“Dispõe sobre o processo de criação do Centro Municipal Artístico e Musical “Johann Sebastian Bach” – CEMAM – e contém outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre todo o processo de criação do Centro Municipal Artístico e Musical “Johann Sebastian Bach” – CEMAM -, em Santos Dumont, Minas Gerais, que passa a integrar a estrutura administrativa do Município.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
A CARACTERIZAÇÃO
Art. 2º - Fica autorizado a criação do Centro Municipal Artístico e Musical “Johann SEbastian Bach” – CEMAM -, como parte integrante da estrutura física e administrativa do Município e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º - Constitui objetivo precípuo do CEMAM o de promover cursos livres no campo das artes em suas mais diversas expressões, com destaque especial para o centro e a música, atendendo aos munícipes no aprendizado da teoria e prática musical instrumental e canto, sempre tendo em vista o interesse público e a integração da Comunidade.
§ 2º - O CEMAM, funcionará em local adequado que reúna tanto a estrutura física, quanto organizacional inerente, utilizando imóvel localizado à Rua Coronel Severiano de Resende, nº 87, centro, com toda uma infra estrutura adequada.
CAPÍTULO II
DO SÍMBOLO/ ESCUDO DA INSTITUIÇÃO
Art. 3º - Fica instituído como símbolo do CEMAM, uma clave de sol inserida em um losango, tendo como cor predominante o azul, acompanhado da inscrição: CEMAM – Centro Municipal Artístico e Musical “Johann Sebastian Bach”.
Parágrafo Único – A mudança no símbolo a que alude o artigo só será possível após 02 (dois) anos da promulgação da presente Lei, mas sempre condicionado a elementos que lembrem as artes e a música.
CAPÍTULO III
DOS FINS E OBJETIVOS
Art. 4º - O CEMAM, tem por objetivo geral oportunizar aos munícipes possibilidades gratuitas de acesso a cursos livres de formação no campo da música e das artes em geral, com destaque especial para a teoria e prática do canto e aprendizado instrumental, clássico ou popular, fomentando as artes e a cultura.
Art. 5º - No cumprimento deste mister serão oferecidos cursos dos mãos variados instrumentos musicais, canto coral, artes cênicas, dentre outros, inclusive com apresentações voltadas à comunidade no interior de compartilhar o resultado do aprendizado, bem como difundir a cultura e as artes.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Art. 6º - O CEMAM, estará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através da Divisão de Cultura, respeitando-se os objetivos instituídos na presente lei.
Art. 7º - A estrutura do CEMAM compreende atividades de Direção, Secretaria, Docência e Serviços Gerais, sendo que o quadro de pessoal organizar-se-á de modo a atender as suas necessidades, especialidades, peculiaridades e grau de complexidade, conforme normas baixadas pela autoridade competente, tudo na exata conformação do Decreto que regulamentar a presente lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SERVIÇOS
DA DIREÇÃO
Art. 8º - Fica criado o cargo de Diretor do CEMAM, constituídos de Cargo de provimento comissionado, de simbologia CC-3, que será exercido, conforme as disposições legais e normas vigentes, preferencialmente através de profissional da área das artes com experiência em Ensino Musical, de pelo menos 02 (dois) anos, nomeado pelo chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – As atribuições e responsabilidades do diretor do CEMAM serão estabelecidas através de Decreto Municipal.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA ESCOLAR
Art. 9º - Competirá a Secretaria Escolar, sob orientação da Direção, o planejamento, organização, orientação, acompanhamento e avaliação de natureza administrativa, escrituração, tendo como outras as previstas no documento de descrição e especificação de cargos da entidade Mantenedora, referentes a cargos de auxiliares administrativos.
Art. 10 – O CEMAM contará com no mínimo 02 (dois) funcionários administrativos, integrantes do quadro municipal, que exercerão respectivamente as funções administrativas da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DOS DOCENTES
Art. 11 – As atividades de docência serão desenvolvidas por Instrutores de Formação Artística, segundo as necessidades dos cursos implantados, sendo as suas atribuições regulamentadas através de Decreto Municipal.
