Lei n° 4.046 de 16 de junho de 2009
"DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, VISA NDO AO BEM ESTAR E SOSSEGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e, Eu, Prefeito Municipal em seu nome sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam instituídos no Município de Santos Dumont as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora.
Para efeitos desta lei considera-se:
I - decibel (db) - Unidade de lntensidade Sonora:
II - período diurno (pd) - o tempo compreendido entre 7:00 h e 21:59 horas do mesmo dia; o nível máximo de som ou ruído permitido é de 70 decibéis (NBR – 10.1511);
III - período noturno (pn) – o tempo compreendido entre 22:00h de um dia e 6:59 horas do dia seguinte; o nível de som ou ruído permitido é de 60 decibéis (NBR - 10.151).
Parágrafo Único - Conforme determinado pela Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) fica estabelecido que aos domingos o término do período noturno será às 09: 00h.
IV - decibelímetro - Aparelho criado para medir o nível de som;
V - poluição sonora - qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade, assim considerados aqueles que atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior aos limites definidos no art. 1° desta Lei.
VI - som - toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;
VII - ruído - mistura de sons, cujas freqüências não obedecem a leis precisas;
IX - zona sensível a ruído ou zona de silêncio - aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e situa-se a 100 (cem) metros dos hospitais, escolas, bibliotecas públicas, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais, igrejas quando em funcionamento.
Art. 2° - Encontram-se expressamente obrigadas a observarem os limites máximos de volume, fixados na norma NBR 10.151, e/ou Resoluções específicas do CONTRAM, os seguintes sons e ruídos, que atinjam no ambiente exterior ao recinto em que têm origem:
I – Produzidos por aparelhos, à viva voz, ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios ou propaganda na via pública ou para ela;
II - Produzidos em Residências, Conjuntos Residenciais, ou Comerciais, em geral, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio, televisão e reprodutores de sons, tais como aparelhos de som, gravadores ou similares, viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, intranqüilidade ou desconforto, exceto aos sábados e nas vésperas de feriados, excepcionalmente, desde que não haja reclamação;
III - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como aparelhos de som radiolas, vitrolas, trompas, apitos, campainhas, matracas, alto-falantes ou similares.
IV- provenientes de equipamento de som instalados em veículos automotores particulares;
Art. 3°- São permitidos, observados o disposto no artigo 1° desta Lei, os ruídos que provenham:
I - De sinos de Igrejas ou Templos e, bem assim, de instrumentos Litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das Associações Religiosas, no período de 07:00h às 21:59 horas, exceto aos sábados e nas vésperas de feriados e de datas de expressão popular, quando o horário será livre;
II - De sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, ambulâncias, policiamento ou de serviço urgente ou quando empregado para alarme ou advertêcia, limitando o uso ao mínimo necessário;
III - De - máquinas e equipamentos necessários à reparação ou conservação de logradouro público.
IV - De auto-falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante a época própria em horário eleitoral determinado e estabelecido pela Justiça Eleitoral, desde que em movimento por via pública.
Parágrafo único: Não se sujeitam aos limites do art. 1° os shows a céu aberto: carnaval, festas juninas, eventos religiosos, entre outros, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade.
Art. 4° - Ficam expressamente proibidos no Município de Santos Dumont os seguintes atos e práticas, com o objetivo de evitar poluição sonora e perturbação do sossego público:
I - a partir das 22:00 h, gritarias e algazarras promovidas por pessoa ou grupo de pessoas nas ruas e praças públicas, bem como em residências que perturbem a vizinhança. Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
- 1ª Infração: Advertência;
- 2ª Infração: Multa.
II -a partir das 22:00 h, ruídos provocados por buzinas, escapamentos ou aparelhos de som em veículos automotores nas ruas e praças. Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
- 1ª Infração: Advertência
- 2ª Infração: Multa.
III - Os bares, Restaurantes, lanchonetes ou similares somente poderão manter música ao vivo, mecânica ou eletrônica cujo volume de som ou ruído não ultrapasse, no ambiente exterior do recinto, os limites máximos de som ou ruído estabelecidos no art. 1° desta lei, observado o disposto no art. 5°, III, sob pena de incorrerem nas seguintes penalidades:
- 1ª Infração: Advertência;
- 2ª Infração: Multa;
- 3ª Infração: Multa em dobro
- 4ª Infração: Cassação do Alvará de Funcionamento.
IV - Templos Religiosos - Igrejas - Residências - deverão respeitar o limite de som ou ruído exterior de 70 (setenta) decibéis, exceto aos sábados e nas vésperas de feriados, excepcionalmente, nos casos previstos nesta Lei.
Penalidades:
- I - Advertência;
- II - Multas progressivas, a serem regulamentadas na forma do art. 8°, "caput" desta Lei.
V - Carros de Som para propaganda comercial - deverão respeitar o limite de 80 (oitenta) decibíeis e só poderão funcionar de segunda a sexta-feira - das 09:00h às 18:00h e aos Sábados - das 09:00h às 12:00h, vedado o funcionamento deste serviço aos domingos e feriados, bem como dentro da zona de silêncio ou fora dela quando parados.
