LEI Nº 3.994, de 08 de Julho de 2008
“Dispõe sobre a prevenção, promoção e proteção da saúde, dos direitos e deveres das pessoas portadoras de transtornos mentais e dá providências ao modelo assistencial em saúde mental no Município de Santos Dumont”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em se nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL
Art. 1º - Os direitos e deveres, a proteção, promoção e prevenção à saúde das pessoas acometidas de transtorno mental, dos quais trata esta Lei, estarão assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao nível de complexidade, ou qualquer outra, sendo vedado todo e qualquer tipo de preconceito a pessoa acometida de transtorno mental.
Art. 2º - São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I – ter acesso à melhor forma de tratamento do Sistema Único de Saúde, consentâneo às suas necessidades, visando extinguir o processo de exclusão fomentado pela lógica nosocomial, precedendo a este ato e qualquer tentativa possível e plausível;
II – ter como prerrogativas na assistência o tratamento com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade, através de políticas públicas de assistência;
III – ter políticas públicas de acesso aos bens públicos e privados, tendo proteção contra qualquer forma de abuso, exploração e/ ou discriminação;
IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V – receber incentivo para ser membro participativo de seu tratamento, agindo como cooperador na assistência;
VI – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
VII – ser tratada em serviços comunitários de saúde mental, tendo livre acesso aos dispositivos existentes para a proteção, promoção e prevenção em saúde bio-psico-social, garantindo inclusive assistência em qualquer nível de atenção em saúde.
Art. 3º - É responsabilidade do Município evocar as instâncias estaduais e federais para o desenvolvimento e apoio da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimentos de saúde mental, assim entendida a instituição, governamental e/ ou não-governamental, que ofereçam assistências múltiplas e inter-setoriais aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4º - É de responsabilidade do gestor municipal fomentar processos que englobem portadores de sofrimento mental há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, com política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob coordenação do CAPS municipal, visando à implantação de serviços residenciais terapêuticos conforme portarias específicas e/ ou reintegração ao núcleo familiar.
Art. 5º - O Poder Público Municipal destinará recursos orçamentários para manutenção e incrementação da rede de serviços de saúde mental diversificada e qualificada, e é responsável pela convocação do poder público estadual e federal para a viabilização de uso de leitos psiquiátricos em hospital geral local, leito retaguarda, como possibilidade de recurso terapêutico.
Art. 6º - Fica resguardado ao portador de sofrimento mental o direito ao tratamento ambulatório como recurso substitutivo à lógica nosocomial, doravante em processo de extinção.
Art. 7º - O poder público municipal deve oferecer a planificação necessária para a instalação e o funcionamento de recursos substitutivos aos hospitais psiquiátricos, que garantam a manutenção de pessoa portadora de sofrimento mental no tratamento e sua inserção na família, no trabalho e na comunidade, tais como:
I – Ambulatórios;
II – Serviços de emergência psiquiátrica em pronto-socorro em hospital geral e centros de referência;
III – Leitos ou unidades de internação psiquiátrica em hospitais gerais;
IV – Centros de referência em saúde mental;
V – CAPS – Centro de Atenção Psicossocial;
VI – Centros de Conveniência;
VII – Serviços Residenciais Terapêuticos;
VIII – Unidades de geração de renda e re-inserção no mercado de trabalho;
IX – Ações de Saúde Mental da atenção Básica;
X – Ações comunitárias e complementares em saúde mental, tais como cooperativas sociais e comunidades terapêuticas;
XI – produzir atividades esportivas, artísticas e culturais como prevenção aos transtornos mentais;
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL
Art. 8º - Fica criada a Comissão Municipal de Saúde Mental, órgão de caráter permanente, propositivo, consultivo e fiscalizador, de representação das pessoas portadoras de sofrimento mental, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação dos mesmos no processo social, econômico, cultural e político do município.
Art. 9º - A Comissão Municipal de Saúde Mental, junto ao Conselho Municipal de Saúde, tem as seguintes atribuições:
I – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à saúde mental no âmbito do Município;
II – participar da elaboração e da execução de políticas públicas de saúde mental, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de sofrimento mental;
III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à saúde mental, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para o setor;
V – promover participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à saúde mental e que contribuam para o conhecimento da realidade da saúde mental na sociedade;
VI – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos das pessoas portadoras de sofrimento mental;
VII – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da saúde mental, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VIII – convocar e organizar as Conferências Municipais de Saúde Mental, bem como aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
Art. 10 - A Comissão Municipal de Saúde Mental será composta por 9 (nove) membros distribuídos da seguinte forma:
a) 1 (um) representante da Coordenação Municipal de Saúde Mental;
b) 1 (um) representante de serviço municipal de saúde mental;
c) 1 (um) representante de organização não-governamental ligada a área de Saúde Mental;
d) 4 (quatro) Conselheiros Municipais de Saúde;
e) 2 (dois) usuários do Sistema de Saúde Mental municipal.
