“Dispõe sobre o processo para fins de Municipalização das Creches mantidas pela ACIEL – Ação Social São Miguel e contém outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispões sobre o processo de Municipalização das Creches mantidas pela Ação Social São Miguel – ACIEL – num total de 02 (duas), localizadas à Rua Vigário José de Lucas, 55 – Centro e Rua Professor João Vidigal, 382 – Bairro da Glória.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
A CARACTERIZAÇÃO
Art. 2º - Fica autorizado a criação da Creche Escola Municipal de Educação Infantil Elizabeth Blankendaal e Creche Escola Municipal de Educação Infantil São José Operário, como parte integrante da estrutura física e administrativa do Município e vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º - Constitui objetivo precípuo destas instituições o atendimento ao alunado de creche e educação infantil, sempre tendo em vista o interesse público e a integração da Comunidade.
§ 2º - As referidas instituições funcionarão em local adequado que reúna tanto a estrutura física, quanto organizacional inerente.
§ 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação com a Mitra Arquidiocesana de Juiz de Fora, referentes aos imóveis supra citados, com vistas a continuidade do funcionamento das referidas instituições no valor de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mês.
CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS
Art. 3º - As Creches/Escolas Municipais, tem por objetivo geral oportunizar aos munícipes possibilidades de atendimento em Creches e Educação Infantil gratuitas, em regime parcial ou integral.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Art. 4º - As Creches Escolas Municipais de Educação Infantil, estarão vinculadas administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, respeitando-se os objetivos instituídos na presente lei.
Art. 5º - A estrutura das Creches Escolas Municipais de Educação Infantil, compreendem atividades de coordenação pedagógica / administrativa, secretaria, docência e serviços gerais, sendo que o quadro de pessoal organizar-se-á de modo a atender as suas necessidades, especialidades, peculiaridades e grau de complexidade, conforme normas baixadas pela autoridade competente, tudo na exata conformação do Decreto que regulamentar a presente lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SERVIÇOS
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA / ADMINISTRATIVA
Art. 6º - A Coordenação Pedagógica /Administrativa será exercida por profissional do quadro municipal devidamente habilitado em Pedagogia.
Parágrafo Único – As atribuições e responsabilidades do coordenador pedagógico/ administrativo das CEMEIs, serão estabelecidas através de decreto municipal.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA ESCOLAR
Art. 7º - Competirá a Secretaria Escolar, sob orientação da coordenação Pedagógica/ Administrativa, o planejamento, organização, orientação, acompanhamento e avaliação de natureza administrativa, financeira e atribuições de escrituração escolar, tendo como outras previstas no documento de descrição e especificação de cargos da entidade Mantenedora.
CAPÍTULO IV
DOS DOCENTES
Art. 8º - As atividades de docência serão desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 9º - Competirá ao auxiliar de serviços gerais, sob orientação da coordenação pedagógica /administrativa, a manutenção da limpeza e organização das instalações, tendo como outras as previstas no documento de descrição e especificação de cargos da entidade Mantenedora.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO PÚBLICO ALVO, SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 10 – As CEMEIs atenderão a crianças na faixa etária de 04 (quatro) meses a 05 (cinco) anos, priorizando as filhas de mães trabalhadoras e o estado de vulnerabilidade social.
Parágrafo único – Poderão ser realizadas sindicâncias com vistas a comprovação do vínculo empregatício da mãe, e do estado de vulnerabilidade social.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11 – Excepcionalmente até que se homologue o Concurso Público em vias de execução, fica autorizada a contratação temporária pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 08 (oito) professores e 04 (quatro) Auxiliares de Serviços Gerais para atendimento as necessidades prementes de continuidade dos trabalhos.
Parágrafo único – Tendo em vista o interesse público e a conveniência administrativa, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar os atuais ocupantes dos cargos, tendo em vista a não descontinuidade do atendimento prestado e os prejuízos emocionais que causariam aos alunos, até que se homologue o Concurso Público em vias de execução.
Art. 12 – O Executivo Municipal não se responsabiliza por quaisquer débitos fiscais, seja com a União, Estado e /ou Município, que sejam anteriores ao ano de exercício 2008, bem como por quaisquer questões de ordem trabalhista, que correrão à conta exclusiva da ACIEL.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – As especificidades do funcionamento das CEMEIs serão definidas em sua Proposta político-pedagógica, no Regimento Escolar, conforme preceitua a legislação vigente, além de normas baixadas pelo chefe do executivo municipal.
Art. 14 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias, inclusive objeto de abertura de crédito especial, vigentes no presente exercício.
