LEI Nº 3.996, de 15 de Julho de 2008.
“Autoriza o Executivo Municipal a efetuar convênio com a Federação de Associações de Bairros no estabelecimento de parceria para funcionamento de Agência Comunitária de Correios e contém outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e com a Federação de Associações e Bairros de Santos Dumont, objetivando o recebimento de recursos pelo Município junto a Empresa Federal e o correspondente repasse a Federação, para a implantação e manutenção de Agências Comunitárias dos Correios nas localidades de São João da Serra, Conceição do Formoso, Dores do Paraibuna e Mantiqueira.
Parágrafo Único – Para dar consecução ao presente Convênio fica autorizado ao Município promover o repasse em favor da Federação de Associações de Bairros dos valores mensais recebidos junto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para cada uma das 04 (quatro) Agências Comunitárias, no importe de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais) para despesa de pessoal, mais R$ 82,00 (oitenta e dois reais) correspondentes a manutenção, com contrapartida do Município na ordem de R$-400,00 (quatrocentos reais) mensais por Agência Comunitária, conforme estabelecer o instrumento regulador da parceria, através de parcelas.
Art. 2º - Os valores de repasse e respectivas datas e demais situações inerentes ao aporte de recursos serão detalhados em instrumentos de Convênio.
Parágrafo Único – O prazo de vigência do presente Convênio e dos pactos firmados através desta Lei se darão até a data de 31 de dezembro de 2008.
Art. 3º - Os pagamentos de despesas referentes ao convênio autorizado pelo artigo 1º ficarão a cargo de dotações constantes do vigente orçamento e subseqüentes, conforme o caso.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portando, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 15 de Julho de 2008.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e com a Federação de Associações e Bairros de Santos Dumont, objetivando o recebimento de recursos pelo Município junto a Empresa Federal e o correspondente repasse a Federação, para a implantação e manutenção de Agências Comunitárias dos Correios nas localidades de São João da Serra, Conceição do Formoso, Dores do Paraibuna e Mantiqueira.
Parágrafo Único – Para dar consecução ao presente Convênio fica autorizado ao Município promover o repasse em favor da Federação de Associações de Bairros dos valores mensais recebidos junto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para cada uma das 04 (quatro) Agências Comunitárias, no importe de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais) para despesa de pessoal, mais R$ 82,00 (oitenta e dois reais) correspondentes a manutenção, com contrapartida do Município na ordem de R$-400,00 (quatrocentos reais) mensais por Agência Comunitária, conforme estabelecer o instrumento regulador da parceria, através de parcelas.
Art. 2º - Os valores de repasse e respectivas datas e demais situações inerentes ao aporte de recursos serão detalhados em instrumentos de Convênio.
Parágrafo Único – O prazo de vigência do presente Convênio e dos pactos firmados através desta Lei se darão até a data de 31 de dezembro de 2008.
Art. 3º - Os pagamentos de despesas referentes ao convênio autorizado pelo artigo 1º ficarão a cargo de dotações constantes do vigente orçamento e subseqüentes, conforme o caso.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portando, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 15 de Julho de 2008.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
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