“Dispões sobre o processo de Criação da Escola Municipal Anita Soares Dulci e contém outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre todo o processo de criação da Escola Municipal Anita Soares Dulci, a integrar a estrutura administrativa do Município.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
A CARACTERIZAÇÃO
Art. 2º - Fica autorizada a criação da Escola Municipal Anita Soares Dulci, como parte integrante da estrutura física e administrativa do Município e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º - Constitui objeto precípuo da Escola Municipal Anita Soares Dulci o atendimento a comunidade local oferecendo Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, sempre tendo em vista o interesse público e a integração da Comunidade.
§ 2º - A Escola Municipal Anita Soares Dulci, funcionará em local adequado que reúna tanto as estruturas físicas, quanto organizacional inerente, em imóvel localizado à Avenida Rui Barbosa, 429 – bairro centro, com toda uma infra-estrutura adequada.
CAPÍTULO II
DO SÍMBOLO / ESCUDO DA INSTITUIÇÃO
Art. 3º - Fica instituído como símbolo da Escola Municipal Anita Soares Dulci, um escudo no qual se vê dois círculos concêntricos contendo ao centro o brasão do município localizado no círculo central, tendo acima a sigla EMASD e entre as linhas delimitadoras dos círculos percebe-se a inscrição Escola Municipal Anita Soares Dulci na parte superior escrita no sentido horário e em sua parte inferior em sentido anti-horário, a inscrição S. Dumont, sendo que tal símbolo terá como cor predominante o azul, assentado sob uma superfície branca.
Parágrafo Único – A mudança no símbolo a que alude o artigo só será possível após 02 (dois) anos da promulgação presente Lei, mas sempre condicionado a elementos que façam referência ao Município.
CAPÍTULO III
DOS FINS E OBJETIVOS
Art. 4º - A EMASD – Escola Municipal Anita Soares Dulci, tem por objetivo geral oportunizar aos municípios possibilidades de formação, atuando no Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, tendo como referência as legislações educacionais em vigor, sobretudo a lei 9394/96 – Leei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Art. 5º - A Escola Municipal Anita Soares Dulci, estará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 6º - A estrutura do EMASD, compreende atividades de Direção, Vice-direção, Supervisão Pedagógica, Secretaria, Docência e Serviços Gerais, sendo que o quadro de pessoal organizar-se-á de modo a atender as suas necessidades, especialidades, peculiaridades e grau de complexidade, conforme do Decreto que regulamentar a presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SERVIÇOS
a) DA DIREÇÃO
Art. 7º - Fica criado o cargo de Diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci, constituído de Cargo de provimento comissionado, de simbologia CC-2, que será exercido, conforme as disposições legais e normas vigentes, por profissionais da educação, nomeado pelo chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – As atribuições e responsabilidades do diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci serão estabelecidas através de Decreto Municipal.
b) DA VICE-DIREÇÃO
Art. 8º - Fica criado o cargo de Vice-diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci, constituído de Cargo de provimento comissionado de simbologia CC-3, que será exercido, conforme as disposições legais e normas vigentes, por profissional da educação, nomeado pelo chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – as atribuições e responsabilidades do Vice-Diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci serão estabelecidas através de Decreto Municipal.
c) DA SECRETARIA ESCOLAR
Art. 9º - Competirá a Secretaria Escolar, sob orientação da Direção e Supervisão Pedagógica, o planejamento, organização, orientação, acompanhamento e avaliação de natureza administrativa e atribuições de escrituração escolar, tendo como outras as previstas no documento de descrição e especificação de cargos da entidade Mantenedora.
Parágrafo Único – É prerrogativa do Diretor designação de uma pessoa integrante dos quadros da Escola Municipal Anita Soares Dulci, como responsável pelas atividades desenvolvidas no âmbito das atividades da Secretaria Escolar, devendo ser autorizado para tal, como prevê a legislação vigente.
Art. 10 – (SUPRIMIDO)
Art. 11 – A Escola Municipal Anita Soares Dulci contará com no mínimo 04 (quatro) funcionários administrativos, integrantes do quadro municipal, que exercerão as funções de Auxiliares de Secretaria.
d) DO SERVIÇO DE SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
Art. 12 – A supervisão Pedagógica planeja, orienta, coordena, analisa e avalia as atividades didático-pedagógicas realizadas na Escola como um todo, administrando recursos humanos, materiais e técnicos, com vistas a propiciar ao corpo docente o necessário suporte ao seu trabalho educativo.
