LEI N° 3.859, de 28 de Novembro de 2.006

“Proíbe a participação de animais em espetáculos circenses no âmbito do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica proibido no âmbito do município de Santos Dumont, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.

Artigo 2° - Compreende animais para efeitos da presente lei, todo ser irracional bípede, quadrúpede doméstico ou selvagem.

Artigo 3° - Excetua-se do rigor da presente lei os casos em que se tratar de experiências científicas, eventos sem fins lucrativos de natureza educacional ou protecional.

Artigo 4° - Fica o Executivo Municipal na obrigatoriedade em fiscalizar tais eventos e fatos, atribuindo às conformidades do código de posturas do município, quando estes convencionar-se em multas legalmente constiItuídas.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alberto Santos Dumont, 28 de Novembro de 2.006.

Evandro Nery
Prefeito

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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