quarta-feira, 31 de março de 2010

LEI Nº 3.956 de 06 de Março de 2.008

“Institui a Política Municipal Para a Juventude, cria a Conferência e oConselho Municipal da Juventude e dá outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e Eu Presidente da Câmara Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A JUVENTUDE

Art. 1º - Compreende-se como Política Municipal para a Juventude os planos, programas, projetos e ações estabelecidas e executadas no âmbito do Município, que busquem:
a) promover políticas públicas os homens e mulheres na faixa etária de 15 a 29 anos como pessoas, portadoras de direitos e deveres;
b) mobilizar os adolescentes e jovens para que assumam uma participação efetiva na formulação de ações governamentais destinadas a essa faixa etária;
c) constituir os adolescentes e jovens como sujeitos dos processos formativos e informativos que lhes dizem respeito;
d) preparar os adolescentes e jovens a assumirem de forma total, crítica e cidadã, o mundo do trabalho;
e) eliminar entre os adolescentes e jovens toda e qualquer forma de discriminação;
g) contestar e se opor a todo tipo de violência, repressão e maus tratos aos adolescentes e jovens, praticados por qualquer cidadão, organismo ou instituição.

Art. 2º - Ao Poder Público Municipal compete, de forma articulada com as outras instâncias do Poder Federativo do Brasil, com os demais poderes da República e com entidades da sociedade civil, formular estratégias e instrumentos capazes de levar à consecução da Política Municipal para a Juventude de forma mais completa possível.

Art. 3º - Na formulação da Política Municipal para a Juventude observar-se-ão os seguintes princípios:
I – ampla participação da juventude na vida política do País;
II – liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil;
III – inexistência de qualquer forma de discriminação étnica, religiosa, de gênero ou de orientação sexual;
IV – direito de manifestação e expressão das mais diversas identidades culturais;
V – direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;
VI – respeito à dignidade dos portadores de necessidades especiais, quer no campo físico ou mental, visando a sua incorporação à vida social;
VII – respeito à dignidade dos portadores de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito.

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 4º - Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, possibilitando a inserção dos jovens em um espaço de discussão e preposição, democrático e participativo.

Art. 5º - Discutir e propor ações nos seguintes grupos temáticos:
a) Saúde, sexualidade e dependência química;
b) Educação básica, superior e profissional;
c) Trabalho, emprego, renda e empreendedorismo;
d) Afirmação de identidades e políticas de gêneros (homossexuais, negros, portadores de necessidades especiais e mulheres);
e) Juventude e Meio Rural;
f) Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
g) Esporte e Lazer;
h) Cultura e arte;

Art. 6º - Realizar Pré-conferências nos bairros, distritos, escolas de ensino médio, associações representativas e grupos de jovens, envolvendo toda a comunidade juvenil, como fase de preparação para a Conferência Municipal e para Homologação dos delegados eleitos, para participarem da fase municipal.

Art. 7º - Aplicar durante as Pré-conferências de questionário pré-elaborado com o objetivo de diagnosticar as características e particularidades da juventude sandumonense, traçando desta forma o seu perfil, objetivando com base no resultado, a formulação de políticas e ações capazes de minimizar e equacionar os índices negativos apresentados.

Art. 8º - Estabelecer diretrizes e prioridades a serem encaminhadas aos poderes públicos e seus órgãos, bem como aos organismos da sociedade civil organizada, objetivando a consecução de políticas públicas para a Juventude.

Art. 9º - Elaborar um documento base para a construção do Plano Municipal Decenal de Políticas Públicas para a Juventude, com base nas discussões, propostas e apontamentos apresentados, visando um plano protagonizado pela expressão plural da juventude sandumonense.
Parágrafo Único - Uma vez instituído, o Plano terá validade de 10 (dez) anos, sendo que sua execução será avaliada a cada 2 (dois) anos durante às Conferências.

Art. 10 – eleger e constituir o Conselho Municipal da Juventude.

Art. 11 – Serão participantes plenos da Conferência Municipal da Juventude:
a) 3 (três) delegados das entidades estudantis secundaristas e de nível superior que comprovem estar estatutariamente constituído;
b) 1 (um) delegado representante para cada 5 participantes das pré-conferências realizadas em preparação à Conferência Municipal, que tenha participado das mesmas.
c) 3 (três) delegados de cada organização juvenil da sociedade civil.
§1º - Os participantes plenos referidos no caput do artigo, deverão ter idades compreendidas entre 15 e 29 anos.
§2º - Serão convidados a participar da Conferência Municipal da Juventude, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos diversos segmentos do Poder Público ou da sociedade civil.

Art. 12 – O Poder Público Municipal através da Prefeitura, instituirá por meio de decreto uma comissão oficial destinada a organizar exclusivamente a primeira Conferência Municipal de juventude bem como às pré-conferências preparatórias.
§1º - A comissão oficial elaborará o regimento interno da Conferência a fim de regulamentar todo o seu funcionamento.
§2º - Serão participantes Plenos da comissão oficial estabelecida no caput do art. 12º:
a) Os membros da Comissão Especial de Políticas Públicas para a Juventude da Câmara Municipal de Vereadores b) 1 (um) representante do Poder Executivo
c) 1 (um) representante do poder Judiciário da Vara da Infância e da Juventude
d) 1 (um) representante do Ministério Público da Vara da Infância e da Juventude
e) 1 (um) representante do Consórcio Social da Juventude
f) 1 (um) representante do Movimento Estudantil Secundarista
g) 1(um) representante do Movimento Estudantil Universitário

Art. 13º - A Política Municipal de Juventude deverá estar em consonância com a Política Nacional de Juventude e seguir o seguinte calendário:
I – Realizar as Pré-conferências e a Conferência Municipal entre os dias 22 de setembro a 4 de Dezembro de 2007.
II – Durante a Conferência Municipal, eleger dois delegados diretamente para a Conferência Nacional de Juventude, sendo 1 (um) da sociedade civil e 1 (um) do governo.
Parágrafo Único – Para fazer jus a prerrogativa do inciso II, o município deverá instituir espaços institucionais oficiais de juventude para a juventude e com a juventude.

Art. 14º - A partir da segunda Conferência, será de responsabilidade do Conselho Municipal de juventude convocar e organizar as Conferências.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 15º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem, vinculado a Secretaria Municipal de Gabinete, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar, e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, cultural e político do município.

Art. 16º - O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições:
I – estudar, analisar, elabora, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II – participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações publicas para este segmento no Município;
IV – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
V – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
VI – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente com relação a:
a) Educação;
b) Saúde;
c) Emprego;
d) Formação Profissional;
e) Combate às drogas;
f) Direitos humanos e cidadania;
g) Segurança;
h) Cultura, esporte e lazer.
VIII – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
IX – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
XI – convocar e organizar a Conferência Municipal de Juventude a partir da segunda edição, bem como aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

Art. 17º - O Conselho Municipal da Juventude, será composto por 18 (dezoito) membros, sendo:
I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gabinete;
b) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
c) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Santos Dumont;
d) 1 (um) representante do Ministério Público da Vara da Infância e da Juventude;
e) 1 (um) representante do Juizado da Infância e da Juventude.
II – 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Movimento Estudantil;
b) 3 (três) representantes do Movimento Jovem Religioso;
c) 2 (dois) representantes do Movimento da Juventude Desportista;
d) 3 (três) representantes do Movimento jovem artístico;
III – 3 (três) representantes da sociedade civil:
§ 1º - Os indicados representantes do Poder Público deverão ter, sempre que possível idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 29 (vinte e nove) anos.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil e civil organizada, serão eleitos pelo voto direto, na Conferência Municipal da Juventude.
§ 3º - Os representantes da sociedade civil e civil organizada, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
I – ser portador de título de eleitor;
II – residir no Município de Santos Dumont;
III – não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão;
IV – ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 29 (vinte e nove) anos.
§ 4º - A cada representante titular corresponderá um suplente.
§ 5º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 18 – As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.

Art. 19º - O Conselho Municipal da Juventude será presidindo por qualquer um dos seus membros com idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 29 (vinte e nove) anos.

