quinta-feira, 1 de abril de 2010

LEI Nº 3.972 DE 29 DE ABRIL DE 2.008

“Dá nova redação ao artigo 1º e seu § 1º, da LEI Nº 3.934 de 07/11/2007, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Município e contém outras providências.”

A Câmara Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e Eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome promulgo e publico a seguinte Lei.

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 3.934 de 07/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“ART. 1º - Fica isento o pagamento de taxa de inscrição em Concurso Público do Município de Santos Dumont o cidadão comprovadamente desempregado, carente, e o trabalhador que recebe até ¼ (um quarto) do salário mínimo per capitã por membro familiar, residente no Município.”

Art. 2º - O parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei 3.934 de 07/11/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - O candidato comprovará a condição de desempregado, carente e de renda per capitã familiar, no ato da inscrição e mediante a apresentação de:
I – declaração de carente firmada pelo próprio candidato, ou que não tem renda, ou que está, per capitã da família é de valor igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, considerando, para tanto, os ganhos dos membros do núcleo familiar que vivam sob o mesmo teto ou,
II – documento que comprove pertencer a grupo familiar beneficiário do programa bolsa família;
III – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS com a baixa do último emprego ou declaração com firma reconhecida de 3 (três) pessoas idôneas e sob as penas de Lei, atestando a condição de desempregado do Candidato;
IV – certidão da publicação do ato que o desligou do serviço público, se ex-servidor público vinculado à administração pública municipal pelo regime estatuário.
V – comprovante de residir no Município:
a) conta de luz;
b) conta de água ou;
c) conta de telefone ou;
d) contrato de aluguel ou registro de escritura ou contrato de compra e venda com firma reconhecida ou escritura pública de propriedade de imóvel ou outro documento público similar;
VI – no caso de o candidato não ser o titular dos documentos relacionados no Inciso V, a sua apresentação deverá vir acompanhado da certidão comprobatória do parentesco ou outro legalmente admitido.
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Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal

Santos Dumont, 29 de Abril de 2008.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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