Penalidades:
- I - Advertência;
- II - Muitas progressivas.
VI - As Lojas ou estabelecimentos comerciais que tenham publicidade sonora em sua frente deverão respeitar os limites de 80 (oitenta) decibéis, sob pena de:
- 1ª Infração: Advertência;
- 2ª Infração: Multa;
- 3ª Infração: Multa em dobro
- 4ª Infração: Cassação do Alvará de Funcionamento.
VII - Ficam igualmente sujeitos ao limite máximo de 80 (oitenta) decibéis, a reprodução por equipamentos de som instalado em veículos particulares, em circulação ou parados.
Penalidades:
- I - Advertência;
- II - Multas progressivas a serem regulamentadas na Forma do art. 8°, “caput" desta Lei.
Parágrafo único: A aplicação das penalidades descritas nos incisos acima não exime o infrator das cominações legais previstas no Código Brasileiro de Trânsito e na Lei de Crimes Ambientais.
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES:
Art. 5° - A fiscalização do cumprimento desta lei, bem como a autuação será exercida pelo Poder Executivo, Polícia Militar, Policia Civil e Ministério Público.
I - As medições serão realizadas por decibelímetro pelas Polícias Civil e Militar, ou por funcionário designado pelo Chefe do Executivo.
II - As medições de som e ruídos terão seus níveis medidos a 5 (cinco) metros de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento.
III - Em caso de reclamação, quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto do receptor por ele indicado, estando o aparelho afastado no mínimo 1,5 (um metro e meio) das paredes do local do incômodo.
IV - O valor da multa será objeto de regulamentação pelo Executivo e seu montante será todo revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão equivalente existente no Município.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° - Para a fiscalização e execução desta Lei fica o Município autorizado a celebrar Convênios de cooperação com outros entes e órgãos públicos.
Art. 7° - Qualquer cidadão que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos, poderá solicitar pelo telefone 190 ou aos agentes fiscalizadores, discriminados no art. 5° desta lei, as providências necessárias a fazê-los cessar.
Art. 8° - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo, através de Decreto, no prazo de até 90 (noventa dias) após a sua publicação.
Parágrafo Único - Caberá ao Município, e aos agentes fiscalizadores acima mencionados, proceder à divulgação, informação e conscientização da população, por todos os meios cabíveis, pelo prazo estipulado no caput deste artigo, quando, então, serão aplicadas as penalidades discriminadas nesta Lei e regulamentadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Santos Dumont, 16 de junho de 2.009
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e, Eu, Prefeito Municipal em seu nome sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam instituídos no Município de Santos Dumont as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora.
Para efeitos desta lei considera-se:
I - decibel (db) - Unidade de lntensidade Sonora:
II - período diurno (pd) - o tempo compreendido entre 7:00 h e 21:59 horas do mesmo dia; o nível máximo de som ou ruído permitido é de 70 decibéis (NBR – 10.1511);
III - período noturno (pn) – o tempo compreendido entre 22:00h de um dia e 6:59 horas do dia seguinte; o nível de som ou ruído permitido é de 60 decibéis (NBR - 10.151).
Parágrafo Único - Conforme determinado pela Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) fica estabelecido que aos domingos o término do período noturno será às 09: 00h.
IV - decibelímetro - Aparelho criado para medir o nível de som;
V - poluição sonora - qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade, assim considerados aqueles que atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior aos limites definidos no art. 1° desta Lei.
VI - som - toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;
VII - ruído - mistura de sons, cujas freqüências não obedecem a leis precisas;
IX - zona sensível a ruído ou zona de silêncio - aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e situa-se a 100 (cem) metros dos hospitais, escolas, bibliotecas públicas, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais, igrejas quando em funcionamento.
Art. 2° - Encontram-se expressamente obrigadas a observarem os limites máximos de volume, fixados na norma NBR 10.151, e/ou Resoluções específicas do CONTRAM, os seguintes sons e ruídos, que atinjam no ambiente exterior ao recinto em que têm origem:
I – Produzidos por aparelhos, à viva voz, ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios ou propaganda na via pública ou para ela;
II - Produzidos em Residências, Conjuntos Residenciais, ou Comerciais, em geral, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio, televisão e reprodutores de sons, tais como aparelhos de som, gravadores ou similares, viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, intranqüilidade ou desconforto, exceto aos sábados e nas vésperas de feriados, excepcionalmente, desde que não haja reclamação;
III - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como aparelhos de som radiolas, vitrolas, trompas, apitos, campainhas, matracas, alto-falantes ou similares.
IV- provenientes de equipamento de som instalados em veículos automotores particulares;
Art. 3°- São permitidos, observados o disposto no artigo 1° desta Lei, os ruídos que provenham:
I - De sinos de Igrejas ou Templos e, bem assim, de instrumentos Litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das Associações Religiosas, no período de 07:00h às 21:59 horas, exceto aos sábados e nas vésperas de feriados e de datas de expressão popular, quando o horário será livre;
II - De sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, ambulâncias, policiamento ou de serviço urgente ou quando empregado para alarme ou advertêcia, limitando o uso ao mínimo necessário;
III - De - máquinas e equipamentos necessários à reparação ou conservação de logradouro público.