Art. 20º - Poderão ser criadas comissões temáticas permanentes ou temporárias para a elaboração e o acompanhamento de projetos ou atividades especiais.

Art. 21º - O conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua constituição.

Art. 22º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.

Art. 23º - O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24º - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessários.

Art. 25º - O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, os procedimentos destinados ao seu pleno cumprimento.

Art. 26º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Santos Dumont, 06 de Março de 2.008.

Gilberto dos Santos Alvim
Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont

LEI Nº 3.955 de 12 de Fevereiro de 2.008

“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal firmar contratos de locação no ano de 2008, objetivando o funcionamento do Cursinho Popular e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e, Eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação com particulares, em área central do Município, objetivando o funcionamento do Cursinho Popular, voltado ao atendimento de alunos carentes, consubstanciado em 02 (duas) salas, cuja pactuação deverá observar o que dispõe o Estatuto de Licitações e Contratos.
Parágrafo Único – O valor mensal correspondente à locação prevista no caput do artigo não poderá ser superior a R$-380,00 (trezentos e oitenta reais), sofrendo os reajustes na forma da Lei do Inquilinato e nas normas que regem os Contratos Administrativos.

Art. 2º - O prazo de vigência do ajuste locatício se dará até 31 de dezembro de 2.008.

Art. 3º - O ajuste firmado com fulcro na presente Lei deverá conter cláusula que permita a rescisão antecipada por parte do Município, sem qualquer indenização.

Art. 4º - No processo de formalização do contrato deverá ser observadas as normas do direito administrativo com preponderância do interesse público e supletivamente, as normas da Lei 8.666/93 e da Lei do Inquilinato, naquilo que for compatível.

Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei se farão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 6º - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Registre-se e publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont.

Sede da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont, 12 de Fevereiro de 2.008.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Séc. Municipal de Administração

LEI Nº 3.953 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2.008

“Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenções sociais para o exercício de 2008 a Entidades que específica e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais no exercício de 2008, as Entidades abaixo relacionadas, observando-se os seguintes valores:

Entidade Valor
Corpo de Bombeiros Voluntários de Santos Dumont R$-35.698,67
Educandário Santa Terezinha R$-4.283,83
Conselho Central da Sociedade São Vicente de Paula R$-32.453,34
Ação Social São Miguel – ACIEL R$-35.698,67
Escola Nossa Senhora da Glória R$-22.068,27
Entidade Assistencial Ricardo Gomes Soares R$-5.759,38
Fundação Casa Cabangu R$-59.714,15
Corporação Musical 1.º de Maio R$-4.759,82
Corporação Musical Nossa Senhora Aparecida R$-4.759,82
Corporação Musical Carlos Gomes R$4.759,82
9º Grupo de Escoteiros de Santos Dumont R$-2.000,00
Liga de Esporte de Santos Dumont R$-33.078,40
Coordenação Copa Cultura de Futebol R$-10.817,78
Escola de Futebol do Futuro R$-2.163,55
Associação Atlética Pernalonga R$-2.163,55
Federação de Associações de Bairros R$-12.981,33
Hospital de Misericórdia de Santos Dumont R$-259.626,74
Associação de Pais e Amigos dos Surdos de Santos Dumont R$-3.894,40
Associação Asas da Esperança R$-20.678,38
Associação de Desenv. De Santos Dumont – ADESAN R$-13.993,87
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE R$-10.211,63


Parágrafo Único – As subvenções previstas no caput perfazem o valor de R$ 581.565,40 (quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos).

Art. 2º - As subvenções sociais serão concedidas as Entidades, objetivando a manutenção de suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas e documentadas, na forma da Lei e que atendam todas as exigências regulamentares a legitimar o repasse, inclusive prestação de contas devidamente aprovadas, referente a valores eventualmente repassados em exercícios anteriores.

Art. 3º - Os recursos de que trata esta Lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras do erário público.

Art. 4º - Ficam as Entidades mencionadas no artigo 1.º autorizadas a receberem as subvenções sociais e obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – As beneficiárias que não tiveram ou tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou que não prestarem suas contas, não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas em orçamento.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont
Sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 12 de fevereiro de 2.008.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

LEI Nº 3.952 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2.008

“Reconhece o Grupo Folclórico Folia de Reis BairroAntônio Afonso como Utilidade Pública e contém outrasprovidências.”

O Povo do Município de Santos Dumont – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o GRUPO FOLCLÓRICO FOLIA DE REIS BAIRRO ANTÔNIO AFONSO, com sede e foro no Município de Santos Dumont, a Rua Ovídio Rufino Ferreira, nº 1435, Bairro Antônio Afonso, CNPJ nº 08.922.598/0001-88, reconhecido como Entidade de Utilidade Pública do Município de Santos Dumont.

Art. 2º - O GRUPO DE FOLIÕES DE REIS BAIRRO ANTÔNIO, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, e têm finalidade na medida de suas possibilidades:
I – Divulgação da cultura e folclore nacional, enfocando atividades de Folia de Reis.
II – Levar às pessoas que crêem na filosofia de religiosidade integração e reflexão afim de que, se dê uma contribuição aos nossos semelhantes.
III – Estimular a inteligência coletiva da nossa comunidade através de ações cooperativas das pessoas de BOA VONTADE.

Art. 3º - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registra-se e Publique-se.

Paço Alberto Santos Dumont

Santos Dumont, 08 de Fevereiro de 2.008.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria de Administração

LEI Nº. 3.951 DE 30 DE JANEIRO DE 2.008

“Dá nova redação a artigos das Leis Municipais n.ºs 3.867, de 29/12/06, Lei Municipal 3.869, de 29/12/06, 3.871, de 29/12/06 e 3.913, de 28/06/07 e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont – MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 1.º do artigo 4.º da Lei Municipal n.º 3.508, de 07 de maio de 2003, com a última redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n.º 3.867, de 29 de Dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“..................................................................................................
Os prazos de vigência das contratações a que aludem a presente Lei terão sua vigência até a data de 31 de dezembro de 2008.
.................................................................................................”

Art. 2.º - O artigo 12 e respectivo Parágrafo Único da Lei Municipal n.º 3.666, de 15 de março de 2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n.º 3.869, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“.................................................................................................
Os prazos dos contratos de trabalho firmados com base na presente Lei terão vigência até a data de 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo Único – Deverão os pactos firmados conterem cláusula que permita a rescisão antecipada, tão logo seja promovido concurso público para provimento efetivo dos cargos.
.................................................................................................”

Art. 3.º - O artigo 8.º da Lei Municipal n.º 3.654, de 26 de janeiro de 2005, com a última redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n.º 3.871, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“................................................................................................

“Dá nova redação a artigos das Leis Municipais n.ºs 3.867, de 29/12/06, Lei Municipal 3.869, de 29/12/06, 3.871, de 29/12/06 e 3.913, de 28/06/07 e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont – MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1.º do artigo 4.º da Lei Municipal n.º 3.508, de 07 de
maio de 2003, com a última redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n.º 3.867,
de 29 de Dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“..................................................................................................
Os prazos de vigência das contratações a que aludem a presente Lei
terão sua vigência até a data de 31 de dezembro de 2008.
.................................................................................................”
Art. 2.º - O artigo 12 e respectivo Parágrafo Único da Lei Municipal
n.º 3.666, de 15 de março de 2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei
Municipal n.º 3.869, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“.................................................................................................
Os prazos dos contratos de trabalho firmados com base na presente Lei
terão vigência até a data de 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo Único – Deverão os pactos firmados conterem cláusula que
permita a rescisão antecipada, tão logo seja promovido concurso público para
provimento efetivo dos cargos.
.................................................................................................”
Art. 3.º - O artigo 8.º da Lei Municipal n.º 3.654, de 26 de janeiro de
2005, com a última redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n.º 3.871, de 29 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“................................................................................................

