PROJETO DE LEI 064/2011
“Autoriza o Executivo a promover a cessão gratuita de quadras poliesportivas das escolas municipais para atividades de recreação e desporto e contém outras providências.”
O Povo de Santos Dumont, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e, eu, prefeito, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder as quadras poliesportivas de suas escolas municipais a terceiros e a entidades esportivas, de forma gratuita, para a prática de esportes e atividades recreativas afins.
Parágrafo Único - A utilização desses espaços se dará fora do horário em que os alunos da respectiva unidade escolar encontrarem-se em aula ou em atividades quaisquer nas dependências da escola.
Artigo 2º - Para fins de controle e guarda do patrimônio das unidades escolares, bem como, da observação das atividades desenvolvidas pelo cessionário, O Poder Executivo designará servidor para tais fins, assegurando a devida e proporcional remuneração ao mesmo.
Artigo 3º - Qualquer pessoa ou entidade esportiva poderá ter acesso aos espaços tratados nesta lei, cabendo ao Poder Executivo, através de seu poder regulamentar, estabelecer normas pertinentes à ordem, freuqência e preservação do patrimônio escolar.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
O Povo de Santos Dumont, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e, eu, prefeito, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder as quadras poliesportivas de suas escolas municipais a terceiros e a entidades esportivas, de forma gratuita, para a prática de esportes e atividades recreativas afins.
Parágrafo Único - A utilização desses espaços se dará fora do horário em que os alunos da respectiva unidade escolar encontrarem-se em aula ou em atividades quaisquer nas dependências da escola.
Artigo 2º - Para fins de controle e guarda do patrimônio das unidades escolares, bem como, da observação das atividades desenvolvidas pelo cessionário, O Poder Executivo designará servidor para tais fins, assegurando a devida e proporcional remuneração ao mesmo.
Artigo 3º - Qualquer pessoa ou entidade esportiva poderá ter acesso aos espaços tratados nesta lei, cabendo ao Poder Executivo, através de seu poder regulamentar, estabelecer normas pertinentes à ordem, freuqência e preservação do patrimônio escolar.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso Sérgio da Costa Ferreira
Vereador - PDT
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores.
Vereador - PDT
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores.
O espírito do legislador ao formular a presente lei, é dar possibilidade aos praticantes de esportes, bem como, às entidades esportivas, de utilizarem as quadras poliesportivas exsistentes nas escolas municipais, que por muitas vezes encontram-se ociosas, de forma gratuita, independente do pagamento de quaisquer taxas ou cobranças.
No decorrer do ano de 2011, veio à tona notícias de que havia cobrança indevida por parte de servidores do município a pessoas que buscavam a utilização destes espaços para a prática de esportes. Dessa forma, visando normatizar a matéria, a fim de que não haja a prática de tais condutas, sirvo-me do presente expediente legislativo para levar a Vossas Excelências tal anseio, contando com o voto de aprovação dos Nobres Pares.
No decorrer do ano de 2011, veio à tona notícias de que havia cobrança indevida por parte de servidores do município a pessoas que buscavam a utilização destes espaços para a prática de esportes. Dessa forma, visando normatizar a matéria, a fim de que não haja a prática de tais condutas, sirvo-me do presente expediente legislativo para levar a Vossas Excelências tal anseio, contando com o voto de aprovação dos Nobres Pares.
Atenciosamente,
Vereador Afonso Sérgio da Costa Ferreira
Vereador Afonso Sérgio da Costa Ferreira
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