PROJETO DE LEI N° 031/2010

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DA NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído no Município de Santos Dumont, o controle de natalidade de cães e gatos, que será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle da reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.

Art. 2°. Está proibido a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário.

Art. 3°. A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados para que se ponha fim à cruel e criminosa prática de abandono de filhotes indesejados.

Art. 4°. Caberá ao Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses criar através de parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, para a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos.

§ 1° Será promovido o programa mutirões periódicos para a castração gratuita de animais de famílias carentes sendo observado o cuidado necessário com assepsia.

§ 2° Veterinários e professores universitários estão autorizados a participarem do programa.

Art. 5° A esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I- Estudo a ser elaborado pela Secretaria de Saúde, por intermédio dos setores competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de superpopulação;

II- O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional, em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados;

III- O tratamento prioritário a animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda.

Art. 6°. Deverá ser desencadeado um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética a cerca da guarda responsável de animais domésticos.

§ 1º Será realizada anualmente nas Escolas Municipais, uma campanha sobre a posse responsável de animais com palestras educativas.

Art. 7° - Todos os cães e gatos do Município de Santos Dumont deverão ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.

§ 1° Os proprietários de animais, residentes no Município de Santos Dumont, deverão providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 dias a partir da data de publicação da presente lei.

§ 2º Após o nascimento, os cães deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.

§ 3º Após o prazo estipulado no parágrafo 1º, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:

I- notificação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 dias;

II - Vencido o prazo, multa de R$50,00 (cinqüenta reais) por animal não registrado.

Art. 8° - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de R$100,0O (cem reais).

Art. 9°. Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.

Art. 10- As cadelas ou gatas prenhes, com filhotes ou no cio, abandonadas em vias ou logradouros públicos serão capturadas, castradas, vermifugadas e doadas.

Art. 11. A Municipalidade cuidará da execução do programa tratado por esta Lei, ouvindo-se as entidades e órgãos representativos de proteção aos animais.

Art. 12. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo as condições para implementação do programa de que trata esta Lei.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santos Dumont,


PROJETO DE LEI N° 031/2010

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DA NATAL1DADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Exm°. Srs. Vereadores:

O Vereador Cláudio de Almeida, no uso de suas atribuições regimentais submete à elevada apreciação deste Plenário o Projeto de Lei nº. 31/2010, que Institui no Município a Política de Controle de Natalidade de Cães e Gatos.

É por todos sabido que em nosso Município, os animais não têm tido um tratamento adequado, já que é grande o número de animais soltos nas ruas, sem alimentação, sem higiene e sem cuidados de prevenção contra doenças.

Pedestres andam receosos de serem atacados. Ruas encontram-se sujas de dejetos. Animais doentes e famintos que sobrevivem graças à bondade de voluntários que costumam dar-lhes comida.

É necessário que se tomem providências concretas contra a crueldade de tratamento dispensado aos animais.

O presente projeto de lei tem a pretensão de apresentar a solução para este problema, fazendo com que os proprietários de animais tenham mais responsabilidade com seu cuidado e zelo, abstendo-se de abandona-los nas ruas à própria sorte e, consequentemente, colocando em risco a população.

São estas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação desta Casa, a presente proposição que espero seja discutida e aprovada na forma regimental.

Atenciosamente,

Cláudio de Almeida
Vereador

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