PROJETO DE LEI Nº 028/2011
LEI Nº _______/2011
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santos Dumont faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. – 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Santos Dumont autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 3.076.810,00 (três milhões setenta seis mil oitocentos e dez reais), destinadas ao financiamento de projetos de Infraestrutura Urbana no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA Urbana , cujas condições encontram-se previstas no artigo 2° desta Lei , observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão as seguintes condições gerais:
a) Taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de carência;
b) Atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;
d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização;
e) a participação do Município a título de contrapartida, com recursos próprios, será em montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiado.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas e do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe for devido por foça dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam ao caso de inadimplento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época de assinatura dos contratos de financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, ____ de ___________ de 2011.
Exm° Sr. Presidente:
Exm.° Srs. Vereadores:
Com os respeitosos cumprimentos deste Executivo, tenho a honra de submeter a elevada consideração de V. Excias., o Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para o Executivo contratar junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A operações de crédito.
O Executivo tem procurado adquirir meios para ampliar os serviços prestados à comunidade, sobretudo no que diz respeito à Infra-estrutura urbana. O objetivo do proejto é realizar obra que vise criar melhores acessos para as vias públicas, sobretudo na via central de nosso município, a Av. Getúlio Vargas.
O presente projeto nos permite obter uma linha de crédito a longo prazo para que possamos adquirir créditos a fim de realizar a referida obra, ao mesmo tempo que nos possibilita reformar as vias já vias já existentes.
Logo, se faz necessário e edição desta lei que ora é submetida ao alto descortino de V. Excias.
Cordialmente,
O Prefeito Municipal de Santos Dumont faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. – 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Santos Dumont autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 3.076.810,00 (três milhões setenta seis mil oitocentos e dez reais), destinadas ao financiamento de projetos de Infraestrutura Urbana no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA Urbana , cujas condições encontram-se previstas no artigo 2° desta Lei , observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão as seguintes condições gerais:
a) Taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de carência;
b) Atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;
d) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização;
e) a participação do Município a título de contrapartida, com recursos próprios, será em montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiado.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas e do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe for devido por foça dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam ao caso de inadimplento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época de assinatura dos contratos de financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, ____ de ___________ de 2011.
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
JUSTIFICATIVA:Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Exm° Sr. Presidente:
Exm.° Srs. Vereadores:
Com os respeitosos cumprimentos deste Executivo, tenho a honra de submeter a elevada consideração de V. Excias., o Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para o Executivo contratar junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A operações de crédito.
O Executivo tem procurado adquirir meios para ampliar os serviços prestados à comunidade, sobretudo no que diz respeito à Infra-estrutura urbana. O objetivo do proejto é realizar obra que vise criar melhores acessos para as vias públicas, sobretudo na via central de nosso município, a Av. Getúlio Vargas.
O presente projeto nos permite obter uma linha de crédito a longo prazo para que possamos adquirir créditos a fim de realizar a referida obra, ao mesmo tempo que nos possibilita reformar as vias já vias já existentes.
Logo, se faz necessário e edição desta lei que ora é submetida ao alto descortino de V. Excias.
Cordialmente,
EVANDRO NERY
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL
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