IV - De auto-falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante a época própria em horário eleitoral determinado e estabelecido pela Justiça Eleitoral, desde que em movimento por via pública.
Parágrafo único: Não se sujeitam aos limites do art. 1° os shows a céu aberto: carnaval, festas juninas, eventos religiosos, entre outros, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade.
Art. 4° - Ficam expressamente proibidos no Município de Santos Dumont os seguintes atos e práticas, com o objetivo de evitar poluição sonora e perturbação do sossego público:
I - a partir das 22:00 h, gritarias e algazarras promovidas por pessoa ou grupo de pessoas nas ruas e praças públicas, bem como em residências que perturbem a vizinhança. Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
- 1ª Infração: Advertência;
- 2ª Infração: Multa.
II -a partir das 22:00 h, ruídos provocados por buzinas, escapamentos ou aparelhos de som em veículos automotores nas ruas e praças. Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
- 1ª Infração: Advertência
- 2ª Infração: Multa.
III - Os bares, Restaurantes, lanchonetes ou similares somente poderão manter música ao vivo, mecânica ou eletrônica cujo volume de som ou ruído não ultrapasse, no ambiente exterior do recinto, os limites máximos de som ou ruído estabelecidos no art. 1° desta lei, observado o disposto no art. 5°, III, sob pena de incorrerem nas seguintes penalidades:
- 1ª Infração: Advertência;
- 2ª Infração: Multa;
- 3ª Infração: Multa em dobro
- 4ª Infração: Cassação do Alvará de Funcionamento.
IV - Templos Religiosos - Igrejas - Residências - deverão respeitar o limite de som ou ruído exterior de 70 (setenta) decibéis, exceto aos sábados e nas vésperas de feriados, excepcionalmente, nos casos previstos nesta Lei.
Penalidades:
- I - Advertência;
- II - Multas progressivas, a serem regulamentadas na forma do art. 8°, "caput" desta Lei.
V - Carros de Som para propaganda comercial - deverão respeitar o limite de 80 (oitenta) decibíeis e só poderão funcionar de segunda a sexta-feira - das 09:00h às 18:00h e aos Sábados - das 09:00h às 12:00h, vedado o funcionamento deste serviço aos domingos e feriados, bem como dentro da zona de silêncio ou fora dela quando parados.
Penalidades:
- I - Advertência;
- II - Muitas progressivas.
VI - As Lojas ou estabelecimentos comerciais que tenham publicidade sonora em sua frente deverão respeitar os limites de 80 (oitenta) decibéis, sob pena de:
- 1ª Infração: Advertência;
- 2ª Infração: Multa;
- 3ª Infração: Multa em dobro
- 4ª Infração: Cassação do Alvará de Funcionamento.
VII - Ficam igualmente sujeitos ao limite máximo de 80 (oitenta) decibéis, a reprodução por equipamentos de som instalado em veículos particulares, em circulação ou parados.
Penalidades:
- I - Advertência;
- II - Multas progressivas a serem regulamentadas na Forma do art. 8°, “caput" desta Lei.
Parágrafo único: A aplicação das penalidades descritas nos incisos acima não exime o infrator das cominações legais previstas no Código Brasileiro de Trânsito e na Lei de Crimes Ambientais.
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES:
Art. 5° - A fiscalização do cumprimento desta lei, bem como a autuação será exercida pelo Poder Executivo, Polícia Militar, Policia Civil e Ministério Público.
I - As medições serão realizadas por decibelímetro pelas Polícias Civil e Militar, ou por funcionário designado pelo Chefe do Executivo.
II - As medições de som e ruídos terão seus níveis medidos a 5 (cinco) metros de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento.
III - Em caso de reclamação, quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto do receptor por ele indicado, estando o aparelho afastado no mínimo 1,5 (um metro e meio) das paredes do local do incômodo.
IV - O valor da multa será objeto de regulamentação pelo Executivo e seu montante será todo revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão equivalente existente no Município.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° - Para a fiscalização e execução desta Lei fica o Município autorizado a celebrar Convênios de cooperação com outros entes e órgãos públicos.
Art. 7° - Qualquer cidadão que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos, poderá solicitar pelo telefone 190 ou aos agentes fiscalizadores, discriminados no art. 5° desta lei, as providências necessárias a fazê-los cessar.
Art. 8° - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo, através de Decreto, no prazo de até 90 (noventa dias) após a sua publicação.
Parágrafo Único - Caberá ao Município, e aos agentes fiscalizadores acima mencionados, proceder à divulgação, informação e conscientização da população, por todos os meios cabíveis, pelo prazo estipulado no caput deste artigo, quando, então, serão aplicadas as penalidades discriminadas nesta Lei e regulamentadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Santos Dumont, 16 de junho de 2.009
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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