LEI N° 3.857, de 16 de outubro de 2006
“Dispõe sobre a participação no Programa Sentinela de Combate ao Abuso e Exploração Sexual e contém outras providências.”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e Eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. ° - Fica o Executivo Municipal autorizado a participar do Programa Sentinela de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, constituído de projeto a ser desenvolvido pelo Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar e tendo como objetivo atender crianças e adolescentes vítimas de molestamento, abuso ou exploração sexual, propiciando atendimento especializado integral e acompanhamento familiar para que através desse se possa vencer essa situação de exclusão, vulnerabilidade e risco social.
Parágrafo Único - O programa também deverá criar condições que possibilitem às crianças e aos adolescentes vitimados sexualmente e suas famílias, o resgate e garantia dos direitos, o acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça e segurança, esporte, lazer e cultura, guardando compromisso ético, político e multidisciplinar das ações
Art. 2° - Para participar do Programa a que alude o artigo antecedente poderá o Poder Executivo firmar Convênio, termos ou qualquer forma de parceria, com entidade públicas ou entidades não governamentais podendo, inclusive, utilizar-se dos serviços de terceiros, voltado a integração do Município com previsão financeira de recebimento de recursos externos na ordem de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinqüenta reais) mensais, observadas as demais questões legais que envolvem os ajustes administrativos.
Parágrafo Único - Fica determinado que o Executivo Municipal de Santos Dumont, ao cumprimento da presente lei observará o calendário eleitoral vigente inclusive a Resolução 22.214 de 06 de dezembro de 2005/TSE.
Art. 3°- Objetivando a implementação do Programa fica o Executivo Municipal autorizado ainda a promover contratação direta de pessoa por prazo certo e determinado constituído da seguinte equipe técnica considerando-se previsão de meta para atendimento de até 50 casos mês e pela previsão financeira de recebimento de recursos externo:
Art. 4° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável, pelo regime da Consolidação das Leis do trabalho (CLT).
Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, constante das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II — ser nomeado ou designado ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão,
Art. 7 ° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Art. 8° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual,
II- por iniciativa do contratado;
III — pela posse e exercício de candidatos nomeados em função de aprovação em concurso público em vigência.
§ 1° - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
§ 2° - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado, nos precisos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9° - O tempo de serviço ´restado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para fins de aposentadoria.
Ari. 10 - Fica também o Executivo Municipal autorizado a promover contratações de pessoal em substituição aos cargos previstos nesta Lei sempre que ocorrer afastamento do titular em virtude de morte licença saúde por qualquer das suas modalidades, doença a gestante e demissão.
Art. 11 - Os recursos com a execução deste Convênio correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art.12 - O prazo do contrato de trabalho terá vigência no programa com limite máximo até 31 de dezembro de 2007.
Art. 13 - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se
Plenário Maurílio do Carmo Ribeiro. Sede da Câmara Municipal de Santos Dumont -MG
Santos Dumont, 18 de outubro de 2006
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e Eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. ° - Fica o Executivo Municipal autorizado a participar do Programa Sentinela de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, constituído de projeto a ser desenvolvido pelo Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar e tendo como objetivo atender crianças e adolescentes vítimas de molestamento, abuso ou exploração sexual, propiciando atendimento especializado integral e acompanhamento familiar para que através desse se possa vencer essa situação de exclusão, vulnerabilidade e risco social.
Parágrafo Único - O programa também deverá criar condições que possibilitem às crianças e aos adolescentes vitimados sexualmente e suas famílias, o resgate e garantia dos direitos, o acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça e segurança, esporte, lazer e cultura, guardando compromisso ético, político e multidisciplinar das ações
Art. 2° - Para participar do Programa a que alude o artigo antecedente poderá o Poder Executivo firmar Convênio, termos ou qualquer forma de parceria, com entidade públicas ou entidades não governamentais podendo, inclusive, utilizar-se dos serviços de terceiros, voltado a integração do Município com previsão financeira de recebimento de recursos externos na ordem de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinqüenta reais) mensais, observadas as demais questões legais que envolvem os ajustes administrativos.
Parágrafo Único - Fica determinado que o Executivo Municipal de Santos Dumont, ao cumprimento da presente lei observará o calendário eleitoral vigente inclusive a Resolução 22.214 de 06 de dezembro de 2005/TSE.
Art. 3°- Objetivando a implementação do Programa fica o Executivo Municipal autorizado ainda a promover contratação direta de pessoa por prazo certo e determinado constituído da seguinte equipe técnica considerando-se previsão de meta para atendimento de até 50 casos mês e pela previsão financeira de recebimento de recursos externo:
I- | 01 | Coordenador com vencimentos de R$-1 500,00; |
II- | 01 | Assisiente Social com vencimentos de R$-1.000,00; |
II- | 01 | Psicólogo com vencimentos de R$-1.000,00; |
IV- | 01 | Psico-pedagogo com vecimentos de R$-1.000,00; |
V- | 01 | Advogado com vencimentos de R$-1.000,00; |
VI- | 01 | Auxiliar Administrativo com vencimentos de R$-600,00; |
VII- | 01 | Auxiliar de Serviços Gerais com vencimentos de R$-450,00. |
Art. 4° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável, pelo regime da Consolidação das Leis do trabalho (CLT).
Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, constante das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II — ser nomeado ou designado ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão,
Art. 7 ° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Art. 8° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual,
II- por iniciativa do contratado;
III — pela posse e exercício de candidatos nomeados em função de aprovação em concurso público em vigência.
§ 1° - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
§ 2° - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado, nos precisos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9° - O tempo de serviço ´restado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para fins de aposentadoria.
Ari. 10 - Fica também o Executivo Municipal autorizado a promover contratações de pessoal em substituição aos cargos previstos nesta Lei sempre que ocorrer afastamento do titular em virtude de morte licença saúde por qualquer das suas modalidades, doença a gestante e demissão.
Art. 11 - Os recursos com a execução deste Convênio correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art.12 - O prazo do contrato de trabalho terá vigência no programa com limite máximo até 31 de dezembro de 2007.
Art. 13 - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se
Plenário Maurílio do Carmo Ribeiro. Sede da Câmara Municipal de Santos Dumont -MG
Santos Dumont, 18 de outubro de 2006
Claudio Aparecido de Oliveira Mendes
Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont
Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont
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