LEI Nº 3.663 de 04 de Março de 2005
“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal celebrar contratos de trabalho por tempo determinado para as funções de gari e monitores para a área da educação do Município, estabelecendo condições pertinentes e contém outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado proceder a contratações de pessoal por tempo determinado, para atendimento das necessidades de serviços do Município, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Parágrafo Único – As necessidades temporárias de excepcional interesse publico do Município, são as verificadas no Quadro de Servidores, elencados nesta Lei, em que descabe a nomeação em caráter efetivo, demandando, tão somente, o provimento temporário e precário de cargos do quadro permanente, tendo em vista os estudos para verificação quanto à adequação do quadro e, conforme o caso, realização de certame público.
Art. 2º - O Recrutamento do pessoal a ser contrato, nos termos desta Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável e nos precisos termos do Art. 37, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também aos incisos I, II e IX da Constituição Federal, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, constantes das rubricas próprias do vigente exercício.
Art. 4º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único – a inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 5º - Os contratos firmados de acordo com esta Lei extinguir-se-ão, sem direitos a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por indicativa do contratado;
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
§ 2º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado, nos precisos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.
Art. 7º - (revogado)
Art. 8º - Celebrar-se-ão os seguintes contratos de trabalho temporário para atendimento a Secretaria Municipal de Educação, Cultural, Esporte e Lazer:
I – 02 (dois) Monitores para Projetos Educacionais Infantis;
II – 02 (dois) Monitores para Educação e Projetos Sociais;
III – 02 (dois) Monitores para Projetos de Educação de Jovens e Adultos;
IV – 02 (dois) Monitores para Projetos Esportivos;
V – 02 (dois) Monitores para Projetos Culturais;
VI – 02 (dois) Monitores para Projetos de Educação Ambiental.
Art. 9º - Celebrar-se-ão 06 (seis) contratos de trabalho temporário na função de Gari, para atendimento a carência emergencial no quadro de limpeza pública
Art. 10 – O prazo dos contratos de trabalhos terão vigência até 31 de dezembro de 2005.
Art. 11 – Os salários dos contratados com base na presente Lei serão fixados em igual importância ao valor fixado no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Município para o cargo de Vigia e Gari, na referência inicial e para os Monitores, correspondente ao nível salarial 4, referência inicial, do mesmo Plano de Classificação de Cargos e Salários.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 04 de Março de 2005.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado proceder a contratações de pessoal por tempo determinado, para atendimento das necessidades de serviços do Município, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Parágrafo Único – As necessidades temporárias de excepcional interesse publico do Município, são as verificadas no Quadro de Servidores, elencados nesta Lei, em que descabe a nomeação em caráter efetivo, demandando, tão somente, o provimento temporário e precário de cargos do quadro permanente, tendo em vista os estudos para verificação quanto à adequação do quadro e, conforme o caso, realização de certame público.
Art. 2º - O Recrutamento do pessoal a ser contrato, nos termos desta Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável e nos precisos termos do Art. 37, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também aos incisos I, II e IX da Constituição Federal, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, constantes das rubricas próprias do vigente exercício.
Art. 4º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único – a inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 5º - Os contratos firmados de acordo com esta Lei extinguir-se-ão, sem direitos a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por indicativa do contratado;
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
§ 2º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado, nos precisos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.
Art. 7º - (revogado)
Art. 8º - Celebrar-se-ão os seguintes contratos de trabalho temporário para atendimento a Secretaria Municipal de Educação, Cultural, Esporte e Lazer:
I – 02 (dois) Monitores para Projetos Educacionais Infantis;
II – 02 (dois) Monitores para Educação e Projetos Sociais;
III – 02 (dois) Monitores para Projetos de Educação de Jovens e Adultos;
IV – 02 (dois) Monitores para Projetos Esportivos;
V – 02 (dois) Monitores para Projetos Culturais;
VI – 02 (dois) Monitores para Projetos de Educação Ambiental.
Art. 9º - Celebrar-se-ão 06 (seis) contratos de trabalho temporário na função de Gari, para atendimento a carência emergencial no quadro de limpeza pública
Art. 10 – O prazo dos contratos de trabalhos terão vigência até 31 de dezembro de 2005.
Art. 11 – Os salários dos contratados com base na presente Lei serão fixados em igual importância ao valor fixado no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Município para o cargo de Vigia e Gari, na referência inicial e para os Monitores, correspondente ao nível salarial 4, referência inicial, do mesmo Plano de Classificação de Cargos e Salários.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 04 de Março de 2005.
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