Lei n° 4.044 de 18 de maio de 2.009
"Institui o Programa Cinema Popular e dá outras providências"
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica criado, no âmbito dos limites do município de Santos Dumont - MG, o Programa Cinema Popular de Santos Dumont.
Artigo 2°- O Programa tem por objetivos principais o estímulo à sociedade sandumonense em geral, principalmente a de baixa renda, ter acesso às produções cinematográficas e artísticas bemn como fornecer espaço de integração e lazer da família.
Artigo 3° - 0 Programa terá sede permanente no Centro Cultural Paulo de Paula, podendo ainda ter caráter itinerante, respeitados as programações, disponibilidade de pessoal, de equipamentos e orçamento para atender à comunidade de forma geral.
Artigo 4° - 0 Programa Cinema popular não terá fins lucrativos, devendo toda renda, seja ela oriunda de que recurso for, ser revestida em favor da manutenção das salas, recolhimento de taxas e impostos, equipamentos e instalações do próprio Programa.
Parágrafo Único - É vedada a aplicação de verba para qualquer vantagem pecuniária quais sejam dividendos ou lucros decorrentes da aplicação financeira, mesmo que em favor do próprio Programa.
Artigo 5° - O Programa Cinema Popular é parte integrante das atividades da Câmara Municipal, sendo de sua responsabilidade o estímulo, divulgação e manutenção, em consonância com a legislação em vigor, podendo conveniar-se com a Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer.
Artigo 6°- A Secretaria de Educação Cultura Esporte e Lazer poderá designar para Coordenador do Programa, funcionário efetivo de seu quadro para um período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido na designação por igual período.
Artigo 7° - O Coordenador em exercício poderá, respeitadas as dotações orçamentárias da Câmara Municipal e do órgão conveniente, a renda do próprio Programa e a Legislação em vigor contratas profissionais ou empresas, que possam assessorar a programação, contratação e distribuição dos filmes e a assistência técnica aos equipamentos para funcionamento do Programa.
Artigo 8° - A contribuição de ingresso não poderá ultrapassar a metade valor do ingresso médio praticado no Estado de Minas Gerais, ponderando-se as divergências regionais e adequação ao poder aquisitivo da população do município.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 18 de maio de 2.009
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
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