PROJETO DE LEI N.° 016/2010
Este projeto foi aprovado na sessão ordinária de 12/04/2010, por 4 votos favoráveis e 1 abstenção.
"Dispõe sobre contratação temporária para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse publico, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal e contém outras providências. "
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado proceder a contratação de profissionais especificados na presente Lei, para atendimento a necessidades temporárias de excepcional interesse publico, verificadas no quadro da Secretaria Municipal de Assistencia Social.
§ 1° - As contratações previstas nesta Lei observarão as situações temporárias adiante especificadas.
I — Para atendimento ao Programa Bolsa — Família:
a) 04 (quatro) assistentes sociais;
b) 02 (dois) Técnicos em Informática;
II — Para atendimento ao Centro de Referencia da Assistencia Social (CRAS):
a) 02 (dois) assistentes sociais;
b) 02 (dois) psicólogos;
c) 01 (um) técnico em informática;
d) 01 (um) auxiliar administrativo;
III — Para atendimento ao Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS):
a) 02 (dois) assistentes sociais;
b) 02 (dois) psicólogos;
c) 01 (um) advogado;
d) 01 (um) auxiliar administrativo.
§ 2° - A carga horária dos profissionais a que alude o parágrafo anterior obedecerá ao que estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Município, sendo que para o cargo de advogado a carga horária será de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 20 - O recrutamento a que alude a presente Lei, será feito em atenção a toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37 da Constituição Federal, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, sendo regido pelo regime de Direito Público, através de Contrato Administrativo, com regulação nos termos da presente Lei.
§ 1° - O procedimento de contratação obedecerá a ordem de classificação no Concurso Público em vigor.
§ 2.º - No caso de exaurimento de toda a listagem do concurso público sem que seja possível o atendimento aos mencionados contratos, será realizado procedimento simplificado, atendendo-se aos princípios estabelecidos no caput do artigo.
Art. 3º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária especifica constante das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - Os vencimentos do pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão fixados em atenção aos valores previstos no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Município.
Art. 5º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que sob título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos temos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.
Art. 7º - O contrato de direito público firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo termino do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Art. 8.º - Os contratos de direito público firmados com fulcro na presente Lei assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:
I – Contra-prestação levando-se em conta os valores fixados nesta Lei;
II - Gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se, ainda:
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
b) A gratificação será paga na mesma data em que ocorrer o pagamento do 13.º salário do funcionalismo.
c) O contratado, ao findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
d) A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
III – Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
IV – Gozo de Férias Anuais Remuneradas, cuja fruição é fixada pelo Empregador, acrescida, por ocasião de sua concessão com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período das férias, observando-se ainda:
a) O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, observando-se a proporcionalidade indicadas nas alíneas seguintes.
b) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
c) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
d) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
e) 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
§ 1.º - Para implementar o período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício, sendo ainda vedado compensar por conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 2.º - O contratado que tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se
estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato, observando-se, ainda no cálculo da proporcionalidade o escalonamento previsto nos incisos IV, letras “a” até “e” deste artigo.
§ 3º - Excetuam-se do direito às férias proporcionais a que alude a letra anterior, no caso do contratado tomar a iniciativa do rompimento do vínculo.
§ 4.º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
Art. 9.º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a metade do valor da remuneração devida pelo tempo restante do contrato.
Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.
Art. 11 - O prazo dos contratos de trabalho terão vigência vinculada ao tempo de duração do respectivo programa.
Art. 12 – Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, _____ de _________________ 2010.
JUSTIFICATIVA:
Exm.º Sr. Presidente:
Exm.º Srs. Vereadores:
Com os respeitosos cumprimentos deste Executivo, tenho a honra de submeter à elevada consideração de V. Excias, o Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a firmar contratos de trabalho temporários para atendimento a necessidades da carência de pessoal na Secretaria Municipal de Assistência Social, pertinente a atendimento aos Programas ligadas ao Governo Federal, como bolsa-família, etc.
Todos os programas previstos na Lei são relevantes e demandam pessoal para atendimento satisfatório.
Assim, o presente Projeto busca permitir que se faça contratações mais duradouras, permitindo uma sequência regular no trabalho e com a vigência dos pactos atrelada ao tempo de duração dos programas, evitando-se a sistemática necessidade de envio de Projetos a Câmara Municipal.
E o procedimento observará a listagem dos candidatos aprovados em concurso público.
A edição de Lei tão necessária é objetivo do presente Projeto de Lei que ora é submetido ao alto descortino de V.Excias.