§ 1º - O representante da Coordenação de Saúde Mental será indicado pelo poder público municipal;
§ 2º - O representante o serviço municipal de saúde mental será eleito pelo voto direto em reunião específica a ser organizada pelo Conselho Municipal de Saúde;
§ 3º - O representante da organização não-governamental, será eleito pelo voto direto em reunião específica a ser organizada pelo Conselho Municipal de Saúde;
§ 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos em plenário próprio desta instância;
§ 5º - Os representantes dos usuários de saúde mental serão eleitos pelo voto direto em reunião específica a ser organizada pelo Conselho Municipal de Saúde. Os critérios de participação dos usuários serão:
I – ser usuário efetivo do sistema de saúde mental em qualquer de suas instâncias;
II – residir no Município de Santos Dumont;
III – não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão;
§ 6º - Os membros do conselho terão mandato de 1 9um) ano, permitida recondução.
Art. 11 – As funções dos membros da Comissão Municipal de Saúde Mental não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
Art. 12 – A Comissão Municipal de Saúde Mental será presidido por qualquer um dos seus membros estará diretamente vinculada ao Conselho Municipal de Saúde, devendo expor sistematicamente suas discussões e solicitar deliberação desta instância.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – Fica instituído que a lei de passe livre municipal é direito adquirido permanente ao portador de sofrimento mental, conforme preconiza lei municipal específica;
Art. 14 – Fica instituído o dia municipal de saúde mental: 18 de maio;
Art. 15 – Fica preconizada a assistência às famílias dos portadores de transtorno mental e a participação efetiva no tratamento, em consonância com os princípios constitucionais de que a lei é dever do Estado, direito do cidadão, sem excluir os deveres da família e da sociedade;
Art. 16 – A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessários.
Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, os procedimentos destinados ao seu plano cumprimento.
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santos Dumont, 08 de Julho de 2.008
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em se nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL
Art. 1º - Os direitos e deveres, a proteção, promoção e prevenção à saúde das pessoas acometidas de transtorno mental, dos quais trata esta Lei, estarão assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao nível de complexidade, ou qualquer outra, sendo vedado todo e qualquer tipo de preconceito a pessoa acometida de transtorno mental.
Art. 2º - São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I – ter acesso à melhor forma de tratamento do Sistema Único de Saúde, consentâneo às suas necessidades, visando extinguir o processo de exclusão fomentado pela lógica nosocomial, precedendo a este ato e qualquer tentativa possível e plausível;
II – ter como prerrogativas na assistência o tratamento com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade, através de políticas públicas de assistência;
III – ter políticas públicas de acesso aos bens públicos e privados, tendo proteção contra qualquer forma de abuso, exploração e/ ou discriminação;
IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V – receber incentivo para ser membro participativo de seu tratamento, agindo como cooperador na assistência;
VI – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
VII – ser tratada em serviços comunitários de saúde mental, tendo livre acesso aos dispositivos existentes para a proteção, promoção e prevenção em saúde bio-psico-social, garantindo inclusive assistência em qualquer nível de atenção em saúde.
Art. 3º - É responsabilidade do Município evocar as instâncias estaduais e federais para o desenvolvimento e apoio da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimentos de saúde mental, assim entendida a instituição, governamental e/ ou não-governamental, que ofereçam assistências múltiplas e inter-setoriais aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4º - É de responsabilidade do gestor municipal fomentar processos que englobem portadores de sofrimento mental há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, com política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob coordenação do CAPS municipal, visando à implantação de serviços residenciais terapêuticos conforme portarias específicas e/ ou reintegração ao núcleo familiar.
Art. 5º - O Poder Público Municipal destinará recursos orçamentários para manutenção e incrementação da rede de serviços de saúde mental diversificada e qualificada, e é responsável pela convocação do poder público estadual e federal para a viabilização de uso de leitos psiquiátricos em hospital geral local, leito retaguarda, como possibilidade de recurso terapêutico.
