Voto do Membro

COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADA DE CONTAS VOTO DO MEMBRO
"...Convém levantar entre o poder que autoriza periodicamente a despesa e o poder que quotidianamente a executa, um mediador independente, auxiliar de um e de outro, (..) que (...) seja não só o vigia como a mão forte (...) obstando a perpetuação das infrações orçamentárias ...(Ruy Barbosa, Exposição de Motivos do decreto n° 966 A, de 7/11/1890, a respeito da criação do Tribunal de Contas.) Trata-se de voto lançado à vista do Parecer Prévio relativo ao Processo 782.219, de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Santos Dumont, no exercício de 2008. O referido parecer foi encaminhado a Câmara Municipal de Santos Dumont através da intimação 5551/2010, de 22.03.2010, sendo certo que a luz do artigo 36, parágrafo único do Regimento Interno cabe privativamente o julgamento das contas ao Plenário desta Casa Legislativa. A aprovação ou rejeição do parecer prévio deverá ser feita mediante projeto de resolução, nos termos do artigo 86, § 2°, VI, do referido Regimento Interno O julgamento das contas está capitulado na forma do artigo da Lei 174 a 177 do Regimento Interno, adotando-se, ainda, a observância do artigo 44 da Lei Complementar Estadual n° 102.2009, que dispõe: "Art. 44 - Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal, no prazo de trinta dias, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que pronunciamento da Câmara, se tiver verificado, com a relação nominal dos vereadores presentes e a resultado numérico da votação. Parágrafo Único - Não havendo manifestação da Câmara Municipal no prazo de cento e vinte dias contado no recebimento do parecer prévio, o processo será encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as demais medidas legais cabíveis." Posto isto, passamos a análise do parecer prévio: Inicialmente impende dizer que o Parecer Prévio. A definição de parecer prévio esposada na lição de Batista Ramos, Ministro do Tribunal de Contas da União, em palestra proferida em 03 de junho de 1974, na comemoração do 27° aniversário do Tribunal de Contas do Paraná, parece ser uma das mais claras e completas a respeito do tema, pelo que se a transcreve: "Chegamos à conclusão, também pela análise desse texto, que não se pode deixar de interpretar a expressão "parecer prévio, senão da forma que estamos preconizando, ou seja, parecer amplo, sem peias, sem limitações, que possa analisar todos os aspectos da administração: o aspecto técnico-contábil, o aspecto jurídico, o aspecto de legalidade jurídica de despesa e de receita, o aspecto orçamentário, o aspecto financeiro, porque é isto que realmente se contém nos textos constitucionais." A constatação de que o parecer prévio analisa sob o aspecto panorâmico as contas públicas nos é dado no item III (Repasse à Câmara Municipal), IV (Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento de Ensino), V (Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal), VI (Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde), onde, verifica-se os índices, sem contudo, adentar À ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS DA ADMINISTRACAO: O TÉCNICO-CONTÁBIL, O ASPECTO JURÍDICO, O ASPECTO DA LEGALIDADE JURÍDICA DA DESPESA E DA RECEITA, O ASPECTO ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO. Feitas, essas considerações, é bom que se diga, que a parecer prévio que analisou as contas do Senhor Prefeito Municipal no ano de 2008, o fez apontando, inicialmente, a seguinte irregularidade, contida no item 2.2 verbis: "2 - Recursos do FUNDEB 2.1 - O Município recebeu R$ 5.332.915,02 de recursos do FUNDEB, representando 129,14% do valor retido; 2.2 - Verificou-se a não aplicação de R$ 73.997,08 (1,39%) dos recursos recebidos do FUNDEB, não ultrapassando o limite de 5% previsto § 2°, do artigo 21, da Lei Federal 11.494/07, tendo, sido apurado de R$ 73.997,09 na conta Bancos; 2.3 - Com base nos dados apresentados verificou-se a aplicação de 67,45% dos recursos recebidos do FUNDEB, com a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades na rede pública atendendo ao disposto no artigo 22 da Lei 11.494/07. Foram feitas as seguintes considerações, verbis: Apontamento (fls. 07) Verificou-se a não aplicação de R$ 74.887,08 (1,39%) dos recursos recebidos do FUNDEB, não ultrapassando o limite de 5%, previsto no § 2°, do artigo 21, da Lei Federal 11.494/07, tendo sido apurado saldo de R$ 43.331,96 na conta Bancos; Defesa (fls. 31/32) O defendente alegou que a diferença ocorreu devido às transferências bancárias a maior da conta do FUNDEB para o FPM relativo aos descontos realizados na fonte como ISSQN, IRRF, empréstimos, INSS entre outros. O Setor de Finanças providenciou a devolução dos recursos regularizando o