LEI N° 3.860 de 28 de novembro de 2.006.
“Concede Abono Especial a Servidores Municipais Estatutários e aos Ocupantes de Cargo em Comissão e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e, Eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Municipais estatutários e aos ocupantes de Cargos em Comissão, no exercício de 2006, Abono Especial, na razão de 1/12 (um doze avos), por mês de serviço prestado em fração igual ou superior a 15 (quinze dias):
I - Para os ativos, por mês de efetivo exercício prestado à municipalidade no ano de 2006, levando-se em conta a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias para efeito de fixação dos respectivos avos;
II — Para os inativos e pensionistas, por mês de efetivo recebimento de provento/pensões, em fração igual ou superior 15 (quinze) dias.
Art. 2° - Para efeito de base de cálculo, será o valor correspondente ao vencimento no mês em que se verificar o pagamento.
Art. 3° - Não fará jus ao cômputo para fins de direito ao abono especial previsto nesta Lei, as licenças remuneradas e faltas, obedecidas as demais disposições do Estatuto em vigor.
Art. 4° - O Executivo Municipal poderá antecipar o pagamento do abono especial, tomando por base, o valor do vencimento.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de rubricas do próprio, constante no orçamento vigente.
Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont/MG, 28 de Novembro de 2.006.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e, Eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Municipais estatutários e aos ocupantes de Cargos em Comissão, no exercício de 2006, Abono Especial, na razão de 1/12 (um doze avos), por mês de serviço prestado em fração igual ou superior a 15 (quinze dias):
I - Para os ativos, por mês de efetivo exercício prestado à municipalidade no ano de 2006, levando-se em conta a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias para efeito de fixação dos respectivos avos;
II — Para os inativos e pensionistas, por mês de efetivo recebimento de provento/pensões, em fração igual ou superior 15 (quinze) dias.
Art. 2° - Para efeito de base de cálculo, será o valor correspondente ao vencimento no mês em que se verificar o pagamento.
Art. 3° - Não fará jus ao cômputo para fins de direito ao abono especial previsto nesta Lei, as licenças remuneradas e faltas, obedecidas as demais disposições do Estatuto em vigor.
Art. 4° - O Executivo Municipal poderá antecipar o pagamento do abono especial, tomando por base, o valor do vencimento.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de rubricas do próprio, constante no orçamento vigente.
Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont/MG, 28 de Novembro de 2.006.
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Sec. Municipal de Administração
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Sec. Municipal de Administração
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