“Dá nova redação a artigos das Leis Municipais n.ºs 3.867, de
29/12/06, Lei Municipal 3.869, de 29/12/06, 3.871, de 29/12/06 e
3.913, de 28/06/07 e contém outras providências.”
O Povo do Município de Santos Dumont – MG, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1.º do artigo 4.º da Lei Municipal n.º 3.508, de 07 de
maio de 2003, com a última redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n.º 3.867,
de 29 de Dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“..................................................................................................
Os prazos de vigência das contratações a que aludem a presente Lei
terão sua vigência até a data de 31 de dezembro de 2008.
.................................................................................................”
Art. 2.º - O artigo 12 e respectivo Parágrafo Único da Lei Municipal
n.º 3.666, de 15 de março de 2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei
Municipal n.º 3.869, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“.................................................................................................
Os prazos dos contratos de trabalho firmados com base na presente Lei
terão vigência até a data de 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo Único – Deverão os pactos firmados conterem cláusula que
permita a rescisão antecipada, tão logo seja promovido concurso público para
provimento efetivo dos cargos.
.................................................................................................”
Art. 3.º - O artigo 8.º da Lei Municipal n.º 3.654, de 26 de janeiro de
2005, com a última redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n.º 3.871, de 29 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“................................................................................................

“Dá nova redação a artigos das Leis Municipais n.ºs 3.867, de
29/12/06, Lei Municipal 3.869, de 29/12/06, 3.871, de 29/12/06 e
3.913, de 28/06/07 e contém outras providências.”
O Povo do Município de Santos Dumont – MG, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1.º do artigo 4.º da Lei Municipal n.º 3.508, de 07 de
maio de 2003, com a última redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n.º 3.867,
de 29 de Dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“..................................................................................................
Os prazos de vigência das contratações a que aludem a presente Lei
terão sua vigência até a data de 31 de dezembro de 2008.
.................................................................................................”
Art. 2.º - O artigo 12 e respectivo Parágrafo Único da Lei Municipal
n.º 3.666, de 15 de março de 2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei
Municipal n.º 3.869, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“.................................................................................................
Os prazos dos contratos de trabalho firmados com base na presente Lei
terão vigência até a data de 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo Único – Deverão os pactos firmados conterem cláusula que
permita a rescisão antecipada, tão logo seja promovido concurso público para
provimento efetivo dos cargos.
.................................................................................................”
Art. 3.º - O artigo 8.º da Lei Municipal n.º 3.654, de 26 de janeiro de
2005, com a última redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n.º 3.871, de 29 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“................................................................................................
Celebrar-se-ão os Contratos de Trabalho Temporário a que tratam esta Lei para as
funções de Agentes Comunitários do Programa de Combate a Dengue, num total de
13 (treze) com vigência até 31 de dezembro de 2008, para tender as necessidades do
Plano Diretor de Erradicação do “AEDES AEGYPT”.
..............................................................................................”
Art. 4.º - O artigo 9.º da Lei Municipal n.º 3.913, de 28 de Junho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“................................................................................................
O prazo dos contratos de trabalho terão vigência até 31 de dezembro de 2008,
ocorrendo a rescisão imediata e antecipada no caso de realização de concurso
público para provimento efetivo.
................................................................................................”
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal
de Santos Dumont – MG, 30 de Janeiro de 2.008.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Séc. Munic. de Administração

LEI Nº 3.950 DE 29 DE JANEIRO DE 2.008

“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal celebrar contratos de trabalho por tempo determinado nas funções que específica para atendimento de necessidades temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, nos
termos do art. 37, I, II e IX da C.F./88, estabelece condições pertinentes e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal por tempo determinado, para atendimento das necessidades de serviços da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único – As necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município são as verificadas no Quadro de Servidores, elencados nesta Lei, em que descabe a nomeação em caráter efetivo, demandando, tão somente, o provimento temporário e precário de cargos do quadro permanente, tendo em vista os estudos para verificação quando a adequação do quadro e, conforme o caso, realização de certame público.

Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito observando-se toda a legislação aplicável e nos precisos termos do Art. 37, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos incisos I, II e IX da Constituição Federal, pelo regime da Consolidação das leis do trabalho (CLT), bem como os critérios estabelecidos nos Editais, conforme legislação em vigor.

Parágrafo Único - Para os cargos de Nutricionista e Motorista (Condutor de veículo destinado à condução de escolares), para atuarem na rede municipal de ensino, também serão observados, respectivamente, os dispostos nas Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e das disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, constantes das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 4º - Os salários do pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão fixados em importância igual ao valor do vencimento inicial, constante do Quadro de Cargos e Salários.

§1º - para os efeitos deste artigo, consideram-se apenas os salários em sentido estrito, não sendo considerando as vantagens de natureza individual.

§2º - Os vencimentos dos cargos de Professor III e Instrutor de Formação Profissional conforme legislação em vigor, será determinado por hora/aula, compreendendo tanto ao exercício de ministrar aulas, quanto as demais atividades inerentes ao cargo, de planejamento, de serviços e de acompanhamento aos alunos, em consonância com o Plano Curricular, específico de cada instituição, sendo o valor da hora/aula equivalente a R$ 6,61 (seis reais e sessenta e um centavos).

§3º - O cargo de Nutricionista, para efeito de remuneração, tomar-se-á como base, a remuneração dos cargos similares, de nível superior e com a carga horária semanal de 20(vinte) horas, constantes no Quadro de Cargos e Salários.

§4º - Os vencimentos serão reajustados acompanhando os índices e/ou abonos concedidos aos demais servidores, por ocasião de sua concessão.

Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30(trinta) dias, e assegurada a ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 7º - aplica-se ao pessoal contratados, nos termos desta Lei, o disposto nos arts. 19 a 22, arts. 23 a 26, incisos I, II, III e V, e §§ 2º e 3º, do art. 31, inciso III, do art. 38, art. 39 e art. 40, da Lei 3137, de 20 de janeiro de 1999.

Art. 8º - O contrato firmado, de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela posse e exercício de candidatos nomeados em função de aprovação em concurso público em vigência.

§1º - A extinção do contrato, nos termos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30(trinta) dias;

§2º - A extinção do contrato, também, poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrendo de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do cargo ocupado pelo contratado, nos precisos termos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

Art. 9º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contado para os fins previstos nesta Lei, e para fins de aposentadoria.

Art. 10 – Celebrar-se-ão os contratos de trabalho temporário a que tratam esta lei para as funções especificadas a seguir, até o limite de:

I Professor PI 120
II Professor PIII 75
III Supervisor Pedagógico 15
IV Auxiliar Administrativo 20
V Auxiliar de Serviços Gerais 35
VI Professor de Música I 15
VII Instrutor de Formação Profissional 12
VIII Nutricionista 1
IX Motoristas 6

Art. 11 – Fica, também, o Executivo Municipal autorizado a promover contratações de pessoal em substituição para os cargos de Professor PI, Professor PIII, Supervisor Pedagógico, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Professor de Música I, Instrutor de Formação Profissional, Nutricionista e Motorista, em virtude de aposentadoria, morte, licença de saúde por qualquer das suas modalidades, licença a gestante, demissão, férias-prêmio e licença sem vencimentos, afastamento para cargos comissionados, a serviço do Sindicato dos Servidores Municipais e Conselho Municipal de Educação.

Art. 12 – O prazo do contrato de trabalho terá vigência até o término do ano escolar de 2.008.

Art. 13 – Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont – MG, 29 de Janeiro de 2.008.

Evandro Nery
Prefeito Municipal

Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria Municipal de Administração

Prof. Vander José Montesse do Amaral
Diretor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

L E I Nº 3.928, DE 15 DE OUTUBRO DE 2.007

“Dispões sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont – Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município para 2008, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2008, em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as prioridades e metas físicas demonstradas no anexo I.
§ 1º Integram-se também a presente lei os anexos (II, III, IV, V, VI, VII e VIII) de metas e riscos fiscais para o município.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seu objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos
com indicação de suas metas físicas.

Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI – amortização da dívida.

Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do município, seus Fundos, Órgãos, autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I – à concessão de subvenções econômicas;
II – ao pagamento de precatórios judiciários; e
III – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida neta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita.
§ 1º Os quadro orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
II – evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III – resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
IV – resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V – receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI – receitas do orçamento, Isolda e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VIII – despesa do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
VIII – despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termo do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I – resumo da política econômica e social do Governo;
II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de agosto de 2007, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade e todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I – pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação
constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas
de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de lei específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em 2008,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e
das transferências constitucionais determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei,
a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no art, 45 da Lei Complementar nº
101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Lei.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender à despesas com:
I – celebração renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos
para representação pessoal;
II – sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa
pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado;
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às
operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
da atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou
educação;
II – sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993;
IV – sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2006 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
a título de “auxílios e/ou contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao púbico e voltadas para o ensino especial, ou representativas da
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II – cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de
programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas
Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
IV – Associações microrregionais;
V – Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que participem da
execução de programas nacionais de saúde;
VI – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas nesta artigo, a inclusão de
dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios,
revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua
instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e
III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por
cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com
o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária
serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos
cancelamentos de dotações execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
§ 4º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para
essa finalidade.
§ 5º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2007, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observando o art. 20 da lei Complementar nº
101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2007, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos
e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoa referido no caput constarão de
previsão orçamentária específica, observando o limite do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão,
previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da
evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2008, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III – for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art.169, §1º, II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de
anexo específico do projeto de lei orçamentária, observando o disposto no art. 20 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Art. 29. No exercício de 2008, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria
de Administração.
Art. 30. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito
do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 31. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante da Lei
Orçamentária.
§ 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não
seja com a folha normal.
§ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do
mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias,
previstas na Lei orçamentária.
§ 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado
em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 32. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificadas pela Secretaria da Fazenda, poderão, ser remanejadas, inclusive para outros órgãos,
observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no caput somente poderão ser redistribuídas para outro
órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 33. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da
Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para
abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais,
sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34. Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente
realizadas.
§ 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o
serviço tenha sido executado.
§ 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser anulados.
§ 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior
poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício
seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
§ 4º Os órgão de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador
de despesas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual
de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do município em cada um dos citados
conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros
e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 1º,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos
órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo
crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
II – no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva
se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2007, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos
termos do art. 8º da lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
primário.
§ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de
recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de
despesas não financeiras.
§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I – metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº
101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 44. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao
Poder Legislativo a data, improrrogável, de 10 de dezembro.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente
da Câmara até 31 de dezembro de 2006, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele
constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal.
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
§ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada.
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
alterações posteriores.
Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual
à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão
realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 52. Poderá o Poder Executivo criar ou extinguir Secretarias, com prévia autorização
legislativa, visando atender o interesse público, observando o art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000.
Art. 53. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
MANDO, portanto a quem o conhecimento da presente pertencer, que a cumpram
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se. Publique-se. Cumpram-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 15 de Outubro de 2.007.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
01 EDUCAÇÃO − Absorção gradativa da demanda do Ensino
Infantil de 0 a 6 anos.
− Atendimento da demanda do Ensino
Fundamental prioritariamente 1ª a 4ª série,
incluindo a Educação Especial.
