Lei n° 3.818 de 30 de Março de 2.006
“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal efetuar permuta de terras, estabelece condições pertinentes e contém outras providências.”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovo, e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Executivo autorizado promover a permuta de terras de propriedade do Município, consubstanciado em 04 (quatro) lotes, sendo o primeiro situado à Rua B, s/n.°, Bairro Ponte Preta, Córrego do Ouro, com 1.145,00 metros, o segundo à Rua B, s/n.°, Bairro Ponte Preta, Córrego do Ouro, com 1.025,00 metros, o terceiro à Rua E, s/n.°, Bairro Ponte Preta, Córrego do Ouro, com 1.005,00 metros e o último, à Rua E, s/n.°, Bairro Ponte Preta, Córrego do Ouro, com 1.120,00 metros, perfazendo 4.295,00 metros, a serem permutados com terras de propriedade de Jorge Ferreira Mendes, sendo área de n° 83, localizada à Rua A, Loteamento Áreas Recreativas São Sebastião da Ponte Preta, com 5.310,00 m2, devidamente registrado no CRI da Comarca sob o n.° 16.039, L, 02, fls. 01.
§ 1° - Os valores referentes aos imóveis permutados serão pares, sem qualquer reembolso para qualquer das partes, após prévia avaliação do preço médio de mercado através de Comissão Especial a ser instituída por Decreto Municipal.
§ 2° - A finalidade da presente permuta se dará para utilização da área a ser recebida pelo Município no atendimento a Comunidade, através de projetos e atividades relacionadas a área do desporto.
Art. 2.° - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar os pagamentos decorrentes das despesas de escritura e regularização junto aos Cartórios.
Art. 3.° - O imóvel a ser adquirido em permuta pelo Município deverá estar legalizado e com todos os impostos incidentes sobre os mesmos devidamente quitados, cabendo a responsabilidade ao Município somente pelos atos geradores verificados após a realização da permuta.
Art. 4.° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta dos recursos e rubricas existentes da Lei Orçamentária em vigência na data do pagamento.
Art. 5° - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 30 de Março de 2.006.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovo, e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Executivo autorizado promover a permuta de terras de propriedade do Município, consubstanciado em 04 (quatro) lotes, sendo o primeiro situado à Rua B, s/n.°, Bairro Ponte Preta, Córrego do Ouro, com 1.145,00 metros, o segundo à Rua B, s/n.°, Bairro Ponte Preta, Córrego do Ouro, com 1.025,00 metros, o terceiro à Rua E, s/n.°, Bairro Ponte Preta, Córrego do Ouro, com 1.005,00 metros e o último, à Rua E, s/n.°, Bairro Ponte Preta, Córrego do Ouro, com 1.120,00 metros, perfazendo 4.295,00 metros, a serem permutados com terras de propriedade de Jorge Ferreira Mendes, sendo área de n° 83, localizada à Rua A, Loteamento Áreas Recreativas São Sebastião da Ponte Preta, com 5.310,00 m2, devidamente registrado no CRI da Comarca sob o n.° 16.039, L, 02, fls. 01.
§ 1° - Os valores referentes aos imóveis permutados serão pares, sem qualquer reembolso para qualquer das partes, após prévia avaliação do preço médio de mercado através de Comissão Especial a ser instituída por Decreto Municipal.
§ 2° - A finalidade da presente permuta se dará para utilização da área a ser recebida pelo Município no atendimento a Comunidade, através de projetos e atividades relacionadas a área do desporto.
Art. 2.° - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar os pagamentos decorrentes das despesas de escritura e regularização junto aos Cartórios.
Art. 3.° - O imóvel a ser adquirido em permuta pelo Município deverá estar legalizado e com todos os impostos incidentes sobre os mesmos devidamente quitados, cabendo a responsabilidade ao Município somente pelos atos geradores verificados após a realização da permuta.
Art. 4.° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta dos recursos e rubricas existentes da Lei Orçamentária em vigência na data do pagamento.
Art. 5° - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 30 de Março de 2.006.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Sec. Municipal de Administração
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Sec. Municipal de Administração
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