LEI Nº 3.875 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2.007

“Autoriza o Município através do Executivo Municipal em parceria com outros Municípios a firmar convênio com Entidade que especifica e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município através do Executivo Municipal e em parceria com os Municípios de Ewbanck da Câmara, Oliveira Fortes e Aracitaba, autorizado a firmar convênio com o HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT, objetivando a colaboração financeira para aplicação exclusiva na melhoria e ampliação dos serviços de atendimento pediátrico, obstétrico e anestesiológico, a favor da população dessas municipalidades atendidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º - Para consecução ao presente convênio fica autorizado ao Município dispender recursos anual referente à sua cota participativa do ajuste, no importe de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), em favor do Hospital de Misericórdia de Santos Dumont a serem distribuídos conforme cláusulas do respectivo instrumento regulador do(s) repasse(s).
Parágrafo único. Os valores de repasse e respectivas datas e demais situações inerentes ao aporte de recursos poderão ser detalhados em instrumentos de Convênio.

Art. 3º - A vigência do Convênio será de doze meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, até 31 de dezembro de 2008.

Art. 4º - O pagamento de despesas referentes ao convênio autorizado pelo artigo 1º, ficará a cargo de dotações constantes do vigente orçamento e subseqüentes, conforme o caso.

Art. 5º - Fica a Entidade mencionada no artigo 1º obrigada à prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo Municipal e sua aplicação para consecução do objeto, na forma detalhada em Instrumento de Convênio.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput do artigo, tornar-se-á óbice à renovação do Convênio, importando ainda, no dever de ressarcimento aos cofres públicos municipais dos valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas em orçamento.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos no ano civil.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se

Palácio Alberto Santos Dumont. Sede da Prefeitura

Municipal de Santos Dumont, 12 de Fevereiro de 2.007.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração

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