“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal firmar contrato de locação de imóvel para o funcionamento e atendimento do Almoxarifado da Sala de Esterilização; dá nova redação as Leis nºs: 3.716/05 e 3.806/06 e contém outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação do imóvel constituído de 03 (três) salas, objetivando o funcionamento e atendimento do Almoxarifado e de uma Sala de Esterilização.
§ 1º - O valor global mensal correspondente à locação prevista no caput do artigo não poderá ser superior a R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), sofrendo os reajustes na forma da Lei do Inquilinato e nas normas que regem os Contratos Administrativos.
§ 2º - O prazo de vigência do ajuste locatício, dos imóveis descritos no caput deste artigo dar-se-á até 31 de dezembro de 2008.
§ 3º - O ajuste firmado com fulcro no caput deste artigo deverá conter cláusula que permita a rescisão antecipada por parte do Município, sem qualquer indenização.
§ 4º - No processo de formalização dos contratos deverão ser observadas as normas do Direito Administrativo com preponderância do interesse público e, supletivamente, as normas da Lei 8.666/93 e da Lei do Inquilinato, naquilo que for compatível.
Art. 2º - O artigo 1º, caput, da Lei nº: 3.716, de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação com particulares, objetivando o funcionamento de serviços e atividades públicas junto à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, consubstanciando em Santos Dumont, para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.”
Art. 3º - O inciso V, do artigo 1º, da Lei nº: 3.806, de 23 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
V – Contrato de locação de imóvel situado à rua Dr. Guilherme de Castro, 629, Centro, para atender o Setor de Psicologia da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, com valor mensal de até R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais);”
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei se farão á conta de dotações próprias do orçamento vigente, produzindo seus efeitos financeiros por todo o ano civil, sendo que eventuais prorrogações para os exercícios seguintes se farão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor.
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar dispêndio de recursos para encargos de tarifas de água, luz, telefone, impostos similares incidentes sobre o imóvel.
Art. 6º - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua pulbicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente Lei pertener, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 28 de maio de 2008.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação do imóvel constituído de 03 (três) salas, objetivando o funcionamento e atendimento do Almoxarifado e de uma Sala de Esterilização.
§ 1º - O valor global mensal correspondente à locação prevista no caput do artigo não poderá ser superior a R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), sofrendo os reajustes na forma da Lei do Inquilinato e nas normas que regem os Contratos Administrativos.
§ 2º - O prazo de vigência do ajuste locatício, dos imóveis descritos no caput deste artigo dar-se-á até 31 de dezembro de 2008.
§ 3º - O ajuste firmado com fulcro no caput deste artigo deverá conter cláusula que permita a rescisão antecipada por parte do Município, sem qualquer indenização.
§ 4º - No processo de formalização dos contratos deverão ser observadas as normas do Direito Administrativo com preponderância do interesse público e, supletivamente, as normas da Lei 8.666/93 e da Lei do Inquilinato, naquilo que for compatível.
Art. 2º - O artigo 1º, caput, da Lei nº: 3.716, de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação com particulares, objetivando o funcionamento de serviços e atividades públicas junto à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, consubstanciando em Santos Dumont, para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.”
Art. 3º - O inciso V, do artigo 1º, da Lei nº: 3.806, de 23 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
V – Contrato de locação de imóvel situado à rua Dr. Guilherme de Castro, 629, Centro, para atender o Setor de Psicologia da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, com valor mensal de até R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais);”
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei se farão á conta de dotações próprias do orçamento vigente, produzindo seus efeitos financeiros por todo o ano civil, sendo que eventuais prorrogações para os exercícios seguintes se farão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor.
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar dispêndio de recursos para encargos de tarifas de água, luz, telefone, impostos similares incidentes sobre o imóvel.
Art. 6º - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua pulbicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente Lei pertener, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 28 de maio de 2008.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Sec. Mun. de Administração
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Sec. Mun. de Administração
Nenhum comentário:
Postar um comentário