PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n. ___/2010.
Reserva vagas de estacionamento
para idosos,no Município de
Santos Dumont, conforme especifica.
para idosos,no Município de
Santos Dumont, conforme especifica.
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para idosos, de 10% (dez por cento) das vagas dos estacionamentos públicos e privados, independente de pagamento, no Município de Santos Dumont.
§1º - Para os efeitos desta Lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo.
§2º - Quando o cálculo de 10% (dez por cento) das vagas não resultar em fração ideal,considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.
§ 3º - O idoso terá direito as vagas reservadas, mediante a apresentação da Carteira de Identidade, ou outro documento expedido por órgão público, com foto.
Art. 2º - Na área de Estacionamento Rotativo Público, o computo de 10% (dez por cento) das vagas será realizado por quadra, preferencialmente demarcadas no ponto eqüidistante dos extremos.
Parágrafo Único - O órgão de gerenciamento do Estacionamento Regulamentado poderá criar Talão do diferenciado para idosos, para melhor fiscalização.
Art. 3º - As vagas para idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada ou privativos de órgãos públicos, delimitadas por faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo o dizer: "vaga para idosos".
Art. 4º - O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas seguintes penalidades:
a) multa de R$200,00 (duzentos reais) na primeira autuação;
b) multa de R$400,00 (quatrocentos reais) na segunda autuação;
c) suspensão das atividades por 30 dias na terceira autuação, com a lacração de todas as entradas;
d) cassação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação.
Parágrafo Único - Tratando-se de estacionamento público, a autoridade responsável que descumprir esta lei será responsabilizada pelo pagamento da multa a que se refere as alíneas “a” e “b” administrativamente, na forma a ser disciplinada pela administração pública, através de instrumento jurídico adequado.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor contados 90 (noventa) dias de sua publicação.
Santos Dumont MG, 01.03.2010.
Afonso Sérgio Costa Ferreira
Vereador - PDT
Afonso Sérgio Costa Ferreira
Vereador - PDT
JUSTIFICATIVA - O Estatuto do Idoso, sancionado em 1º de outubro de 2003 pelo atual Presidente da República, traz em seu bojo normas inovadoras, e ratificando as já existentes, garantindo direitos aos idosos, que segundo o Estatuto, considera-se idosos as pessoas com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos.
Dentre as inovações, o Estatuto cria alguns direitos que carecem de "regulamentação" por legislação municipal, tendo em vista tratar de matéria local.
ESTATUTO DO IDOSO
"Art. 41 - É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso." (grifamos)
Visando respaldar e dar maior agilidade para consecução da norma maior, de forma a levar de imediato mais um direito ao idoso, apresentamos o Projeto em tela, que reserva vagas de estacionamento para idosos no Município de Santos Dumont, além de criar a dita legislação local, aos moldes do direito positivo e costumes seguidos pela Administração Municipal.
O Art. 1º traz o comando da norma, estabelecendo a obrigatoriedade da reserva de 10% (dez por cento) das vagas de estacionamento para idosos, tanto nos estacionamentos públicos, quanto nos privados. Entende-se por estacionamentos públicos, os privativos de órgãos públicos, citando por exemplo o estacionamento da Prefeitura Municipal de Santos Dumont, da Câmara Municipal que serão utilizados independente do ocupante ser funcionário público.
Ainda no Art. 1º, dois parágrafos ajudam a entender e melhor regulamentar o "caput", prevendo que idoso é a pessoa que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e que o cálculo de 10% (dez por cento) quando não resultar em fração ideal, o número de vagas será arredondado para mais. Ainda, prevê, que para obtenção do direito à vaga, o idoso poderá estar como condutor ou passageiro.
No Art. 2º, compreendendo as ruas como coisa pública, de uso comum, uma extensão do entendimento de estacionamento público, a reserva também incide sobre a área do Estacionamento Público Rotativo, em conseqüência da dificuldade de vagas livres, principalmente nas ruas centrais. Atualmente, pessoas idosas são obrigadas a deixar os veículos a longa distância do local pretendido ou arcar com pagamento de estacionamentos particulares.
O Art. 2º, ainda disciplina que o cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra, preferencialmente na parte do meio, eqüidistante dos extremos. O local preferencial justifica-se pelo fato do veículo ficar posicionado no meio da quadra, perto de qualquer extremo.
Nos estacionamentos da iniciativa privada, ou de uso privativo de alguma repartição pública, as vagas deverão localizar-se em local de fácil acesso, conforme prevê o Estatuto do Idoso, e delimitadas por faixas amarelas, contendo o dizer "VAGA PARA IDOSOS", conforme preceitua o Art. 3º do Projeto ora justificado.
Para os infratores dos dispositivos da lei, em tela, a penalidade prevista é de 200 reais na primeira autuação, na segunda reincidência a multa passa para 400,00 reais, na terceira ficará o infrator com suas atividades suspensas por 30 (trinta) dias e na quarta reincidência terá o Alvará de Funcionamento cassado.
Já para os estacionamentos públicos, a previsão de penalidade implicará apenas no pagamento de multa, previstas nas alíneas "a" e "b", pela autoridade responsável pelo estacionamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
Dessa forma, acreditando na colaboração para melhor consecução do Estatuto do idoso, acreditando, ainda, que estas medidas, se adotadas, levarão maior comodidade ao idoso para estacionar ou mesmo para o embarque ou desembarque de veículos nas áreas apontadas pelo projeto, apresentamos o mesmo, que poderá ser aperfeiçoado por meio de emendas apresentadas pelos nobres edis deste Poder Legislativo Municipal, aos quais solicitamos apoio para aprovação da matéria.
Santos Dumont MG, 01.03.2010.
Afonso Sérgio Costa Ferreira
Vereador - PDT
Afonso Sérgio Costa Ferreira
Vereador - PDT
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