“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal firmar contrato de locação para funcionamento do Conselho Tutelar e contém outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação, relativamente a imóvel situado à Rua Dr. Guilherme de Castro, 832, Bairro Centro, Santos Dumont, Minas Gerais, para atendimento ao Conselho Tutelar e eventuais outros serviços integrados.
§ 1.º - O valor mensal correspondente à locação prevista no caput do artigo não poderá ser superior a R$-400,00 (quatrocentos reais), sofrendo os reajustes na forma da Lei do Inquilinato e nas normas que regem os Contratos Administrativos.
§ 2.º - Por força da presente Locação fica também autorizado ao Executivo Municipal o pagamento das despesas correspondentes ao custeio de energia elétrica, água, telefone, mais eventuais despesas com adequação físicas e/ ou reformas, incluindo-se pintura, voltado a estruturação do espaço para execução dos serviços em favor da coletividade, ficando ainda autorizado o pagamento para regularização de valores locatícios e encargos correspondentes a outro imóvel de particular utilizados pelo Conselho Tutelar no ano de 2008.
Art. 2º - O prazo de vigência do ajuste locatício se dará até 31 de dezembro de 2008, podendo ser renovado, na forma da lei.
Art. 3º - O ajuste firmado com lastro na presente Lei deverá conter cláusula que permita a rescisão antecipada por parte do Município, sem qualquer indenização.
Art. 4º - No processo de formalização do contrato deverá ser observada as normas de direito administrativo com preponderância do interesse público e supletivamente, as normas da Lei 8.666/93 e da Lei do Inquilinato, naquilo for compatível .
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei se farão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º - Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei terá vigência por todo ano civil.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de Santos Dumont, 15 de Abril de 2.008.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação, relativamente a imóvel situado à Rua Dr. Guilherme de Castro, 832, Bairro Centro, Santos Dumont, Minas Gerais, para atendimento ao Conselho Tutelar e eventuais outros serviços integrados.
§ 1.º - O valor mensal correspondente à locação prevista no caput do artigo não poderá ser superior a R$-400,00 (quatrocentos reais), sofrendo os reajustes na forma da Lei do Inquilinato e nas normas que regem os Contratos Administrativos.
§ 2.º - Por força da presente Locação fica também autorizado ao Executivo Municipal o pagamento das despesas correspondentes ao custeio de energia elétrica, água, telefone, mais eventuais despesas com adequação físicas e/ ou reformas, incluindo-se pintura, voltado a estruturação do espaço para execução dos serviços em favor da coletividade, ficando ainda autorizado o pagamento para regularização de valores locatícios e encargos correspondentes a outro imóvel de particular utilizados pelo Conselho Tutelar no ano de 2008.
Art. 2º - O prazo de vigência do ajuste locatício se dará até 31 de dezembro de 2008, podendo ser renovado, na forma da lei.
Art. 3º - O ajuste firmado com lastro na presente Lei deverá conter cláusula que permita a rescisão antecipada por parte do Município, sem qualquer indenização.
Art. 4º - No processo de formalização do contrato deverá ser observada as normas de direito administrativo com preponderância do interesse público e supletivamente, as normas da Lei 8.666/93 e da Lei do Inquilinato, naquilo for compatível .
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei se farão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º - Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei terá vigência por todo ano civil.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de Santos Dumont, 15 de Abril de 2.008.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
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