− Convênio com a APAE.
− Programa de atendimento da Educação e
Alfabetização de Jovens e Adultos.
− Manutenção de convênios com o MEC,
FNDE e QUESE.
− Programa de equipamento, reforma e
expansão da rede física escolar municipal.
− Ampliação e reforma do atual prédio da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer.
− Construção de Escolas.
− Manutenção dos Conselhos.
− Programa de informatização da rede
escolar municipal.
− Programa de alimentação escolar.
− Programas de capacitação de funcionários,
professores e pedagogos.
− Manutenção de convênios e parcerias com
Universidades, Faculdades ou Centros
Universitários visando capacitação de
profissionais, desenvolvimento de projetos,
consultorias ligadas a área de educação.
− Programa de educação profissional.
− Criação do “Centro de Recursos Didáticos”.
− Programa de Transporte Escolar Urbano e
Rural.
− Financiamento de viagens para
participação em cursos, congressos,
simpósios e similares ligados à área da
educação, no país ou no exterior.
− manutenção da escola Técnica Municipal.
− Ampliação e otimização do centro Municipal
de educação Profissional.
− Programa de valorização do magistério e
demais profissionais do ensino.
− Programa de Aquisição de Material Didático
e Pedagógico.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
01 EDUCAÇÃO − Contribuição para União Nacional dos
Dirigentes Municipais em Educação –
UNDIME.
− Criação do Informativo para os servidores
da educação, cultura, esporte e lazer.
− Elaboração e revisão do Plano decenal.
− Apoio a bibliotecas escolares.
− Aquisição de Veículos.
− Aquisição de Imóveis.
− Subvenções Sociais.
− Modernização Administrativa.
− Realização de Concurso Público.
− Manutenção de convênios diversos.
− Apoio a pesquisa escolar através da
Internet e a inclusão digital.
− Inclusão do Leite na Merenda escolar das
escolas Municipais.
− Apoio ao Esporte amador e Profissional.
− Manutenção da Biblioteca Municipal.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
02 SAÚDE − Construção de Unidades Básicas.
− Ampliação e reforma de unidades básicas
já existentes.
− Apoio ao Pronto Socorro Municipal
− Apoio a entidades que atuam direta e
indiretamente na atenção à saúde
municipal.
− Intensificação dos programas de saúde
vigentes e criação do programa domiciliar.
− Aquisição de equipamentos para a
Secretaria de Saúde.
− Informatização de todos os setores da área
de saúde.
− Aquisição de veículo.
− Implementação de programas de atenção
à saúde.
− Manutenção das Unidades de Saúde.
− Aquisição de equipamentos para as
Unidades de Saúde existentes.
− Manutenção do Programa Saúde da
Mulher.
− Criação do Instituto da Criança.
− Manutenção dos Conselhos.
− Manutenção de convênios.
− Implantação de programas de capacitação
profissional.
− Promoção e melhoria da saúde do
trabalhador (PST) Programa de Saúde.
− Manutenção da Vigilância Sanitária e
Epidemiológica.
− Subvenções Sociais.
− Construção do Pronto Socorro Municipal.
− Implantação de Novas Unidades do
Programa de Saúde da Família.
− Adquirir e Distribuir Medicamentos de Uso
Corrente, visando atender os Grupos
Populacionais mais carentes.
− Colocação de banheiros químicos na feira
livre e eventos populares.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
02 SAÚDE − Implantação de serviços diferenciados em
cardiologia, ortopedia, pediatria e
ginecologia.
− Descentralização da vacinação Adulto e
Infantil.
− Criação do centro de Zoonoses.
− Implantação do Pronto Atendimento.
− Implantação do C.E.O.
− Implantação da Casa da Criança.
− Implantação dos PSBs saúde bucal.
− Implantação de programa Mutirão da
Saúde.
− Manutenção do Programa DST/AIDS.
− Ampliação dos Serviços de Fisioterapia
para as comunidades.
− Ampliação do atendimento Psicológico.
− Manutenção do SISVAM.
− Aquisição de Imóveis para atender os
Serviços de Saúde.
− Criação de Ouvidoria de Saúde.
− Implantação do Projeto SAMU.
− Programa Saúde Bucal nas Escolas de
Ensino Fundamental.
− Aquisição de gabinetes Odontológicos.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
03 ASSISTENCIA SOCIAL − Apoio a Creches Comunitárias.
− Desenvolvimento de projetos voltados aos
portadores de doença física e ao idoso.
− Apoio e desenvolvimento de projetos
ligados ao menor e adolescente.
− Remissão de IPTU total ou parcial
condicionada à observância de todos os
requisitos legais.
− Distribuição de passes de ônibus urbanos
e distritais para pessoas sem recurso, que
estejam fazendo tratamentos médicos
como fisioterapias, tratamento mental ou
que sejam portadores de enfermidades
como insuficiência cardíaca, artrose,
osteoporose e similares, que não possam
ser beneficiadas pela Lei do Passe Livre.
− Implantação de programas direcionados a
construção de habitações populares,
inclusive em parcerias.
− Formação, em parceria com a Secretaria
Municipal de Obras e defesa Civil, de uma
equipe de profissionais a fim de realizarem
atendimentos em casas que proporcionem
riscos de desabamento, fazendo
levantamentos, plantas e planilhas de
materiais a serem utilizados na
recuperação das referidas habitações.
− Implantação do agente Municipal de
atendimento SINE/MG.
− Acompanhamento do PROJER.
− Suporte à Comissão Municipal de
Emprego.
− Distribuição de cestas básicas.
− Apoio às Associações de bairros.
− Apoio a entidades Filantrópicas.
− Assistência aos candidatos a recebimento
de Benefício de Prestação Continuada, e
em acatamento as normas enviadas pela
SEDESE, acompanhamento do projeto de
revisão e avaliação do referido benefício.
− Manutenção do Centro de Apoio ao menor
adolescente, inclusive o centro Patronal.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
03 ASSISTENCIA SOCIAL − Ajuda funeral para pagamento de urna
popular.
− Emissão de carteirinhas de passe livre
para pessoas portadoras de deficiências
físicas e mentais.
− Implementação de projetos para
concessão de passagens para pessoas
carentes a suas cidades natais.
− Implementação de projetos para
concessão de passagens para pessoas
carentes e um acompanhante para
tratamento médico e exames noutras
cidades.
− Aquisição de remédios essenciais para
distribuição entre as pessoas mais
carentes.
− Implantação do programa “Inverno sem
frio” com a distribuição de agasalhos a
comunidades carentes.
− Realização de campanhas promocionais
em parcerias com grupos diversos.
− Desenvolvimento de projetos em parcerias
com o governo federal e estadual.
− Manutenção dos Conselhos Municipais.
− Planejamento das Ações, inclusive com
preenchimento das fichas sócioeconômicas.
− Manutenção do programa PETI.
− Subvenções sociais.
− Manutenção de Convênios.
− Construção de um centro de
reestruturação comportamental e
psicológica, para menores infratores.
− Construção de uma casa de passagem
para andarilhos.
− Construção e Reforma de abrigo(s) para
atender a crianças e adolescentes órfãos,
abandonados e em situação de risco.
− Assistência aos andarilhos.
− Apoio ao movimento das Domésticas
Unidas.
− Apoio aos Grupos da 3ª idade.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
04 OBRAS E URBANISMO − Manutenção d Construção de vias e
estradas vicinais.
− Manutenção e Construção de estradas no
perímetro urbano.
− Construção de obras de arte (pontes etc.).
− Construção de parques infantis.
− Terceirização de serviços.
− Construção de loteamentos.
− Construção de casas populares.
− Serviços de Terraplenagem.
− Celebração de Convênios.
− Obras de Contenção de Encostas.
− Obras de infra-estrutura.
− Pavimentação asfáltica e calçamento
poliédrico.
− Construção Mata-burros.
− Aquisição de Imóveis de domínio Púbico e
Patrimonial.
− Revitalização e Implantação de plano de
recapeamento de vias.
− Reforma e Construção de praças.
− Reestruturação da Garagem Municipal
para abrigar a SMO.
− Construção de barragem de contenção.
− Construção do reservatório de água.
− Construção de estação de tratamento de
esgoto.
− Limpeza e desobstrução de redes pluviais
e de esgoto.
− Construção de redes e galerias de
captação de águas pluviais.
− Obras de rede de distribuição de água
potável.
− Construção e manutenção de poços
artesianos.
− Canalização e limpeza de rios, córregos e
canais.
− Construção e manutenção de rede de
esgoto sanitário.
− Aquisição de equipamentos.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
05 FAZENDA − Acompanhar apuração do VAF.
− Criação do departamento de cobrança com
equipe de fiscalização integrada.
− Desdobramento da Receita em metas
bimestrais de Arrecadação.
− Reformulação da Legislação Tributária.
− Criação de projetos que visem aumentar a
receita do município.
− Contratação de empresa para cobrança de
dívida ativa.
− Modernização e informatização dos
Serviços de Administração Tributária com
