Lei n° 3.818 de 30 de Março de 2.006

“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal efetuar permuta de terras, estabelece condições pertinentes e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovo, e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Executivo autorizado promover a permuta de terras de propriedade do Município, consubstanciado em 04 (quatro) lotes, sendo o primeiro situado à Rua B, s/n.°, Bairro Ponte Preta, Córrego do Ouro, com 1.145,00 metros, o segundo à Rua B, s/n.°, Bairro Ponte Preta, Córrego do Ouro, com 1.025,00 metros, o terceiro à Rua E, s/n.°, Bairro Ponte Preta, Córrego do Ouro, com 1.005,00 metros e o último, à Rua E, s/n.°, Bairro Ponte Preta, Córrego do Ouro, com 1.120,00 metros, perfazendo 4.295,00 metros, a serem permutados com terras de propriedade de Jorge Ferreira Mendes, sendo área de n° 83, localizada à Rua A, Loteamento Áreas Recreativas São Sebastião da Ponte Preta, com 5.310,00 m2, devidamente registrado no CRI da Comarca sob o n.° 16.039, L, 02, fls. 01.

§ 1° - Os valores referentes aos imóveis permutados serão pares, sem qualquer reembolso para qualquer das partes, após prévia avaliação do preço médio de mercado através de Comissão Especial a ser instituída por Decreto Municipal.

§ 2° - A finalidade da presente permuta se dará para utilização da área a ser recebida pelo Município no atendimento a Comunidade, através de projetos e atividades relacionadas a área do desporto.

Art. 2.° - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar os pagamentos decorrentes das despesas de escritura e regularização junto aos Cartórios.

Art. 3.° - O imóvel a ser adquirido em permuta pelo Município deverá estar legalizado e com todos os impostos incidentes sobre os mesmos devidamente quitados, cabendo a responsabilidade ao Município somente pelos atos geradores verificados após a realização da permuta.

Art. 4.° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta dos recursos e rubricas existentes da Lei Orçamentária em vigência na data do pagamento.

Art. 5° - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 30 de Março de 2.006.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Sec. Municipal de Administração

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