Cordialmente
"Dispõe sobre contratação temporária para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse publico, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal e contém outras providências. "
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado proceder a contratação de profissionais especificados na presente Lei, para atendimento a necessidades temporárias de excepcional interesse publico, verificadas no quadro da Secretaria Municipal de Assistencia Social.
§ 1° - As contratações previstas nesta Lei observarão as situações temporárias adiante especificadas.
I — Para atendimento ao Programa Bolsa — Família:
a) 04 (quatro) assistentes sociais;
b) 02 (dois) Técnicos em Informática;
II — Para atendimento ao Centro de Referencia da Assistencia Social (CRAS):
a) 02 (dois) assistentes sociais;
b) 02 (dois) psicólogos;
c) 01 (um) técnico em informática;
d) 01 (um) auxiliar administrativo;
III — Para atendimento ao Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS):
a) 02 (dois) assistentes sociais;
b) 02 (dois) psicólogos;
c) 01 (um) advogado;
d) 01 (um) auxiliar administrativo.
§ 2° - A carga horária dos profissionais a que alude o parágrafo anterior obedecerá ao que estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Município, sendo que para o cargo de advogado a carga horária será de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 20 - O recrutamento a que alude a presente Lei, será feito em atenção a toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37 da Constituição Federal, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, sendo regido pelo regime de Direito Público, através de Contrato Administrativo, com regulação nos termos da presente Lei.
§ 1° - O procedimento de contratação obedecerá a ordem de classificação no Concurso Público em vigor.
§ 2.º - No caso de exaurimento de toda a listagem do concurso público sem que seja possível o atendimento aos mencionados contratos, será realizado procedimento simplificado, atendendo-se aos princípios estabelecidos no caput do artigo.
Art. 3º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária especifica constante das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - Os vencimentos do pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão fixados em atenção aos valores previstos no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Município.
Art. 5º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que sob título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos temos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.
Art. 7º - O contrato de direito público firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo termino do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Art. 8.º - Os contratos de direito público firmados com fulcro na presente Lei assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:
I – Contra-prestação levando-se em conta os valores fixados nesta Lei;
II - Gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se, ainda:
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
b) A gratificação será paga na mesma data em que ocorrer o pagamento do 13.º salário do funcionalismo.
c) O contratado, ao findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
d) A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
III – Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
IV – Gozo de Férias Anuais Remuneradas, cuja fruição é fixada pelo Empregador, acrescida, por ocasião de sua concessão com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período das férias, observando-se ainda:
a) O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, observando-se a proporcionalidade indicadas nas alíneas seguintes.
b) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
c) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
d) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
e) 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
§ 1.º - Para implementar o período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício, sendo ainda vedado compensar por conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 2.º - O contratado que tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se
estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato, observando-se, ainda no cálculo da proporcionalidade o escalonamento previsto nos incisos IV, letras “a” até “e” deste artigo.
§ 3º - Excetuam-se do direito às férias proporcionais a que alude a letra anterior, no caso do contratado tomar a iniciativa do rompimento do vínculo.
§ 4.º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
Art. 9.º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a metade do valor da remuneração devida pelo tempo restante do contrato.
Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.
Art. 11 - O prazo dos contratos de trabalho terão vigência vinculada ao tempo de duração do respectivo programa.
Art. 12 – Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, _____ de _________________ 2010.
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
JUSTIFICATIVA:
Exm.º Sr. Presidente:
Exm.º Srs. Vereadores:
Com os respeitosos cumprimentos deste Executivo, tenho a honra de submeter à elevada consideração de V. Excias, o Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a firmar contratos de trabalho temporários para atendimento a necessidades da carência de pessoal na Secretaria Municipal de Assistência Social, pertinente a atendimento aos Programas ligadas ao Governo Federal, como bolsa-família, etc.
Todos os programas previstos na Lei são relevantes e demandam pessoal para atendimento satisfatório.
Assim, o presente Projeto busca permitir que se faça contratações mais duradouras, permitindo uma sequência regular no trabalho e com a vigência dos pactos atrelada ao tempo de duração dos programas, evitando-se a sistemática necessidade de envio de Projetos a Câmara Municipal.
E o procedimento observará a listagem dos candidatos aprovados em concurso público.
A edição de Lei tão necessária é objetivo do presente Projeto de Lei que ora é submetido ao alto descortino de V.Excias.
Cordialmente
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
Comentários
Postar um comentário