Art. 13 – O Serviço de Supervisão Pedagógica será exercido por um profissional legalmente habilitado nas áreas de Supervisão Pedagócica, cujas atribuições serão regulamentadas através de Decreto Municipal.
e) DOS DOCENTES
Art. 14 – As atividades de docência serão desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados ou autorizados, integrantes do quadro municipal, segundo as necessidades e demandas da Escola, sendo as suas atribuições regulamentadas através de Decreto Municipal.
f) DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 15 – Competirá aos auxiliares de serviços gerais, sob orientação da direção da Escola, a manutenção da limpeza e organização das instalações, tendo como outras as previstas no documento de descrição e especificação de cargos da entidade Mantenedora.
Parágrafo Único – E Escola Municipal Anita Soares Dulci contará com no mínimo 09 (nove) auxiliares de serviços gerais, integrantes do quadro municipal.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO PÚBLICO ALVO E MATRÍCULA
Art. 16 – A Escola Municipal Anita Soares Dulci, atenderá a jovens e adultos em nível de Ensino Fundamental e na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) cujo ingresso se dará por meio de chamada para matrícula mediante cadastramento escolar conforme legislação em vigor.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
A INSERÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 17 – o § 2º DO ART. 19 DA Lei Municipal nº 2.274 de 30 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“................................................................................................................
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, será dirigida por 01 (um) Diretor o Departamento por 01 (um) Chefe de Departamento , as divisões, cada uma delas, por 01 (um) Chefe de Divisão, a direção do Colégio Municipal São José, do CIAC e do Colégio Municipal Santo Antônio, por 01 (um) Diretor e por 01 (um) vice-diretor, os setores cada 01 (um) encarregado de setor, o Centro Municipal de Educação Profissional de Santos Dumont, por 01 (um) Diretor e 01 (um) Supervisor Técnico Pedagógico e a Escola Municipal Anita Soares Dulci, por 01 (um) Diretor e por 01 (um) Vice-diretor.
................................................................................................................”
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – As especificidades do funcionamento da Escola Municipal Anita Soares Dulci serão definidas em sua Proposta Político Pedagógica, no Regimento Escolar, conforme preceitua a LDB (Lei de Diretrizes e Bases), Lei 9.394/69 e legislações pertinentes.
Art. 19 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias, inclusive objeto de abertura de crédito especial, vigentes no presente exercício.
Art. 20 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor partir da data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 28 de Março de 2.007.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre todo o processo de criação da Escola Municipal Anita Soares Dulci, a integrar a estrutura administrativa do Município.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
A CARACTERIZAÇÃO
Art. 2º - Fica autorizada a criação da Escola Municipal Anita Soares Dulci, como parte integrante da estrutura física e administrativa do Município e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º - Constitui objeto precípuo da Escola Municipal Anita Soares Dulci o atendimento a comunidade local oferecendo Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, sempre tendo em vista o interesse público e a integração da Comunidade.
§ 2º - A Escola Municipal Anita Soares Dulci, funcionará em local adequado que reúna tanto as estruturas físicas, quanto organizacional inerente, em imóvel localizado à Avenida Rui Barbosa, 429 – bairro centro, com toda uma infra-estrutura adequada.
CAPÍTULO II
DO SÍMBOLO / ESCUDO DA INSTITUIÇÃO
Art. 3º - Fica instituído como símbolo da Escola Municipal Anita Soares Dulci, um escudo no qual se vê dois círculos concêntricos contendo ao centro o brasão do município localizado no círculo central, tendo acima a sigla EMASD e entre as linhas delimitadoras dos círculos percebe-se a inscrição Escola Municipal Anita Soares Dulci na parte superior escrita no sentido horário e em sua parte inferior em sentido anti-horário, a inscrição S. Dumont, sendo que tal símbolo terá como cor predominante o azul, assentado sob uma superfície branca.
Parágrafo Único – A mudança no símbolo a que alude o artigo só será possível após 02 (dois) anos da promulgação presente Lei, mas sempre condicionado a elementos que façam referência ao Município.
CAPÍTULO III
DOS FINS E OBJETIVOS
Art. 4º - A EMASD – Escola Municipal Anita Soares Dulci, tem por objetivo geral oportunizar aos municípios possibilidades de formação, atuando no Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, tendo como referência as legislações educacionais em vigor, sobretudo a lei 9394/96 – Leei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Art. 5º - A Escola Municipal Anita Soares Dulci, estará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 6º - A estrutura do EMASD, compreende atividades de Direção, Vice-direção, Supervisão Pedagógica, Secretaria, Docência e Serviços Gerais, sendo que o quadro de pessoal organizar-se-á de modo a atender as suas necessidades, especialidades, peculiaridades e grau de complexidade, conforme do Decreto que regulamentar a presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SERVIÇOS
a) DA DIREÇÃO
Art. 7º - Fica criado o cargo de Diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci, constituído de Cargo de provimento comissionado, de simbologia CC-2, que será exercido, conforme as disposições legais e normas vigentes, por profissionais da educação, nomeado pelo chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – As atribuições e responsabilidades do diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci serão estabelecidas através de Decreto Municipal.