Art. 15 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 18 de Dezembro de 2007.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispões sobre o processo de Municipalização das Creches mantidas pela Ação Social São Miguel – ACIEL – num total de 02 (duas), localizadas à Rua Vigário José de Lucas, 55 – Centro e Rua Professor João Vidigal, 382 – Bairro da Glória.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
A CARACTERIZAÇÃO
Art. 2º - Fica autorizado a criação da Creche Escola Municipal de Educação Infantil Elizabeth Blankendaal e Creche Escola Municipal de Educação Infantil São José Operário, como parte integrante da estrutura física e administrativa do Município e vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º - Constitui objetivo precípuo destas instituições o atendimento ao alunado de creche e educação infantil, sempre tendo em vista o interesse público e a integração da Comunidade.
§ 2º - As referidas instituições funcionarão em local adequado que reúna tanto a estrutura física, quanto organizacional inerente.
§ 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação com a Mitra Arquidiocesana de Juiz de Fora, referentes aos imóveis supra citados, com vistas a continuidade do funcionamento das referidas instituições no valor de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mês.
CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS
Art. 3º - As Creches/Escolas Municipais, tem por objetivo geral oportunizar aos munícipes possibilidades de atendimento em Creches e Educação Infantil gratuitas, em regime parcial ou integral.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Art. 4º - As Creches Escolas Municipais de Educação Infantil, estarão vinculadas administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, respeitando-se os objetivos instituídos na presente lei.
Art. 5º - A estrutura das Creches Escolas Municipais de Educação Infantil, compreendem atividades de coordenação pedagógica / administrativa, secretaria, docência e serviços gerais, sendo que o quadro de pessoal organizar-se-á de modo a atender as suas necessidades, especialidades, peculiaridades e grau de complexidade, conforme normas baixadas pela autoridade competente, tudo na exata conformação do Decreto que regulamentar a presente lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SERVIÇOS
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA / ADMINISTRATIVA
Art. 6º - A Coordenação Pedagógica /Administrativa será exercida por profissional do quadro municipal devidamente habilitado em Pedagogia.
Parágrafo Único – As atribuições e responsabilidades do coordenador pedagógico/ administrativo das CEMEIs, serão estabelecidas através de decreto municipal.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA ESCOLAR
Art. 7º - Competirá a Secretaria Escolar, sob orientação da coordenação Pedagógica/ Administrativa, o planejamento, organização, orientação, acompanhamento e avaliação de natureza administrativa, financeira e atribuições de escrituração escolar, tendo como outras previstas no documento de descrição e especificação de cargos da entidade Mantenedora.
CAPÍTULO IV
DOS DOCENTES
Art. 8º - As atividades de docência serão desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 9º - Competirá ao auxiliar de serviços gerais, sob orientação da coordenação pedagógica /administrativa, a manutenção da limpeza e organização das instalações, tendo como outras as previstas no documento de descrição e especificação de cargos da entidade Mantenedora.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO PÚBLICO ALVO, SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 10 – As CEMEIs atenderão a crianças na faixa etária de 04 (quatro) meses a 05 (cinco) anos, priorizando as filhas de mães trabalhadoras e o estado de vulnerabilidade social.
Parágrafo único – Poderão ser realizadas sindicâncias com vistas a comprovação do vínculo empregatício da mãe, e do estado de vulnerabilidade social.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11 – Excepcionalmente até que se homologue o Concurso Público em vias de execução, fica autorizada a contratação temporária pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 08 (oito) professores e 04 (quatro) Auxiliares de Serviços Gerais para atendimento as necessidades prementes de continuidade dos trabalhos.
Parágrafo único – Tendo em vista o interesse público e a conveniência administrativa, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar os atuais ocupantes dos cargos, tendo em vista a não descontinuidade do atendimento prestado e os prejuízos emocionais que causariam aos alunos, até que se homologue o Concurso Público em vias de execução.
Art. 12 – O Executivo Municipal não se responsabiliza por quaisquer débitos fiscais, seja com a União, Estado e /ou Município, que sejam anteriores ao ano de exercício 2008, bem como por quaisquer questões de ordem trabalhista, que correrão à conta exclusiva da ACIEL.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – As especificidades do funcionamento das CEMEIs serão definidas em sua Proposta político-pedagógica, no Regimento Escolar, conforme preceitua a legislação vigente, além de normas baixadas pelo chefe do executivo municipal.
Art. 14 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias, inclusive objeto de abertura de crédito especial, vigentes no presente exercício.
Art. 15 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 18 de Dezembro de 2007.
EVANDRO NERY
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
VANDER JOSÉ MONTESSE DO AMARAL
Diretor Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer
Prefeito Municipal
RICARDO AMADEU BOZA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
VANDER JOSÉ MONTESSE DO AMARAL
Diretor Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer
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