equívoco sem provocar quaisquer prejuízos ao município, tendo sido anexado aos autos, as fls. 48, comprovante de depósito no valor de RS 70.665,12. Chegando-se ao final à seguinte análise: Ante as alegações apresentadas, realizamos novo estudo, retificando nossa análise inicial, considerando regularizado este item." Contudo, importa destacar na FUNDAMENTAÇÃO das NOTAS TAQUIGRAFICAS o relatório do AUDITOR HAMILTON COELHO, verbis: "A análise desses autos foi realizada à luz da Resolução n. 04/09, deste Tribunal, e com base nas informações pela Administração Municipal. Do confronto dos informes técnicos com a defesa apresentada restou regularizado o apontamento relativo ao saldo bancário do FUNDEB, inferior ao valor não aplicado. O órgão técnico apontou o cumprimento dos índices relativos à manutenção e desenvolvimento do ensino (28,14%), aos serviços públicos de saúde (19,92%), aos de gastos com pessoas (48,06%), bem como ao previsto no art. 29-A da Carta da República, referente ao repasse ao Poder Legislativo (,671%). Convém não olvidar que o estudo das contas ofertadas compreende a gestão como um todo, e não o exame individual de cada ato praticado pelo administração no período. Sendo assim, a emissão de parecer nestes autos não impede que se proceda a novo exame, em razão de irregularidades verificadas em inspeção ou denunciadas, tendo em vista os princípios da verdade material e da prevalência e indisponibilidade do interesse publico e diante da indeclinável competência da Corte de Contas, na busca da máxima efetividade no controle do cumprimento das normas constitucionais aplicáveis à espécie." Da conclusão, extrai-se: "Ante ao exposto, ao considerar sanada a falha apontada nestes autos, relativa ao saldo bancário do FUNDEB, inferior ao valor não aplicado, acorde com o Órgão Ministerial de Contas, e fundamentado no inciso I do art. 240 do Regimento Interno deste Tribunal, proponho a emissão de parecer prévio aprovando as contas prestadas pelo Senhor Evandro Nery, Prefeito Municipal de Santos Dumont, exercício 2008 RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR DE ATOS RELATIVOS AO PERÍODO, EM FACE DE IMPROPRIEDADES DENUNCIADAS OU VERIFICADAS EM INSPEÇÕES DESTE TRIBUNAL" (grifos e versais nossos). Os I. Conselheiros ELMO BRAZ, SEBASTIÃO HELVECIO e EDUARDO CARONE COSTA acolheram a rota do AUDITOR RELATOR, par unanimidade. Contudo, é da Câmara de Vereadores o poder final para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo. No mesmo sentido, o magistério do professor José Nilo de Castro, em sua obra Direito Municipal Positivo, 5ª edição, Del Rey, Belo Horizonte, in verbis: "quem julga as contas anuais do prefeito é a Câmara Municipal, após a emissão de Parecer Prévio, que deixará de prevalecer se 2/3 dos membros da Câmara Municipal, assim deliberarem, isto é, assim julgarem (art. 31, §§ 1° e 2° da CF/88)". Entendimento também do Mestre Hely Lopes Meirelles, esposado em sua Grandiosa Obra Direito Administrativo Brasileiro: "Quanto aos Municípios suas contas são julgadas pelas próprias câmaras de vereadores, "com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver "(art. 31, § 1°), deixando de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo órgão competente, por decisão de dois terços dos membros da câmara municipal (art. 31. § 2°). MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28ª edição, pág. 675). Conforme dito anteriormente, o Parecer Prévio é peça opinativa, serve apenas como instrumento técnico de orientação para a Câmara de Vereadores ao julgar as contas municipais, pois os edis não são obrigados a serem especialistas em finanças públicas. Este parecer, como mera peça opinativa não vincula a decisão da Câmara, que julga as contas dos Gestores Públicos de acordo com o seu livre convencimento. Não obstante o voto do Auditor Relator, acompanhado pelo I. Conselheiros apontam para aprovação das contas de ressalvas, visto que poder-se-á apreciá-las através de eventuais denúncias e auditorias daquele Tribunal, até porque, cabe a esta Casa, proximo aos fatos e acontecimentos julgá-las, vejo-me compelido a votar pela rejeição dado aos atos administrativos, manifestamente ilegais, a seguir elencados: 1 - Doação de cestas natalinas sem prévia autorização do legislativo; 2 - Não inserção de restos a pagar de despesa não autorizada - doação de cestas natalinas; 3 - Ausência de prestação de contas da Liga de Desportos para a subvenção do ano de 2008 e, sem providências por parte da municipalidade; 4 - Fraudes no sistema de arrecadação municipal, condição que teve o condão de alterar os índices de repasses à educação, à saúde. É como voto. Santos Dumont MG, 26.04.2010.
Afonso Sergio Costa Ferreira Vereador - PDT

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