“Considera de interesse público as despesas relativas a publicação que específica e contém outras
providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado de interesse público as despesas referentes a publicação de atos administrativos desta Municipalidade e devidas a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº 17.404.302/0001-28, no valor total de R$-1.423,80 (hum mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta centavos), relativos as Notas Fiscais de nº 323187, 323187, 324139 e 324379, bem como autorizado a competente regularização, inclusive com empenhamento das despesas e correspondente quitação.
Art. 2º - Para atendimento da regularização das despesas previstas nesta Lei serão utilizados rubricas próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 18 de Julho de 2.007.
providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado de interesse público as despesas referentes a publicação de atos administrativos desta Municipalidade e devidas a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº 17.404.302/0001-28, no valor total de R$-1.423,80 (hum mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta centavos), relativos as Notas Fiscais de nº 323187, 323187, 324139 e 324379, bem como autorizado a competente regularização, inclusive com empenhamento das despesas e correspondente quitação.
Art. 2º - Para atendimento da regularização das despesas previstas nesta Lei serão utilizados rubricas próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 18 de Julho de 2.007.
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração
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