LEI Nº 3.985 de 03 de Junho de 2.008.
“Dispõe sobre autorização para o executivo Municipal celebrar contratos de trabalho por tempo determinado na função que especifica para atendimento de necessidades temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Agricultura, visando a implantação da EMATER, nos termos do art. 37, IX da C.F./88, estabelece condições e contém outras providências."
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de um (1) auxiliar administrativo por tempo determinado, para atendimento das necessidades de serviços atinentes à Secretaria Municipal de Agricultura, visando a implantação da EMATER.
Parágrafo Único – As necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município, são as verificadas no Quadro dos Servidores, elencados nesta lei, em que descabe a nomeação em caráter efetivo, demandando, tão somente, o provimento temporário e precário de cargos do quadro permanente, tendo em vista o presente momento onde se inicia uma nova gestão política e implementação de estudos para verificação quanto à adequação de futura nomeação, bem como para realização de certame público.
Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, constantes das rubricas próprias da Secretaria Municipal Agricultura.
Art. 4º - O salário do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância igual ao valor do vencimento inicial, constante do Quadro de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se apenas os salários em sentido estrito, não sendo considerado as vantagens de natureza individual.
Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições próprias dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela posse e exercício de candidatos nomeados em função de aprovação em concurso púbico no decorrer de 2008.
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
§ 2º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente à 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado, nos precisos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.
Art. 9º - O prazo de duração do contrato autorizado por esta Lei será de 03 (três) meses, contados da assinatura do mesmo, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, na falta de implementação da condição prevista no inciso III, do artigo 7º da presente lei.
Art. 10 – Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 03 de Junho de 2008.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de um (1) auxiliar administrativo por tempo determinado, para atendimento das necessidades de serviços atinentes à Secretaria Municipal de Agricultura, visando a implantação da EMATER.
Parágrafo Único – As necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município, são as verificadas no Quadro dos Servidores, elencados nesta lei, em que descabe a nomeação em caráter efetivo, demandando, tão somente, o provimento temporário e precário de cargos do quadro permanente, tendo em vista o presente momento onde se inicia uma nova gestão política e implementação de estudos para verificação quanto à adequação de futura nomeação, bem como para realização de certame público.
Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, constantes das rubricas próprias da Secretaria Municipal Agricultura.
Art. 4º - O salário do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância igual ao valor do vencimento inicial, constante do Quadro de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se apenas os salários em sentido estrito, não sendo considerado as vantagens de natureza individual.
Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições próprias dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela posse e exercício de candidatos nomeados em função de aprovação em concurso púbico no decorrer de 2008.
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
§ 2º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente à 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado, nos precisos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.
Art. 9º - O prazo de duração do contrato autorizado por esta Lei será de 03 (três) meses, contados da assinatura do mesmo, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, na falta de implementação da condição prevista no inciso III, do artigo 7º da presente lei.
Art. 10 – Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 03 de Junho de 2008.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Sec. Mun. de Administração
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Sec. Mun. de Administração
Comentários
Postar um comentário