finalidades de elevar a arrecadação
tributária do Município.
− Recadastramento imobiliário para
correção, inclusão ou exclusão de
arruamentos e imóveis em geral.
− Atualização do cadastro econômico – ISS.
− Implantação do programa de educação
fiscal.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
06 ADMINISTRAÇÃO − Modernização administrativa.
− Elaboração e reforma da Estrutura
administrativa.
− Implantação do Novo Plano de Cargos e
Salários.
− Aquisição de equipamentos.
− Modernização do sistema de telefonia fixa
e móvel.
− Informatização do ponto dos servidores.
− Informatização da Prefeitura.
− Manutenção de convênios e formalização
de contratos.
− Manutenção, ampliação e renovação da
frota automotiva.
− Manutenção, reforma e ampliação dos
imóveis do Município.
− Criação do site da Prefeitura Municipal.
− Contribuição p/ Associação de Municípios.
− Manutenção do Controle Interno.
− Manutenção de Convênios com Polícia
Civil, Militar e Bombeiros Voluntários.
− Concessão de Diárias a servidores
Municipais e conselheiros para tratar de
assuntos de interesse do município ou em
participação de cursos, congressos,
simpósios, etc.
− Programa de capacitação de funcionários.
− Despesas com estadia e hospedagem de
autoridades.
− Contratação de estagiários.
− Criação do informativo e do jornal oficial do
município.
− Realização de concurso público.
− Contratação e manutenção de empresas
de consultoria.
− Contratos de locação de imóveis.
− Implantação do setor de comunicação.
− Aquisição e distribuição de comendas e
medalhas em eventos.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
07 COMUNICAÇÃO,
CULTURA E
DESPORTO
− Implantação de programas de informação
e educação à população.
− Aquisição de livros para a Biblioteca
Pública.
− Aquisição de equipamentos de fotografia e
filmagem e sonorização.
− Criação de uma rede de bibliotecas
públicas nos bairros e distritos.
− Reforma, ampliação e informatização da
Biblioteca Municipal, incluindo acervo.
− Programas de apoio a entidades da
sociedade civil, ligadas ao
desenvolvimento da Cultura, Educação,
Esporte e Lazer.
− Programas de equipamentos e otimização
do Centro Cultural.
− Programas de incentivo a leitura.
− Construção e manutenção de quadras
poliesportivas.
− Coberturas de Quadras poliesportivas já
existentes.
− Criação de centros esportivos e de
treinamento.
− Apoio às representações esportivas do
município.
− Manutenção de Convênios.
− Subvenções Sociais.
− Manutenção do Conservatório Musical.
− manutenção e divulgação dos valores
históricos, artísticos e culturais do
Município.
− Preservação da Memória e do Patrimônio
Cultural.
− Implantação da Biblioteca Virtual.
− Construção de um Teatro/Auditório
Municipal.
− Programas de incentivo as atividades
físicas para 3ª Idade.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
09 PROCURADORIA
JURÍDICA
− Manutenção de Convênio para
funcionamento do Poder Judiciário.
− Criação e Implantação da Advocacia Geral
do Município.
− Prestação de serviços de advocacia
através do serviço de assistência jurídica
gratuita e Conselho Tutelar conforme
demanda.
− Pagamentos de precatórios e despesas
processuais.
− Aquisição de livros e periódicos.
− Planejar, segundo a LRF, os Riscos
Fiscais para o Município.
− Cobrança e ou execução judicial da dívida
ativa do Município.
− Contratação de assessoria e/ ou
Consultoria Jurídica.
− Manutenção de Convênios.
− Participação de cursos especializados,
congressos, fórum e seminários.
− Manutenção do Órgão de Proteção e
Defesa do Consumidor.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
10 LEGISLATIVO − Manutenção do site do legislativo.
− Implantação de rede (informática).
− Manutenção das atividades do legislativo.
− Aquisição de veículo.
− Informatização do arquivo
− Assessoria jurídica e contábil.
− Participação em seminários, fóruns,
congressos e cursos.
− Ampliação das dependências do
Legislativo.
− Aquisição de livros e materiais didáticos
para criação de Biblioteca da Câmara dos
Vereadores.
− Implantação do Centro de Atenção ao
Cidadão.
− Escolas de Cidadania.
− Implantação de plano de cargos, carreira e
o sistema de Controle Interno.
− Programa de capacitação de funcionários
e vereadores.
− Contratação de funcionários visando
melhorar o atendimento ao público.
− Manutenção das atividades da Câmara
Mirim.
− Aquisição de terreno para Construção da
Sede Própria do Legislativo.
− Reestruturação do espaço físico da sede
Câmara Municipal, e Instalação de
Elevador para acesso dos deficientes
físicos.
− Aquisição de Imóvel edificado para sede
do Legislativo Municipal.
− Parceria com a Secretaria de Estado de
Segurança Pública com a finalidade de
emissão de Documento de Identidade ao
Cidadão.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
11 DESENVOLVIMENTO
AGROINDUSTRIAL
− Diagnóstico Participativo-Censo Rural;
− Plano de desenvolvimento rural sustentável;
− Programa de Eletrificação Rural-cadastro
único.
− Recuperação e conservação das estradas
vicinais.
− Recuperação das estradas vicinais;
− Análise gratuita do solo;
− Assistência técnica direcionada;
− Criação de consórcio ou linha de crédito para
compra de insumos;
− Criar espaço para funcionamento da sede do
CMDRS;
− Levantamento e cadastro das propriedades
que possuam nascente de água;
− Promover cursos de qualificação e
aprendizagem rural;
− Programa de parceria para aquisição de
tanques comunitários de resfriamento de
leite;
− Emissão de certificado e cadastro rural;
− Elaborar folder, cartilhas e informativo
destinados aos trabalhadores rurais;
− Promover encontros e seminários de
orientação e informação sobre os programas
estadual, federal e municipal;
− Realização da conferência municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
− Criar infra-estrutura para funcionamento do
departamento de Economia Solidária;
− Criar espaço para funcionamento das
unidades de produção;
− Criar espaço para comercialização dos
produtos solidários;
− Realização de feira municipal dos produtos e
serviços solidários;
− Garantir transporte para associações e
cooperativas participarem das feiras regional
e estadual;
− Promover cursos profissionalizantes em
parceria com FAT e outras instituições;
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
11 DESENVOLVIMENTO
AGROINDUSTRIAL
− Estabelecer convênios com faculdades,
centros universitários e instituições afins;
− Implantar centro de formação cidadã
alternativo em parceria com Ação Social,
Orçamento Participativo e sociedade civil
organizada;
− Promover seminário Municipal de
Economia Popular Solidária;
− Promover encontros regionais para criação
e fortalecimento da rede de
comercialização;
− Elaborar projetos de aquisição de
computadores para inclusão digital das
cooperativas e associações;
− Consolidação do Fórum Municipal de
Economia Popular Solidária;
− Participação nos Fóruns Regional Zona da
Mata, Estadual e Nacional de Economia
Solidária;
− Elaborar folder, cartilhas e informativo
solidário;
− Manutenção do convênio com a EMATER;
− Inseminação artificial;
− Melhoria do solo rural;
− Ampliação e manutenção da telefonia rural
e urbana;
− Extensão da rede elétrica na Zona Rural;
− Contribuições a entidades;
− Incentivo a produção e a comercialização
de alimentos;
− Aquisição de equipamentos agrícolas;
− Apoio ao pequeno produtor Rural;
− Manutenção dos serviços de agropecuária;
− Prevenção e erradicação de doenças
animais;
− Desenvolvimento do Programa de compra
direta municipal, dos produtos com os
produtores rurais;
− Localização/ arrendamento do imóvel rural
destinado à exploração agrícola
comunitária;
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
12 PLANEJAMENTO − Estruturação da Coordenadoria de Planejamento;
− Reforma, ampliação e aquisição de equipamentos
para o Setor;
− Informatização da Coordenadoria;
− Criação do Plano Diretor;
− Elaboração de Planos e Projetos para as Secretarias
e Órgãos da Administração Municipal;
− Implementação de programas que visem o
desenvolvimento tecnológico das atividades
municipais.
− Manutenção de Convênios;
− Manutenção de Conselhos;
− Manutenção de convênios e parcerias com
Universidades, Faculdades e/ ou Centros
Universitários visando capacitação de profissionais,
desenvolvimento de projetos;
− Terceirização de Serviços;
− Coordenação das atividades de modernização
administrativa Municipal;
− Programas de capacitação de funcionários;
− Financiamento de viagens para participação em
cursos, congressos, simpósios e similares, no País
ou no exterior;
− Elaboração de diagnósticos, estudos e pesquisas de
natureza econômica, social e urbanística;
− Programas e Projetos de desenvolvimento setorial e
global do Município;
