quinta-feira, 1 de abril de 2010

LEI Nº 3.976 DE 06 DE MAIO DE 2.008

“Dispõe sobre contratação temporária de dentistas e pessoal de apoio para o Centro de Especialistas Odontológicas do Programa Brasil Sorridente, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de profissionais especificados nesta lei, para atendimento ao Centro de Especialidades Odontológicas – CEO – do Programa Brasil Sorridente do Governo Federal, constituído dos seguintes profissionais e respectivos salários:
VAGAS CARGO REMUNERAÇÃO
02 Cirurgiões – Destistas (Periodontia) R$-900,00
02 Cirurgiões – Dentistas (Endodontia) R$-900,00
02 Cirurgiões – Dentista (Cirurgia e traumatismo buço
– maxilo – facial)
R$-900,00
02 Cirurgiões – Dentista (Atendente Pacientes Portadores de Necessidades Especiais) R$-900,00
06 Atendentes de Consultório Dentário (ACD) R$-553,00
01 Auxiliar de Apoio Administrativo R$-553,00
02 Auxiliares de Serviços Gerais R$-415,00

Art. 2º - O Recrutamento a que alude a presente Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável e nos precisos termos do art. 37, da Constituição da República, por se constituir em Programa Federal cuja vigência e manutenção depende deste Programa e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e transparência, através de um procedimento seletivo simplificado, precedido do respectivo Edital, bem como observando-se os incisos I e IX do art. 37, da Constituição Federal, sendo regido pelo Regime de Direito Público, através de contrato Administrativo, com regulação nos termos da presente Lei.

Art. 3º - A contratação somente poderá ser efetivada com observância da dotação orçamentária específicas, constantes das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Saúde e levando-se em conta os repasses específicos advindos do Governo Federal.

Art. 4º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado na importância prevista no artigo 1º, cujo balizamento dos valores se faz em relação ao montante dos valores repassados pelo Governo Federal e seu respectivo rateio.

Art. 5º - O contrato nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas a transgressão.

Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pelo término do Programa pelo Governo Federal ou mesmo a interrupção definitiva ou suspensão do repasse dos valores por parte do Ente Federativo.
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

Art. 8º - Os contratos de direito público firmado com fulcro na presente Lei assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:
I – Contra-prestação levando-se em conta os valores fixados no artigo 1º desta Lei;
II – Gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contrato fizer no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se ainda:
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
b) A gratificação será paga na mesma data em que ocorrer o pagamento do 13º salário do funcionalismo.
c) O contratado, ao findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do Mês da exoneração.
d) A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
e) Não terá direito a gratificação natalina o contratado que tiver acima de 15 (quinze) faltas injustificadas.
III – Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, observando-se as seguintes prescrições legais:
a) Os prestadores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre a remuneração do contrato, considerando-se como atividades e condições insalubres e perigosas, aquelas classificadas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e demais prescrições da Legislação Trabalhista na parte correspondente a Medicina e Segurança do Trabalho.
b) O contratado que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
c) O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão d) Os índices e alíquotas correspondentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade observarão a fixação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
e) Os contratados que se expuserem aos agentes nocivos a saúde serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
IV – Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
V – Adicional por serviço noturno, considerando como tal aquele que é prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, que terá o valor-hora acrescido de 255 (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
VI – Gozo de Férias Anuais Remuneradas, cuja fruição é fixada pelo Empregador, acrescida, por ocasião de sua concessão com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período das férias, observando-se ainda:
a) O Contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até no máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
b) Para implementar o período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício.
c) É vedado compensar por conta de férias qualquer falta ao serviço.
d) As faltas repercutirão no cálculo das férias e sua concessão após cada período de 12 meses de vigência do contrato na seguinte proporção:
d.1) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
d.2) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
d.3) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
d.4) 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 (trinta e duas) faltas.
e) Não terá direito a férias o contratado que, no curso do período aquisitivo:
e.I) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
e.II) perceber da Previdência Social prestação de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 30 (trinta) dias durante 6 (seis) meses.
f) O gozo de licença com percepção de salários a percepção de acidente de trabalho ou auxílio-doença ilide o direito às férias na forma do Anexo I desta Lei.
g) O contratado que tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por Mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato.
h) As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

Art. 9º - Fica autorizado o recolhimento simples a título de FGTS.
Parágrafo Único – Em caso de encerramento do contrato (dispensa) sob qualquer hipótese, não haverá pagamento ou depósito de multa fundiária.

Art. 10 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.

Art. 11 – O prazo dos contratos de trabalho terão vigência enquanto perdurar a manutenção do Programa Brasil Sorridente do Governo Federal, ocorrendo a imediata rescisão no caso de terminação ou mesmo interrupção indeterminada do Programa ou mesmo dos repasses, por parte do Ente Federal.
§ 1º - Os pagamentos oriundos de direitos dos contratados objeto desta lei somente serão realizados após a disponibilização dos recursos pelo Governo Federal, não sendo somente considerado atraso por parte do Município qualquer eventualidade de não disponibilização dos mencionados recursos.
§ 2º - O pagamento dos direitos constitucionais previstos nesta Lei poderá ser efetivado utilizando-se dotações específicas constante do orçamento do Município.

Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.

Palácio Alberto santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont, 06 de Maio de 2.008.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

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