Art. 6º - Fica resguardado ao portador de sofrimento mental o direito ao tratamento ambulatório como recurso substitutivo à lógica nosocomial, doravante em processo de extinção.
Art. 7º - O poder público municipal deve oferecer a planificação necessária para a instalação e o funcionamento de recursos substitutivos aos hospitais psiquiátricos, que garantam a manutenção de pessoa portadora de sofrimento mental no tratamento e sua inserção na família, no trabalho e na comunidade, tais como:
I – Ambulatórios;
II – Serviços de emergência psiquiátrica em pronto-socorro em hospital geral e centros de referência;
III – Leitos ou unidades de internação psiquiátrica em hospitais gerais;
IV – Centros de referência em saúde mental;
V – CAPS – Centro de Atenção Psicossocial;
VI – Centros de Conveniência;
VII – Serviços Residenciais Terapêuticos;
VIII – Unidades de geração de renda e re-inserção no mercado de trabalho;
IX – Ações de Saúde Mental da atenção Básica;
X – Ações comunitárias e complementares em saúde mental, tais como cooperativas sociais e comunidades terapêuticas;
XI – produzir atividades esportivas, artísticas e culturais como prevenção aos transtornos mentais;
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL
Art. 8º - Fica criada a Comissão Municipal de Saúde Mental, órgão de caráter permanente, propositivo, consultivo e fiscalizador, de representação das pessoas portadoras de sofrimento mental, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação dos mesmos no processo social, econômico, cultural e político do município.
Art. 9º - A Comissão Municipal de Saúde Mental, junto ao Conselho Municipal de Saúde, tem as seguintes atribuições:
I – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à saúde mental no âmbito do Município;
II – participar da elaboração e da execução de políticas públicas de saúde mental, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de sofrimento mental;
III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à saúde mental, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para o setor;
V – promover participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à saúde mental e que contribuam para o conhecimento da realidade da saúde mental na sociedade;
VI – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos das pessoas portadoras de sofrimento mental;
VII – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da saúde mental, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VIII – convocar e organizar as Conferências Municipais de Saúde Mental, bem como aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
Art. 10 - A Comissão Municipal de Saúde Mental será composta por 9 (nove) membros distribuídos da seguinte forma:
a) 1 (um) representante da Coordenação Municipal de Saúde Mental;
b) 1 (um) representante de serviço municipal de saúde mental;
c) 1 (um) representante de organização não-governamental ligada a área de Saúde Mental;
d) 4 (quatro) Conselheiros Municipais de Saúde;
e) 2 (dois) usuários do Sistema de Saúde Mental municipal.
§ 1º - O representante da Coordenação de Saúde Mental será indicado pelo poder público municipal;
§ 2º - O representante o serviço municipal de saúde mental será eleito pelo voto direto em reunião específica a ser organizada pelo Conselho Municipal de Saúde;
§ 3º - O representante da organização não-governamental, será eleito pelo voto direto em reunião específica a ser organizada pelo Conselho Municipal de Saúde;
§ 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos em plenário próprio desta instância;
§ 5º - Os representantes dos usuários de saúde mental serão eleitos pelo voto direto em reunião específica a ser organizada pelo Conselho Municipal de Saúde. Os critérios de participação dos usuários serão:
I – ser usuário efetivo do sistema de saúde mental em qualquer de suas instâncias;
II – residir no Município de Santos Dumont;
III – não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão;
§ 6º - Os membros do conselho terão mandato de 1 9um) ano, permitida recondução.
Art. 11 – As funções dos membros da Comissão Municipal de Saúde Mental não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
Art. 12 – A Comissão Municipal de Saúde Mental será presidido por qualquer um dos seus membros estará diretamente vinculada ao Conselho Municipal de Saúde, devendo expor sistematicamente suas discussões e solicitar deliberação desta instância.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – Fica instituído que a lei de passe livre municipal é direito adquirido permanente ao portador de sofrimento mental, conforme preconiza lei municipal específica;
Art. 14 – Fica instituído o dia municipal de saúde mental: 18 de maio;
Art. 15 – Fica preconizada a assistência às famílias dos portadores de transtorno mental e a participação efetiva no tratamento, em consonância com os princípios constitucionais de que a lei é dever do Estado, direito do cidadão, sem excluir os deveres da família e da sociedade;
Art. 16 – A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessários.
Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, os procedimentos destinados ao seu plano cumprimento.
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santos Dumont, 08 de Julho de 2.008
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
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