− Implantação de Sistema de Informação dos dados
estatísticos do Município.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
12 PLANEJAMENTO − Coordenação da elaboração das propostas
orçamentárias dos órgãos da Administração
Municipal;
− Acompanhamento da elaboração dos Orçamentos
Anual e Plurianual do Município;
− Cadastramento das fontes de recursos para o
desenvolvimento municipal;
− Elaboração, acompanhamento, controle, avaliação
revisão e atualização, em articulação com Gabinete
do Prefeito, do Plano de Governo;
− Atividades para integrar o Planejamento Municipal
com o Estadual e Federal;
− Planejamento e gerência das atividades relativas ao
processamento eletrônico de dados da Prefeitura
Municipal.
− Automatização dos procedimentos administrativos;
− Apoiar tecnicamente as Secretarias nas tarefas de
planejamento.
− Promover a preparação de estudos sobre normas e
estruturas organizacionais, métodos e processos de
trabalho da administração municipal.
− Assessorar e acompanhar a implantação de novos
métodos e processos, planos, programas e projetos;
− Promover treinamentos, palestras, seminários e
cursos para os diversos setores da administração
municipal;
− Estruturação, implantação e acompanhamento físicofinanceiro
dos Planos, Programas e Projetos de
desenvolvimento a cargo do Governo Municipal.
− Implantação de critérios e métodos de
acompanhamento e avaliação de desempenho das
unidades administrativas da Prefeitura e do seu
Pessoal.
− Implantação de planos e métodos visando o aumento
da eficiência e eficácia dos diversos órgãos da
administração municipal.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
11 DESENVOLVIMENTO
AGROINDUSTRIAL
− Distribuição de sementes, corretivos e fertilizantes ao
pequeno produtor;
− Assinatura de convênios;
− Vacinação periódica dos rebanhos;
− Construção do mercado do produtor;
− Manutenção dos conselhos;
− Manutenção de Convênios;
− Financiamento de viagens para participação em
cursos, congressos, simpósios e similares, no país
ou no exterior;
− Aquisição de veículos;
− Incentivo a feiras e exposição agropecuárias;
− Fazer o Diagnóstico do Agro negócio;
− Implantação do Horto Florestal;
− Capacitação e treinamento de produtores e
trabalhadores rurais, com vistas a utilização dos
insumos e equipamentos agrícolas, em conjunto com
as instituições de ensino conveniadas ou não;
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
15 SERVIÇOS PÚBLICOS − Revitalização e Manutenção do Cemitério Municipal;
− Construção de Novo Cemitério;
− Construção do Necrotério Municipal;
− Construção, Manutenção e reformas de praças e
jardins;
− Aquisição de Equipamentos;
− Manutenção da Limpeza Pública;
− Manutenção do Aterro Sanitário;
− Construção de novo Aterro Sanitário;
− Manutenção da Usina de Reciclagem;
− Construção de nova Usina de Reciclagem;
− Manutenção da Iluminação Pública;
− Manutenção dos serviços de sinalização de trânsito;
− Revitalização e Manutenção do Terminal Rodoviário;
− Construção de novo Terminal Rodoviário;
− Operacionalização da coleta seletiva do Lixo Urbano;
− Municipalização do Trânsito;
− Criação do Conselho Municipal de Trânsito e
Transporte;
− Serviços de Terraplenagem;
− Implantação da Guarda Municipal;
− Reestruturação e Manutenção do matadouro
Municipal;
− Terceirização de Serviços;
− Revitalização e Manutenção do Parque da Lagoa;
− Revitalização e manutenção do Rio das Posses;
− Manutenção e Revitalização do espaço Turístico da
Ponte Preta;
− Padronização da Feira Livre;
− Aquisição de placas para logradouros públicos.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
13 DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E
TURÍSTICO
− Construção e ampliação do Distrito Industrial;
− Manutenção de Convênios;
− Terceirização de Serviços;
− Extensão da rede elétrica na Zona Urbana e Rural;
− Contribuição a entidades;
− Assinatura de convênios com faculdades ou centros
Universitários;
− Incentivo a produção e a comercialização de
produtos fabricados no município;
− Manutenção dos Conselhos;
− Financiamento de viagens para participação em
cursos, congressos, simpósios e similares, no país
ou no exterior;
− Aquisição de veículos;
− Atualizar o Diagnóstico Econômico do Município;
− Criar e incentivar cooperativas de trabalho;
− Qualificação de mão-de-obra e capacitação
empresarial;
− Criar ou apoiar incubadora de empresas;
− Criar ou apoiar a instalação de cooperativa de
crédito;
− Implantação de um programa de desenvolvimento
turístico sustentável;
− Compra de placas de sinalização turística;
− Criar plano diretor de turismo;
− Atualizar o Diagnóstico turístico;
− Criar folder turístico;
− Criar um banco de dados e disponibilizar via Internet
todos os dados turísticos do município;
− Criar projetos de desenvolvimento do turismo;
− Divulgar o turismo;
− Criar e apoiar projetos concementes ao trem de
passageiros, social e turístico;
− Criar e apoiar a instalação de Cooperativas de
Crédito e Popular.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
08 GOVERNO − O papel de Interlocutor com toda a Comunidade.
− Coordenação do orçamento Participativo.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
14 MEIO AMBIENTE − Estruturar a Coordenadoria de Planejamento Urbano e
Preservação Ambiental.
− Implantar o Sistema Municipal de Meio ambiente;
− Criar, implantar e manter os Conselheiros diretamente
relacionados a Coordenadoria;
− Implantar a Agenda 21;
− Desenvolver e implantar o Plano Integrado de Gestão
dos Resíduos Sólidos;
− Ordenar o Uso e Ocupação do Solo da cidade e seus
eixos de crescimento através da criação e implantação
das Leis Urbanísticas Básicas e do Plano Diretor.
− Melhorar e preservar a qualidade dos indicadores
ambientais: ar, água, solo através de Planos de Gestão
de Recursos Naturais, da Lei Municipal de Meio
Ambiente e da implantação de uma fiscalização
ambiental.
− Criar e cuidar de áreas de preservação ambiental
permanente e Unidades de Conservação Ambiental.
− Melhorar a qualidade da paisagem urbana do
Município através de projetos urbanísticos,
paisagísticos e arquitetônicos;
− Monitorar as áreas de risco ambiental para evitar a sua
ocupação pelas populações de baixa renda e melhorar
a qualidade ambiental dos assentamentos precários.
− Reurbanizar as áreas de interesse coletivo da cidade
com projetos de requalificação estética e adequação
funcional e propor a construção de novas áreas.
− Reestruturar o Tráfego de veículos e pessoas através
do ordenamento do sistema viário;
− Implantar um Programa Permanente de qualidade de
monitoramento permanente dos indicadores
ambientais;
− Implantar um Sistema de Informações geográficas
objetivando a leitura ambiental do município;
− Implantar um Programa de Habitação para as famílias
de baixa renda.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
07 COMUNICAÇÃO,
CULTURA E
DESPORTO
− Apoio a realizações de etapas de competições
esportivas em divulgação do Município;
− Apoio a Copa Cultura;
− Apoio a clubes de futebol de Santos Dumont;
− Apoio ao esporte amador;
− Manutenção de Atividades Culturais, Eventos e
Festas Populares;
− Manutenção de ruas de lazer;
− Programa de incentivo à prática esportiva;
− Modernização administrativa / Informatização;
− Aquisição de materiais esportivos;
− Apoio logístico e implementação de projetos e
Programas Culturais concernentes aos Músicos,
Artistas e as Corporações de Bandas, conjuntos e
entidades.
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
03 ASSISTENCIA
SOCIAL
− Construção de um poliesportivo pêra que as
atividades sociais no âmbito esportivo possam ser
praticadas.
− Construção de Cozinhas Comunitárias;
− Construção de Hortas Comunitárias;
− Desenvolvimento de Programa de Amparo aos
Servidores Municipais;
− Apoio e desenvolvimento de projetos voltados para
os Jovens;
− Apoio ao Conselho Tutelar;
− Suporte ao Conselho Municipal de Emprego.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
ANEXO II
AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
A – ESPECIFICAÇÃO RECEITA ARRECADADA
2004 2005 2006
10000000 RECEITAS CORRENTES 23.069.690,01 28.649.682,54 32.037.775,51
11000000 Receita Tributária 2.547.192,92 2.554.509,82 2.935.575,00
12000000 Receita de Contribuições 848.212,10 958.190,96 1.029.215,39
13000000 Receita Patrimonial ( - Rem. Dep. Bancários) 17.362,36 19.539,50 19.480,52
Remuneração de Depósitos Bancários 146.597,99 461.487,31 412.193,32
16000000 Receita de Serviços 11.443,11 19.025,78 22.344,07
17000000 Transferências Correntes 18.768.774,94 23.866.173,12 26.477.774,39
19000000 Outras Receitas Correntes 730.106,59 770.756,05 1.141.192,82
Dedução Para Formação do FUNDEF 2.009.673,49 2.542.732,85 2.632.230,40
