LEI Nº 3.985 de 03 de Junho de 2.008.

“Dispõe sobre autorização para o executivo Municipal celebrar contratos de trabalho por tempo determinado na função que especifica para atendimento de necessidades temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Agricultura, visando a implantação da EMATER, nos termos do art. 37, IX da C.F./88, estabelece condições e contém outras providências."

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de um (1) auxiliar administrativo por tempo determinado, para atendimento das necessidades de serviços atinentes à Secretaria Municipal de Agricultura, visando a implantação da EMATER.
Parágrafo Único – As necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município, são as verificadas no Quadro dos Servidores, elencados nesta lei, em que descabe a nomeação em caráter efetivo, demandando, tão somente, o provimento temporário e precário de cargos do quadro permanente, tendo em vista o presente momento onde se inicia uma nova gestão política e implementação de estudos para verificação quanto à adequação de futura nomeação, bem como para realização de certame público.

Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, constantes das rubricas próprias da Secretaria Municipal Agricultura.

Art. 4º - O salário do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância igual ao valor do vencimento inicial, constante do Quadro de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se apenas os salários em sentido estrito, não sendo considerado as vantagens de natureza individual.

Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições próprias dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada a ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela posse e exercício de candidatos nomeados em função de aprovação em concurso púbico no decorrer de 2008.
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
§ 2º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente à 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado, nos precisos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.

Art. 9º - O prazo de duração do contrato autorizado por esta Lei será de 03 (três) meses, contados da assinatura do mesmo, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, na falta de implementação da condição prevista no inciso III, do artigo 7º da presente lei.

Art. 10 – Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont.

Sede da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont, 03 de Junho de 2008.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Sec. Mun. de Administração

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