PROJETO DE LEI Nº 001/2010
“Autoriza o Executivo Municipal conceder subvenção para Escolas de Samba que especifica e contém outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais no exercício de 2011, as Escolas de Samba abaixo relacionadas, observando os seguintes valores:
Art. 3º - Os recursos de que trata esta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do erário publico.
Art. 4º - Ficam as Entidades mencionadas na presente Lei autorizadas a receberem as subvenções sociais e obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único — As Entidades que não tiveram ou tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestarem suas contas, não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas nos respectivos orçamento.
Art.6° - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre e Publique-se
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, __de__________ de 2010.
JUSTIFICATIVA:
Exm.° Sr. Presidente:
Exm.° Srs. Vereadores:
Com os respeitosos cumprimentos deste Executivo tenho a honra de submeter à elevada consideração de V.Excias, o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de subvenções sociais em favor das Escolas de Samba para participação nos festejos carnavalescos de 2011.
Conforme se sabe o carnaval, além de integrar a cultura do povo brasileiro é uma das mais populares festas, onde a população tem oportunidade de extravasar sua alegria, sendo uma festa que não se liga a classes sociais, sendo por assim dizer, uma das mais alegres manifestações do povo brasileiro.
E o resgate dos desfiles carnavalescos em nossa Cidade que foi uma conquista desta administração tem sido um ponto alto no carnaval, onde a população tem oportunidade de prestigiar desfiles de grande beleza, atraindo toda a população em torno de uma festa cultural que faz parte das tradições do nosso Brasil.
Procurou-se no Projeto contemplar o repasse dos valores e as condições para que este repasse ocorra.
A edição de Lei tão necessária é objetivo do presente Projeto de Lei que ora é submetido ao alto descortino de V.Excias.
Cordialmente
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais no exercício de 2011, as Escolas de Samba abaixo relacionadas, observando os seguintes valores:
Art. 2° - As subvenções sociais a que se refere o artigo anterior serão concedidas as Entidades que estiverem com sua documentação atualizada e adimplentes com o Municipio, na forma lei, objetivando a participação nos desfiles carnavalescos do ano de 2011.
Parágrafo Único — É também condição para o recebimento da subvenção social prevista nesta lei que a agremiação apresente Certidão Negativa expedida pela Associação de Blocos e Escolas de Samba Sandumonense - ABESS, certificando que a Escola está com suas contas aprovadas perante a Associação não existindo qualquer pendência da Escola com a ABESS pertinente a repasse de recursos públicos do Município em outros exercíciosArt. 3º - Os recursos de que trata esta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do erário publico.
Art. 4º - Ficam as Entidades mencionadas na presente Lei autorizadas a receberem as subvenções sociais e obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único — As Entidades que não tiveram ou tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestarem suas contas, não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas nos respectivos orçamento.
Art.6° - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre e Publique-se
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, __de__________ de 2010.
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal Administração
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal Administração
JUSTIFICATIVA:
Exm.° Sr. Presidente:
Exm.° Srs. Vereadores:
Com os respeitosos cumprimentos deste Executivo tenho a honra de submeter à elevada consideração de V.Excias, o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de subvenções sociais em favor das Escolas de Samba para participação nos festejos carnavalescos de 2011.
Conforme se sabe o carnaval, além de integrar a cultura do povo brasileiro é uma das mais populares festas, onde a população tem oportunidade de extravasar sua alegria, sendo uma festa que não se liga a classes sociais, sendo por assim dizer, uma das mais alegres manifestações do povo brasileiro.
E o resgate dos desfiles carnavalescos em nossa Cidade que foi uma conquista desta administração tem sido um ponto alto no carnaval, onde a população tem oportunidade de prestigiar desfiles de grande beleza, atraindo toda a população em torno de uma festa cultural que faz parte das tradições do nosso Brasil.
Procurou-se no Projeto contemplar o repasse dos valores e as condições para que este repasse ocorra.
A edição de Lei tão necessária é objetivo do presente Projeto de Lei que ora é submetido ao alto descortino de V.Excias.
Cordialmente
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
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