Total Receitas Correntes 21.060.016,52 26.106.949,69 29.405.545,11
20000000 RECEITAS DE CAPITAL
22190000 Alienação de Bens 48.295,00
24000000 Transferências de Capital 445.254,03 147.574,44 2.663.117,37
Total Receitas de Capital 493.549,03 147.574,44 2.663.117,37
TOTAL GERAL 21.553.565,55 26.254.524,13 32.068.662,48
B – ESPECIFICAÇÃO DESPESA REALIZADA
2004 2005 2006
300000 DESPESAS CORRENTES 18.444.644,37 21.967.598,42 26.028.352,40
310000 Despesas de Custeio 11.640.257,39 13.338.146,40 15.155.144,62
330000 Outras Despesas Correntes 6.804.386,98 8.629.452,02 10.873.207,78
400000 DESPESAS DE CAPITAL 1.529.070,41 2.666.992,73 4.076.088,29
440000 Investimentos 959.589,55 1.715.734,41 3.166.686,88
450000 Inversões Financeiras 6.800,00 260.000,00 149.800,00
460000 Amortização da Dívida 562.680,86 691.258,32 759.601,41
TOTAL GERAL 19.973.714,78 24.634.591,15 30.104.440,69
Resultado Nominal = RP + Juros Op. Financ. 2.142.531,63 2.311.191,30 2.723.823,20
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
ANEXO III
ESTIMATIVA PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO
2007 2008 2009
10000000 RECEITAS CORRENTES 30.885.000,00 33.046.950,00 35.029.767,00
11000000 Receita Tributária 3.375.000,00 3.611.250,00 3.827.925,00
12000000 Receita de Contribuições 1.100.000,00 1.177.000,00 1.247.620,00
13000000 Receita Patrimonial ( - Rem. Dep. Bancários) 20.000,00 21.400,00 22.684,00
Remuneração de Depósitos Bancários 320.000,00 342.400,00 362.944,00
16000000 Receita de Serviços 50.000,00 53.500,00 56.710,00
17000000 Transferências Correntes 24.845.000,00 26.584.150,00 28.179.199,00
19000000 Outras Receitas Correntes 1.175.000,00 1.257.250,00 1.332.685,00
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 1.115.000,00 1.193.050,00 1.264.633,00
Operações de Crédito 500.000,00 535.000,00 567.100,00
22190000 Alienação de Bens 25.000,00 26.750,00 28.355,00
24000000 Transferências de Capital 590.000,00 631.300,00 669.178,00
TOTAL GERAL 32.000.000,00 34.240.000,00 36.294.400,00
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO
2007 2008 2009
300000 DESPESAS CORRENTES 26.456.200,00 28.308.134,00 30.006.622,04
310000 Despesas de Custeio 16.385.331,37 17.532.304,57 18.584.242,84
330000 Outras Despesas Correntes 10.070.000,00 10.774.900,00 11.421.394,00
400000 DESPESAS DE CAPITAL 5.518.800,00 5.905.116,00 6.259.422,96
440000 Investimentos 4.678.800,00 5.006.316,00 5.306.694,96
450000 Inversões Financeiras 190.000,00 203.300,00 215.498,00
460000 Amortização da Dívida 650.000,00 695.500,00 737.230,00
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 25.000,00 26.750,00 28.355,00
TOTAL GERAL 32.000.000,00 34.240.000,00 36.294.400,00
Resultado Nominal = RP + Juros Op. Financ. 650.000,00 695.500,00 737.230,00
Obs: Os valores previstos poderão sofrer alterações, de acordo com a política econômica do Governo,
índices inflacionários e crescimento econômico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
DUMONT
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
ANEXO IV
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
RECEITA ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA / 2006
PREVISÃO REALIZAÇÃO VARIAÇÃO %
10000000 RECEITAS CORRENTES 30.775.000,00 32.037.775,51 1.262.775,51 4,1
11000000 Receita Tributária 2.956.500,00 2.935.575,00 20.925,00 0,71
12000000 Receita de Contribuições 950.000,00 1.029.215,39 79.215,39 8,34
13000000 Receita Patrimonial 280.000,00 431.673,84 151.673,84 54,17
16000000 Receita de Serviços 20.000,00 22.344,07 2.344,07 11,72
17000000 Transferências Correntes 25.642.000,00 26.477.774,39 835.774,39 3,26
19000000 Outras Receitas Correntes 926.500,00 1.141.192,82 214.692,82 23,17
Dedução Para o FUNDEF 2.760.000,00 2.632.230,40 127.769,60 4,63
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 28.015.000,00 29.405.545,11 1.390.545,11 4,96
20000000 RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito 850.000,00 850.000,00 100
22190000 Alienação de Bens 25.000,00 25.000,00 100
24000000 Transferências de Capital 1.110.000,00 2.663.117,37 678.117,37 139,92
TOTAL 1.985.000,00 2.663.117,37 678.117,37 34,16
TOTAL GERAL 30.000.000,00 32.068.662,48 2.068.662,48 6,9
ESPECIFICAÇÃO
300000 DESPESAS CORRENTES
310000 Despesas de Custeio 14.791.000,00 15.155.144,62 364.144,62 2,46
330000 Outras Despesas Correntes 9.938.600,00 10.873.207,78 934.607,78 9,4
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 24.729.600,00 26.028.352,40 1.298.752,40 5,25
400000 DESPESAS DE CAPITAL 5.245.400,00 4.076.088,29 1.169.311,71 22,29
440000 Investimentos 4.210.400,00 3.166.686,88 1.043.713,12 24,79
450000 Inversões Financeiras 290.000,00 149.800,00 140.200,00 48,34
460000 Amortização da Dívida 745.000,00 759.601,41 14.601,41 1,96
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 25.000,00 25.000,00 100
TOTALDAS DESPESAS DE CAPITAL 5.270.400,00 4.076.088,29 1.194.311,71 22,66
TOTAL GERAL 30.000.000,00 30.104.440,69 104.440,69 0,35
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT
ESTADO DE MINAS GERAIS
DÍVIDA PÚBLICA
ANEXO VI
2003 2004 2005 2006
DÍVIDA FUNDADA
A - 8.325.690,59 7.915.080,89 7.011.270,24 7.014.293,80
B -
DÍVIDA FLUTUANTE
A - 2.109.209,01 838.314,91 1.075.319,40 2.285.531,24
B -
Total da Dívida Pública 10.434.719,60 8.753.395,80 8.086.589,64 9.299,825,04
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
ANEXO V
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Art. 4º, Parágrafo 1º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
ITENS 2005 2006 2007
FIXADO EXECUTADO FIXADO EXECUTADO FIXADO
A. RECEITA 21.000.000,00 26.254.524,13 30.000.000,00 32.068.662,48 32.000.000,00
B. DESPESA 21.000.000,00 24.634.591,15 30.000.000,00 30.104.440,69 32.000.000,00
C. RESULTADO NOMINAL 445.000,00 2.311.191,30 745.000,00 3.114.152,54 650.000,00
D. RESULTADO PRIMÁRIO 340.000,00 1.849.703,99 485.000,00 2.701.959,22 330.000,00
E. DÍVIDA PÚBLICA 8.086.589,64 9.299.825,04
PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DISCRIMINAÇÃO 2008 2009 2010
A. RECEITA TOTAL 34.240.000,00 36.294.400,00 38.835.008,00
A.1. Receita Não Financeira 33.362.600,00 35.364.356,00 37.839.860,92
A.2. Receita Financeira 877.400,00 930.044,00 995.147,08
B. DESPESA TOTAL 34.240.000,00 36.294.400,00 38.835.008,00
B.1. Despesa Não Financeira 33.544.500,00 35.557.170,00 38.046.171,90
B.2. Despesa Financeira 695.500,00 737.230,00 788.836,10
C. RESULTADO NOMINAL = RP + A2 695.000,00 737.230,00 788.230,00
D. RESULTADO PRIMÁRIO = A1 – B1 181.900,00 192.814,00 206.310,98
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT
ESTADO DE MINAS GERAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Anexo VII
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
TÍTULOS BALANÇOS
2004 2005 2006
ATIVO
Ativo Financeiro 1.069.292,68 3.274.737,31 6.240.411,10
Total do Ativo Permanente 14.601.747,93 16.259.647,60 10.714.568,57
Ativo Permanente 14.601.747,93 16.259.647,60 10.714.568,57
Dívida Ativa 6.174.135,66
Valores Diversos 1.179,91
TOTAL DO ATIVO 15.671.040,61 19.534.384,91 23.130.295,24
PASSIVO
Passivo Financeiro 1.236.129,24 1.820.567,37 2.797.828,55
Passivo Permanente 7.915.080,89 7.011.270,24 7.012.782,01
TOTAL DO PASSIVO 9.151.210,13 8.831.837,61 9.810.610,56
Patrimônio Líquido 6.519.830,48 10.702.547,30 13.319.684,68
TOTAL GERAL 15.671.040,61 19.534.384,91 23.130.295,24
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
ANEXO VIII
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
A meta de superávit primário do Governo Municipal proposta para 2008 é de
R$353.100,00. Esta meta foi definida com o objetivo de se atingir um índice de redução da
dívida pública da ordem de aproximadamente 4% a.a.
Para os anos 2009 e 2010 foram mantidas as mesmas premissas, podendo ser
revistas em função das diversas variáveis que as determinam.
A Dívida Pública demonstrada no anexo VI está na posição real do encerramento do
Balanço Patrimonial de 2006.
Em relação aos níveis projetados de receitas e despesas consideramos uma
alteração na composição da Receita a saber:
RECEITA PROJETADA
2007 2008
Receitas Correntes 30.885.000,00 33.046.950,00
Receitas de Capital 1.115.000,00 1.193.050,00
Total 32.000.000,00 34.240.000,00
O aumento da Receita Corrente Líquida de 2007 para 2008 mantém uma
expectativa real de crescimento da ordem de 7%, porém comparado com a arrecadação efetiva
de 2006, este índice seria da ordem de 8% entre crescimento real, e considerando-se a taxa de
inadimplência.
Estas projeções estão demonstradas nos anexos próprios e evidenciam a estratégia
do Governo Municipal para conseguir uma execução Fiscal / financeira / orçamentária
responsável, equilibrada e que permita a manutenção e até a expansão dos serviços públicos
oferecidos.