domingo, 28 de março de 2010

LEI Nº 3.894 de 28 de Março de 2.007

“Autoriza o Executivo Municipal a firmar contrato de trabalho e de prestação de serviços para atender a áreas técnicas das Secretarias de Obras, Serviços Públicos e Coordenadoria de Planejamento e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Objetivando atender necessidade de excepcional interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de até 05 (cinco) profissionais, com formação técnica na área de construção civil, em área de edificações, arquitetura e similares.

Art. 2º - As contratações, direta e por tempo determinado, objetivam o atendimento temporário para suprir carência de vagas pertinentes a profissionais técnicos para atendimento a Secretaria Municipal de obras Públicas, Secretaria Municipal de Serviços Públicos e área de planejamento do Município, atendidas as especificidades constantes do artigo anterior.
Parágrafo Único – O prazo de vigência dos contratos será até dezembro de 2007, podendo os mesmos serem prorrogados com prazo máximo até 31 de dezembro de 2008, rescindindo-se imediatamente referidos contratos, no caso de realização de concurso púbico para provimento dos cargos em caráter de efetividade.

Art. 3º - Para prestar o serviço na área de planejamento na Municipalidade, fica autorizada as seguintes contratações, atendidas as condições legais e técnicas, num total de 05 (cinco) Auxiliares Técnicos de Engenharia.

Art. 4º - Os salários a serem pagos para as funções e serviços descritos no artigo anterior tem o valor mensal de R$-416,07 (quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos);

Art. 5º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições próprias dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser desviado para ocupar vaga;

Art. 7º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nas normas compatíveis do Estatuto Celetário;

Art. 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por iniciativa do contratante.
§ 1º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, nos casos do Inciso III, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento de indenizações correspondente à 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado.

Art. 9º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta lei e para os fins de aposentadoria.
I – Os atos e serviços de prestação dos serviços deverão obedecer o cronograma a ser estipulado pela Coordenadoria de Planejamento.
II – Na prestação dos serviços o gestor terá ampla liberdade para sua efetiva execução, observadas as normas técnicas pertinentes.

Art. 10 - Os critérios para a contratação deverão ser definidos em edital.

Art. 11 - As despesas para atender a presente Lei correrão a conta do orçamento vigente.

Art. 12 – Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se

Palácio Alberto Santos Dumont, Sede da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont, 28 de Março de 2.007.

EVANDRO NERY
Prefeito Municipal

RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração

Nenhum comentário:

Postar um comentário