LEI Nº 3.876 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2.007
“Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social no exercício de 2007 as Entidades que especifica e contém outras providências.”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no exercício de 2007, as Entidades CORPORAÇÃO MUSICAL 1º DE MAIO, CORPORAÇÃO MUSICAL NOSSA SENHORA APARECIDA E CORPORAÇÃO MUSICAL CARLOS GOMES, observadas as disponibilidades orçamentárias e não superior aos limites previstos no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º - Os valores das subvenções poderão ser repassados em parcelas para as subvencionadas, observadas as prescrições do artigo anterior, até o limite anual de R$ 4.568,96 (quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) para cada entidade.
Art. 3º - As subvenções sociais serão concedidas as Entidades, objetivando a manutenção de suas atividades, desde que esteja legalmente constituídas e documentadas, na forma da Lei e que atendam todas as exigências regulamentares a legitimar o repasse.
Art. 4º - Os recursos de que trata esta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do erário público.
Art. 5º - Ficam as Entidades mencionadas no artigo 1º autorizadas a receberem as subvenções sociais e obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – No caso das beneficiárias não terem ou não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou não prestarem suas contas, não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzindo seus efeitos financeiros por todo o ano civil.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 12 de Fevereiro de 2007.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no exercício de 2007, as Entidades CORPORAÇÃO MUSICAL 1º DE MAIO, CORPORAÇÃO MUSICAL NOSSA SENHORA APARECIDA E CORPORAÇÃO MUSICAL CARLOS GOMES, observadas as disponibilidades orçamentárias e não superior aos limites previstos no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º - Os valores das subvenções poderão ser repassados em parcelas para as subvencionadas, observadas as prescrições do artigo anterior, até o limite anual de R$ 4.568,96 (quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) para cada entidade.
Art. 3º - As subvenções sociais serão concedidas as Entidades, objetivando a manutenção de suas atividades, desde que esteja legalmente constituídas e documentadas, na forma da Lei e que atendam todas as exigências regulamentares a legitimar o repasse.
Art. 4º - Os recursos de que trata esta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do erário público.
Art. 5º - Ficam as Entidades mencionadas no artigo 1º autorizadas a receberem as subvenções sociais e obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – No caso das beneficiárias não terem ou não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou não prestarem suas contas, não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzindo seus efeitos financeiros por todo o ano civil.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 12 de Fevereiro de 2007.
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração
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