“Dá nova redação ao artigo 1º e seu § 1º, da LEI Nº 3.934 de 07/11/2007, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Município e contém outras providências.”
A Câmara Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e Eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome promulgo e publico a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 3.934 de 07/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“ART. 1º - Fica isento o pagamento de taxa de inscrição em Concurso Público do Município de Santos Dumont o cidadão comprovadamente desempregado, carente, e o trabalhador que recebe até ¼ (um quarto) do salário mínimo per capitã por membro familiar, residente no Município.”
Art. 2º - O parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei 3.934 de 07/11/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - O candidato comprovará a condição de desempregado, carente e de renda per capitã familiar, no ato da inscrição e mediante a apresentação de:
I – declaração de carente firmada pelo próprio candidato, ou que não tem renda, ou que está, per capitã da família é de valor igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, considerando, para tanto, os ganhos dos membros do núcleo familiar que vivam sob o mesmo teto ou,
II – documento que comprove pertencer a grupo familiar beneficiário do programa bolsa família;
III – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS com a baixa do último emprego ou declaração com firma reconhecida de 3 (três) pessoas idôneas e sob as penas de Lei, atestando a condição de desempregado do Candidato;
IV – certidão da publicação do ato que o desligou do serviço público, se ex-servidor público vinculado à administração pública municipal pelo regime estatuário.
V – comprovante de residir no Município:
a) conta de luz;
b) conta de água ou;
c) conta de telefone ou;
d) contrato de aluguel ou registro de escritura ou contrato de compra e venda com firma reconhecida ou escritura pública de propriedade de imóvel ou outro documento público similar;
VI – no caso de o candidato não ser o titular dos documentos relacionados no Inciso V, a sua apresentação deverá vir acompanhado da certidão comprobatória do parentesco ou outro legalmente admitido.
.............................................................................................................
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 29 de Abril de 2008.
A Câmara Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e Eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome promulgo e publico a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 3.934 de 07/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
..............................................................................................................
“ART. 1º - Fica isento o pagamento de taxa de inscrição em Concurso Público do Município de Santos Dumont o cidadão comprovadamente desempregado, carente, e o trabalhador que recebe até ¼ (um quarto) do salário mínimo per capitã por membro familiar, residente no Município.”
Art. 2º - O parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei 3.934 de 07/11/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - O candidato comprovará a condição de desempregado, carente e de renda per capitã familiar, no ato da inscrição e mediante a apresentação de:
I – declaração de carente firmada pelo próprio candidato, ou que não tem renda, ou que está, per capitã da família é de valor igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, considerando, para tanto, os ganhos dos membros do núcleo familiar que vivam sob o mesmo teto ou,
II – documento que comprove pertencer a grupo familiar beneficiário do programa bolsa família;
III – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS com a baixa do último emprego ou declaração com firma reconhecida de 3 (três) pessoas idôneas e sob as penas de Lei, atestando a condição de desempregado do Candidato;
IV – certidão da publicação do ato que o desligou do serviço público, se ex-servidor público vinculado à administração pública municipal pelo regime estatuário.
V – comprovante de residir no Município:
a) conta de luz;
b) conta de água ou;
c) conta de telefone ou;
d) contrato de aluguel ou registro de escritura ou contrato de compra e venda com firma reconhecida ou escritura pública de propriedade de imóvel ou outro documento público similar;
VI – no caso de o candidato não ser o titular dos documentos relacionados no Inciso V, a sua apresentação deverá vir acompanhado da certidão comprobatória do parentesco ou outro legalmente admitido.
.............................................................................................................
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 29 de Abril de 2008.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
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