedor da garantia inserida na Constituição Federal, toma a iniciativa de estender para os prédios onde se fixam as igrejas e que também estejam de acordo com o Artigo 14º da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966, mas não são proprietárias dos imóveis, embora em instalações alugados ou cedidos possam obter os beneficio a que faz jus.
3. CONCLUSÃO
Dado aos argumentos acima citado e em virtude a relevância do assunto encaminhamos aos nobres pares o presente Projeto de Lei, na expectativa de que, após regular tramitação seja deliberado e aprovado na devida forma regimental.
É a justificativa.
O Projeto foi retirado de pauta no dia 30/01 pelo autor vereador Afonso Ferreira.
Art. 1º. - Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurar a situação fática, os imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos e entidades filantrópicas para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à celebração de cultos religiosos e de apoio à população em geral.
Parágrafo único. A isenção não dispensa as obrigações acessórias.
Art. 2º. - O presente benefício fiscal será concedido às entidades religiosas com atividade no Município há pelo menos 6 (seis meses) e que possuam contrato firmado, anteriores ao pedido do benefício.
§ 1º . - A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração, enquanto vigente o contrato de locação a favor da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis.
Art. 3º. - A isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências:
I - o beneficiário venha a sublocar o imóvel;
II - seja dada outra finalidade de uso para o imóvel;
III - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente; ou,
IV - seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.
Art. 4º. - As Entidades deverão atender as exigências do Artigo 14º da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º. - O benefício concedido por esta Lei dependerá de requerimento anual da entidade, observando-se os procedimentos estabelecidos em decreto regulamentador, a ser expedido pelo Executivo.
Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Afonso Sérgio Costa Ferreira
Vereador - PDT
Vereador - PDT
Justificação / Exposição de Motivos
JUSTIFICATIVA
1. INTRODUÇÃO
Trata a presente propositura de Projeto de Lei que "Dispõe sobre concessão de isenção do pagamento de IPTU aos imóveis locados por templos religiosos ou entidades filantrópicas conforme especifica". A iniciativa da matéria se insere dentre aquelas do tipo geral ou concorrente, nos termos do artigo 38, "caput", da LOM, destacando-se, outrossim, em face de eventual conflito de interpretação acerca da cláusula da independência e harmonia entre os Poderes.
2. DO PROJETO DE LEI
A Constituição Federal no Art 150 inciso VI, alínea "b" garante aos templos religiosos o seguinte:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI - Instituir impostos sobre:
a) -
b) - Templos de qualquer culto;
Contudo, na maioria das vezes é considerado para efeito de isenção de IPTU o templo de qualquer culto, cujo imóvel seja de propriedade da instituição religiosa, ou seja, a mesma ser detentora, ou possuidora do terreno e imóvel onde esta instalada.
Sabedor da garantia inserida na Constituição Federal, toma a iniciativa de estender para os prédios onde se fixam as igrejas e que também estejam de acordo com o Artigo 14º da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966, mas não são proprietárias dos imóveis, embora em instalações alugados ou cedidos possam obter os beneficio a que faz jus.
3. CONCLUSÃO
Dado aos argumentos acima citado e em virtude a relevância do assunto encaminhamos aos nobres pares o presente Projeto de Lei, na expectativa de que, após regular tramitação seja deliberado e aprovado na devida forma regimental.
É a justificativa.
O Projeto foi retirado de pauta no dia 30/01 pelo autor vereador Afonso Ferreira.
Comentários
Postar um comentário