01-julho-2010
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 012/2010
“Dispõe sobre o julgamento das contas do Município de Santos Dumont, relativa ao exercício financeiro de 2000.”
A Câmara Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 28, VII da Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no Art. 86, § 2º, VI de seu Regimento Interno, e tendo em vista o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como o parecer favorável da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, aprova e promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica aprovado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, exarado no Processo nº: 641909, relativo às contas da Prefeitura Municipal de Santos Dumont, exercício financeiro de 2000.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santos Dumont, 01 de julho de 2010.
Flavio Henrique Ramos de Faria
Presidente
Sandra Imaculada Cardoso Cabral
Secretaria
JUSTIFICATIVA: Os membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas do Legislativo Municipal de Santos Dumont, no uso de suas atribuições regimentais, com base, especialmente, no disposto nos artigos 54, IX, 86, § 2º e 174 do Regimento Interno, e nos termos do Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, submetem à elevada apreciação do Plenário, a presente proposição legislativa.
Antes de adentrar no mérito da proposição, faz-se necessário esclarecer que, embora o Regimento Interno se refira a decreto legislativo, nos respectivos artigos 174 e 175, temos que a espécie legislativa adequada para a espécie é a Resolução, conforme previsto no art. 86, § 2º do Regimento Interno e conforme mencionado no artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, que assim dispõe (grifamos): “Art. 44. Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal, no prazo de trinta dias, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.”
Diante do exposto, apresentamos a proposição, sob a forma de Projeto de Resolução.
No mérito, o parecer prévio do TCEMG, emitido pelo Relator: Conselheiro Simão Pedro Toledo e aprovado por unanimidade pelos Conselheiros Sylo Costa e Elmo Braz concluiu pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais apresentadas pelo Prefeito Municipal José Nogueira Costa, no exercício financeiro de 2000. As ressalvas relativas aos itens “recursos recebidos pelo FUNDEF e a sua respectiva aplicação” e os “restos a pagar inscritos sem disponibilidade financeiras” foram destacados para exame “in loco” e, ao que se tem noticia, até o momento, nada foi apurado que demonstre tais irregularidades.
Por sua vez, o exame da íntegra do processo de aprovação de contas, não demonstrou nenhuma outra irregularidade.
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação das contas, com base no parecer prévio do TCEMG e pelas razões expostas no parecer do Relator, apresentado nesta sessão plenária, que fica fazendo parte desta Justificativa.
Diante da inexistência de vícios ou irregularidades a serem sanadas nas contas do Município de Santos Dumont, mantendo-se a ressalva constante do parecer prévio, relativas ao exercício de 2000, solicita o apoio dos pares para aprovação do presente Projeto de Resolução.
Santos Dumont, 01 de julho de 2010.
Everaldo Ferreira de Paula
Relator
Afonso Sergio Costa Ferreira
Membro
Carlos da Fonseca Soares
Membro
Relator
Afonso Sergio Costa Ferreira
Membro
Carlos da Fonseca Soares
Membro
Projeto Aprovado por unanimidade.
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