“DISPÕE SOBRE A INSENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e Eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concurso público do Município de Santos Dumont, o cidadão comprovadamente desempregado.
§ 1º - O candidato comprovará a condição de desempregado mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, no ato da inscrição, ou de outros documentos, a critério da Administração, que visem à comprovação da hipossuficiência de financeira.
§ 2º - Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção da taxa de que trata esta lei e aos documentos exigidos para comprovação do desemprego.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santos Dumont, 07 de Novembro de 2007.
A Câmara Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e Eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concurso público do Município de Santos Dumont, o cidadão comprovadamente desempregado.
§ 1º - O candidato comprovará a condição de desempregado mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, no ato da inscrição, ou de outros documentos, a critério da Administração, que visem à comprovação da hipossuficiência de financeira.
§ 2º - Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção da taxa de que trata esta lei e aos documentos exigidos para comprovação do desemprego.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santos Dumont, 07 de Novembro de 2007.
Rinaldo Ferreira do Carmo
Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont
Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont
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