b) DA VICE-DIREÇÃO
Art. 8º - Fica criado o cargo de Vice-diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci, constituído de Cargo de provimento comissionado de simbologia CC-3, que será exercido, conforme as disposições legais e normas vigentes, por profissional da educação, nomeado pelo chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – as atribuições e responsabilidades do Vice-Diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci serão estabelecidas através de Decreto Municipal.
c) DA SECRETARIA ESCOLAR
Art. 9º - Competirá a Secretaria Escolar, sob orientação da Direção e Supervisão Pedagógica, o planejamento, organização, orientação, acompanhamento e avaliação de natureza administrativa e atribuições de escrituração escolar, tendo como outras as previstas no documento de descrição e especificação de cargos da entidade Mantenedora.
Parágrafo Único – É prerrogativa do Diretor designação de uma pessoa integrante dos quadros da Escola Municipal Anita Soares Dulci, como responsável pelas atividades desenvolvidas no âmbito das atividades da Secretaria Escolar, devendo ser autorizado para tal, como prevê a legislação vigente.
Art. 10 – (SUPRIMIDO)
Art. 11 – A Escola Municipal Anita Soares Dulci contará com no mínimo 04 (quatro) funcionários administrativos, integrantes do quadro municipal, que exercerão as funções de Auxiliares de Secretaria.
d) DO SERVIÇO DE SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
Art. 12 – A supervisão Pedagógica planeja, orienta, coordena, analisa e avalia as atividades didático-pedagógicas realizadas na Escola como um todo, administrando recursos humanos, materiais e técnicos, com vistas a propiciar ao corpo docente o necessário suporte ao seu trabalho educativo.
Art. 13 – O Serviço de Supervisão Pedagógica será exercido por um profissional legalmente habilitado nas áreas de Supervisão Pedagócica, cujas atribuições serão regulamentadas através de Decreto Municipal.
e) DOS DOCENTES
Art. 14 – As atividades de docência serão desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados ou autorizados, integrantes do quadro municipal, segundo as necessidades e demandas da Escola, sendo as suas atribuições regulamentadas através de Decreto Municipal.
f) DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 15 – Competirá aos auxiliares de serviços gerais, sob orientação da direção da Escola, a manutenção da limpeza e organização das instalações, tendo como outras as previstas no documento de descrição e especificação de cargos da entidade Mantenedora.
Parágrafo Único – E Escola Municipal Anita Soares Dulci contará com no mínimo 09 (nove) auxiliares de serviços gerais, integrantes do quadro municipal.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO PÚBLICO ALVO E MATRÍCULA
Art. 16 – A Escola Municipal Anita Soares Dulci, atenderá a jovens e adultos em nível de Ensino Fundamental e na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) cujo ingresso se dará por meio de chamada para matrícula mediante cadastramento escolar conforme legislação em vigor.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
A INSERÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 17 – o § 2º DO ART. 19 DA Lei Municipal nº 2.274 de 30 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“................................................................................................................
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, será dirigida por 01 (um) Diretor o Departamento por 01 (um) Chefe de Departamento , as divisões, cada uma delas, por 01 (um) Chefe de Divisão, a direção do Colégio Municipal São José, do CIAC e do Colégio Municipal Santo Antônio, por 01 (um) Diretor e por 01 (um) vice-diretor, os setores cada 01 (um) encarregado de setor, o Centro Municipal de Educação Profissional de Santos Dumont, por 01 (um) Diretor e 01 (um) Supervisor Técnico Pedagógico e a Escola Municipal Anita Soares Dulci, por 01 (um) Diretor e por 01 (um) Vice-diretor.
................................................................................................................”
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – As especificidades do funcionamento da Escola Municipal Anita Soares Dulci serão definidas em sua Proposta Político Pedagógica, no Regimento Escolar, conforme preceitua a LDB (Lei de Diretrizes e Bases), Lei 9.394/69 e legislações pertinentes.
Art. 19 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias, inclusive objeto de abertura de crédito especial, vigentes no presente exercício.
Art. 20 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor partir da data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 28 de Março de 2.007.
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração
VANDER JOSÉ MONTESSE DO AMARAL
Diretor Secretaria Municipal Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor Secretaria Municipal Administração
VANDER JOSÉ MONTESSE DO AMARAL
Diretor Secretaria Municipal Educação, Cultura, Esporte e Lazer
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