Art. 12 – Fica criado no quadro permanente do Município os cargos de Instrutores de Formação Artística, tendo as respectivas atribuições a serem definidas por Decreto Municipal.
Art. 13 – Os vencimentos relativos aos cargos de Instrutores de Formação Artística, tomar-se-á como referência inicial a importância de R$ 760,00 por 40 horas semanais, sendo majorado sempre que houver aumento para o quadro de pessoal do Município.
Art. 14 – Fica autorizada a migração dos ocupantes dos cargos efetivos de professor de Música I, atualmente lotados no Conservatório Artístico e Musical “Johann Sebastian Bach”, desde que, com a anuência dos mesmos, para os cargos ora criados.
Parágrafo Único – As regras de transição referentes ao caput deste artigo serão normalizadas através de Decreto Municipal.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 15 – Competirá ao auxiliar de serviços gerais, sob orientação da direção do CEMAM, a manutenção da limpeza e organização das instalações, tendo como outras as previstas no documento de descrição e especificação de cargos da entidade Mantenedora.
Parágrafo Único – O CEMAM contará com no mínimo 03 (três) auxiliares de serviços gerais, integrantes do quadro municipal.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO PÚBLICO ALVO E MATRÍCULA
Art. 16 – O CEMAM atenderá a crianças, jovens e adultos em cursos livres de qualificação profissional cujo ingresso se dará por meio de matrícula regulada em Edital próprio, atendendo à comunidade, até o limite de suas vagas.
§ 1º - Aos referidos Editais dar-se-á a devida publicidade devendo os mesmos possuir critérios claros e objetivos para o ingresso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – As especificidades do funcionamento do CEMAM serão definidas em seu Regimento Interno, além de normas baixadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 18 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias, inclusive objeto de abertura de crédito especial, vigentes no presente exercício, transferidos das dotações destinadas até então ao Conservatório Artístico e Musical “Johann Sebastian Bach”.
Art. 19 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 06 de Maio de 2.008.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre todo o processo de criação do Centro Municipal Artístico e Musical “Johann Sebastian Bach” – CEMAM -, em Santos Dumont, Minas Gerais, que passa a integrar a estrutura administrativa do Município.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
A CARACTERIZAÇÃO
Art. 2º - Fica autorizado a criação do Centro Municipal Artístico e Musical “Johann SEbastian Bach” – CEMAM -, como parte integrante da estrutura física e administrativa do Município e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º - Constitui objetivo precípuo do CEMAM o de promover cursos livres no campo das artes em suas mais diversas expressões, com destaque especial para o centro e a música, atendendo aos munícipes no aprendizado da teoria e prática musical instrumental e canto, sempre tendo em vista o interesse público e a integração da Comunidade.
§ 2º - O CEMAM, funcionará em local adequado que reúna tanto a estrutura física, quanto organizacional inerente, utilizando imóvel localizado à Rua Coronel Severiano de Resende, nº 87, centro, com toda uma infra estrutura adequada.
CAPÍTULO II
DO SÍMBOLO/ ESCUDO DA INSTITUIÇÃO
Art. 3º - Fica instituído como símbolo do CEMAM, uma clave de sol inserida em um losango, tendo como cor predominante o azul, acompanhado da inscrição: CEMAM – Centro Municipal Artístico e Musical “Johann Sebastian Bach”.
Parágrafo Único – A mudança no símbolo a que alude o artigo só será possível após 02 (dois) anos da promulgação da presente Lei, mas sempre condicionado a elementos que lembrem as artes e a música.
CAPÍTULO III
DOS FINS E OBJETIVOS
Art. 4º - O CEMAM, tem por objetivo geral oportunizar aos munícipes possibilidades gratuitas de acesso a cursos livres de formação no campo da música e das artes em geral, com destaque especial para a teoria e prática do canto e aprendizado instrumental, clássico ou popular, fomentando as artes e a cultura.
