LEI Nº 3.986, de 10 de Junho de 2008.
“Dispõe sobre concessão de subvenção social em favor da Associação dos Diabéticos de Santos Dumont e contém outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no exercício de 2.008, conforme previsão já contida na Lei Orçamentária anual vigente, em favor da Entidade ASSOCIAÇÃO DOS DIABÉTICOS DE SANTOS DUMONT – MG, inscrita no CNPJ sob nº. 26.125.682/0001-52, observada a disponibilidade orçamentária e não superior aos limites previstos no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º - O valor da subvenção, observadas as prescrições do artigo anterior, será pago até o limite anual de R$-2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), quitados em valor único ou parcelas, de acordo com o que dispuser o instrumento de parceria a ser firmado nos termos desta Lei.
Art. 3º - A subvenção social será concedida a Entidade, objetivando o atendimento dentro das funções estatuárias, tendentes a utilização na realização de atividades ligados as funções da Entidade, desde que legalmente constituída e documentada, na forma da Lei e que atenda todas as exigências regulamentadas a legitimas o repasse.
Art. 4º - Os recursos de que trata esta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do erário público e conforme dispuser o respectivo Convênio regulador.
Art. 5º - Fica a Entidade mencionada no artigo 1º autorizada a receber a subvenção social e obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, conforme prazo e condições estabelecidas no Instrumento Regulador.
Parágrafo Único – A beneficiária que não tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestar suas contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções e deverá ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas em orçamento vigente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos para todo o ano civil.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 10 de Junho de 2008.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no exercício de 2.008, conforme previsão já contida na Lei Orçamentária anual vigente, em favor da Entidade ASSOCIAÇÃO DOS DIABÉTICOS DE SANTOS DUMONT – MG, inscrita no CNPJ sob nº. 26.125.682/0001-52, observada a disponibilidade orçamentária e não superior aos limites previstos no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º - O valor da subvenção, observadas as prescrições do artigo anterior, será pago até o limite anual de R$-2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), quitados em valor único ou parcelas, de acordo com o que dispuser o instrumento de parceria a ser firmado nos termos desta Lei.
Art. 3º - A subvenção social será concedida a Entidade, objetivando o atendimento dentro das funções estatuárias, tendentes a utilização na realização de atividades ligados as funções da Entidade, desde que legalmente constituída e documentada, na forma da Lei e que atenda todas as exigências regulamentadas a legitimas o repasse.
Art. 4º - Os recursos de que trata esta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do erário público e conforme dispuser o respectivo Convênio regulador.
Art. 5º - Fica a Entidade mencionada no artigo 1º autorizada a receber a subvenção social e obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, conforme prazo e condições estabelecidas no Instrumento Regulador.
Parágrafo Único – A beneficiária que não tiver suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestar suas contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções e deverá ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas em orçamento vigente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos para todo o ano civil.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 10 de Junho de 2008.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
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