LEI N° 3.816 de 23 de Março de 2006.
"Autoriza o Executivo Municipal a adquirir imóveis para os fins que especifica e contém outras providências."
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar dispêndio de recursos no sentido de adquirir imóveis para implementação de atividades e serviços públicos, consubstanciados nas seguintes situações:
I — 01 (uma) área de terreno situado no Bairro da Glória, Santos Dumont, Minas Gerais, apresentando medidas aproximadas de 600 m2, objetivando a construção de uma Unidade Básica de Saúde.
II — Imóvel e respectiva edificação localizada em área central da Cidade, possuindo terreno de 130 m2 a 140 m2, com área construída que seja no mínimo 128 m2, objetivando a implantação do Centro de Especialidades Odontológicas de Santos Dumont, Minas Gerais.
Parágrafo Único - Fica também o Executivo Municipal autorizado a efetuar os gastos necessários com a transferência dos imóveis em favor do Poder público, inclusive escrituras públicas, na forma da Lei.
Art. 2.°- Os imóveis deverão possuir metragem quadrada compatível com as especificações do artigo antecedente.
Art. 3.° - O valor dos imóveis deverão ser os pertinentes aos praticados pelo mercado imobiliário, com a sua média em torno de até R$-18.000,00 (dezoito mil reais) para a aquisição descrita no inciso I do artigo 1°, e de até R$-95.000,00 (noventa e cinco mil reais), para a aquisição descrita no inciso II do artigo 1.°.
Art. 4° - A vistoria e avaliação do todos os imóveis deverão ser efetivadas mediante laudo de Comissão previamente constituída por Decreto do Executivo.
Art. 5° - Fica inserido no Anexo I de Prioridades e Metas, Quadro 02 — SAÚDE da Lei Municipal n.° 3.699 de 24 de junho de 2005 (LDO), o seguinte título:
Art. 6.° - Fica inserido no Quadro Programa: 14- Atendimento Básico da Sáúde, da Lei Municipal n.° 3.776, de 30 de dezembro de 2005 - PPA, a seguinte ação:
Art. 7.°- De acordo com a Lei 4.320/64, as despesas assim se classificam:
Art. 8° - Para atender o que prescreve o artigo antecedente, fica promovido a anulação parcial da seguinte rubrica orçamentária:
Art. 9° - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont,
Santos Dumont, 23 de Março de 2.006.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar dispêndio de recursos no sentido de adquirir imóveis para implementação de atividades e serviços públicos, consubstanciados nas seguintes situações:
I — 01 (uma) área de terreno situado no Bairro da Glória, Santos Dumont, Minas Gerais, apresentando medidas aproximadas de 600 m2, objetivando a construção de uma Unidade Básica de Saúde.
II — Imóvel e respectiva edificação localizada em área central da Cidade, possuindo terreno de 130 m2 a 140 m2, com área construída que seja no mínimo 128 m2, objetivando a implantação do Centro de Especialidades Odontológicas de Santos Dumont, Minas Gerais.
Parágrafo Único - Fica também o Executivo Municipal autorizado a efetuar os gastos necessários com a transferência dos imóveis em favor do Poder público, inclusive escrituras públicas, na forma da Lei.
Art. 2.°- Os imóveis deverão possuir metragem quadrada compatível com as especificações do artigo antecedente.
Art. 3.° - O valor dos imóveis deverão ser os pertinentes aos praticados pelo mercado imobiliário, com a sua média em torno de até R$-18.000,00 (dezoito mil reais) para a aquisição descrita no inciso I do artigo 1°, e de até R$-95.000,00 (noventa e cinco mil reais), para a aquisição descrita no inciso II do artigo 1.°.
Art. 4° - A vistoria e avaliação do todos os imóveis deverão ser efetivadas mediante laudo de Comissão previamente constituída por Decreto do Executivo.
Art. 5° - Fica inserido no Anexo I de Prioridades e Metas, Quadro 02 — SAÚDE da Lei Municipal n.° 3.699 de 24 de junho de 2005 (LDO), o seguinte título:
02 | SAÚDE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA ATENDIMENTO A SAÚDE |
Art. 6.° - Fica inserido no Quadro Programa: 14- Atendimento Básico da Sáúde, da Lei Municipal n.° 3.776, de 30 de dezembro de 2005 - PPA, a seguinte ação:
AÇÃO | MEDIDA | TIPO | 2006/2009 |
Aquisição de Imóveis para atendimento a Saúde | Unidade | P | 04 |
Art. 7.°- De acordo com a Lei 4.320/64, as despesas assim se classificam:
02 | Executivo | |
28 | Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social | |
01 | Administração da Secretaria | |
10 | Saúde | |
301 | Atenção Básica | |
14 | Atendimento Básico da Saúde | |
1076 | Aquisição de Imóveis para Atendimento a Saúde | |
4.5.90.61.02 | Aquisição de Imóveis – Domínio Patrimonial ........ | R$-113.000,00 |
Art. 8° - Para atender o que prescreve o artigo antecedente, fica promovido a anulação parcial da seguinte rubrica orçamentária:
02 | Executivo | |
28 | Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social | |
01 | Administração da Secretaria | |
10 | Saúde | |
301 | Atenção Básica | |
14 | Atendimento Básico da Saúde | |
2089 | Manutenção das ações de saúde | |
3.1.90.13.00 | Obrigações Patronais ........ | R$-113.000,00 |
Art. 9° - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont,
Santos Dumont, 23 de Março de 2.006.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
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