Art. 5º - No cumprimento deste mister serão oferecidos cursos dos mãos variados instrumentos musicais, canto coral, artes cênicas, dentre outros, inclusive com apresentações voltadas à comunidade no interior de compartilhar o resultado do aprendizado, bem como difundir a cultura e as artes.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Art. 6º - O CEMAM, estará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através da Divisão de Cultura, respeitando-se os objetivos instituídos na presente lei.
Art. 7º - A estrutura do CEMAM compreende atividades de Direção, Secretaria, Docência e Serviços Gerais, sendo que o quadro de pessoal organizar-se-á de modo a atender as suas necessidades, especialidades, peculiaridades e grau de complexidade, conforme normas baixadas pela autoridade competente, tudo na exata conformação do Decreto que regulamentar a presente lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SERVIÇOS
DA DIREÇÃO
Art. 8º - Fica criado o cargo de Diretor do CEMAM, constituídos de Cargo de provimento comissionado, de simbologia CC-3, que será exercido, conforme as disposições legais e normas vigentes, preferencialmente através de profissional da área das artes com experiência em Ensino Musical, de pelo menos 02 (dois) anos, nomeado pelo chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – As atribuições e responsabilidades do diretor do CEMAM serão estabelecidas através de Decreto Municipal.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA ESCOLAR
Art. 9º - Competirá a Secretaria Escolar, sob orientação da Direção, o planejamento, organização, orientação, acompanhamento e avaliação de natureza administrativa, escrituração, tendo como outras as previstas no documento de descrição e especificação de cargos da entidade Mantenedora, referentes a cargos de auxiliares administrativos.
Art. 10 – O CEMAM contará com no mínimo 02 (dois) funcionários administrativos, integrantes do quadro municipal, que exercerão respectivamente as funções administrativas da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DOS DOCENTES
Art. 11 – As atividades de docência serão desenvolvidas por Instrutores de Formação Artística, segundo as necessidades dos cursos implantados, sendo as suas atribuições regulamentadas através de Decreto Municipal.
Art. 12 – Fica criado no quadro permanente do Município os cargos de Instrutores de Formação Artística, tendo as respectivas atribuições a serem definidas por Decreto Municipal.
Art. 13 – Os vencimentos relativos aos cargos de Instrutores de Formação Artística, tomar-se-á como referência inicial a importância de R$ 760,00 por 40 horas semanais, sendo majorado sempre que houver aumento para o quadro de pessoal do Município.
Art. 14 – Fica autorizada a migração dos ocupantes dos cargos efetivos de professor de Música I, atualmente lotados no Conservatório Artístico e Musical “Johann Sebastian Bach”, desde que, com a anuência dos mesmos, para os cargos ora criados.
Parágrafo Único – As regras de transição referentes ao caput deste artigo serão normalizadas através de Decreto Municipal.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 15 – Competirá ao auxiliar de serviços gerais, sob orientação da direção do CEMAM, a manutenção da limpeza e organização das instalações, tendo como outras as previstas no documento de descrição e especificação de cargos da entidade Mantenedora.
Parágrafo Único – O CEMAM contará com no mínimo 03 (três) auxiliares de serviços gerais, integrantes do quadro municipal.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO PÚBLICO ALVO E MATRÍCULA
Art. 16 – O CEMAM atenderá a crianças, jovens e adultos em cursos livres de qualificação profissional cujo ingresso se dará por meio de matrícula regulada em Edital próprio, atendendo à comunidade, até o limite de suas vagas.
§ 1º - Aos referidos Editais dar-se-á a devida publicidade devendo os mesmos possuir critérios claros e objetivos para o ingresso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – As especificidades do funcionamento do CEMAM serão definidas em seu Regimento Interno, além de normas baixadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 18 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias, inclusive objeto de abertura de crédito especial, vigentes no presente exercício, transferidos das dotações destinadas até então ao Conservatório Artístico e Musical “Johann Sebastian Bach”.
Art. 19 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 06 de Maio de 2.008.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Vander José Montesse do Amaral
Diretor Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Vander José Montesse do Amaral
Diretor Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Nenhum comentário:
Postar um comentário