quinta-feira, 1 de abril de 2010

LEI Nº 3.974 DE 06 DE MAIO DE 2.008

“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de escolarização de detentos e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Escolarização de Detentos, em Santos Dumont, Minas Gerais, que funcionará de maneira articulada com o Ministério Público, Polícias Civil e Militar e demais órgãos correlatos.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

A CARACTERIZAÇÃO

Art. 2º - Fica autorizada a criação do Programa Municipal de Escolarização de Detentos, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º - Constitui objetivo precípuo do Programa o de promover cursos livres preparatórios no campo do Ensino Fundamental, objetivando a participação dos detentos em avaliações de certificação posteriores, aplicadas pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - O Programa será desenvolvido nas dependências da Cadeia Pública local e ou em espaços cedidos pela Secretaria de Educação, nos casos dos apenados que tenham completado o cumprimento da pena e não tenham concluído sua formação.
§ 3º - A metodologia adotada será a de vídeo aulas, aliada a matérias didáticas impressos, ministradas por monitores que seguirão o programa objeto da certificação.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA

Art. 3º - A Supervisão do Programa e gestão administrativa estará a cargo da equipe técnica-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 4º - A participação dos detentos nas avaliações para certificação será intermediada pelo Ministério Público, envolvendo os familiares dos mesmos, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Educação.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO ALVO E MATRÍCULA

Art. 5º - O Programa atenderá a detentos que estejam cumprindo pena na Cadeia Pública local, devidamente autorizados pelo Ministério Público e aqueles que findado o Cumprimento da mesma desejam concluir sua formação.

CAPÍTULO IV

DOS MONITORES

Art. 6º - Fica autorizada a contratação de até 04 (quatro) monitores para o trabalho com as diversas disciplinas necessárias ao processo de certificação.
§ 1º - Tendo em vista a especificidade deste programa, será concedido aos professores uma gratificação no valor de R$ 100,00 (cem reais), além das demais vantagens já existentes.
§ 2º - Suprimido.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - As especificidades do funcionamento do Programa serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação em articulação com o Ministério Público.

Art. 8º - As despesas decorrentes da Execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias, inclusive objeto de abertura de crédito especial, vigentes no presente exercício.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se e Publique-se.

Paço da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont, 06 de Maio de 2.008.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

Vander José Montesse do Amaral
Diretor Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

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