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PORTARIA Nº 54/2026 - regulamentação da Lei nº 4799/2026 - auxílio-saúde complementar

PORTARIA Nº 54/2026

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.799/2026 no âmbito da Câmara Municipal de
Santos Dumont e contém outras providências.

O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santos Dumont, vereador Luciano Gomes, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei Orgânica do Município e no art. 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santos Dumont;
Considerando a Lei Municipal nº 4.799/2026, que Institui o auxílio-saúde complementar no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santos Dumont e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos administrativos para requerimento, comprovação, processamento e pagamento do auxílio-saúde complementar, de caráter indenizatório, instituído pela Lei Municipal nº 4.799/2026.

Art. 2º Para fins desta Portaria, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.799/2026, considera-se:
I – beneficiário titular do auxílio: o servidor público ativo do quadro da Câmara Municipal, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, e o membro do Poder Legislativo Municipal no efetivo exercício de suas funções;
II – dependente para fins do auxílio: a pessoa enquadrada nas hipóteses de dependência estabelecidas na referida Lei;
III – titular do plano: a pessoa identificada pela operadora como titular ou responsável pelo contrato de assistência à saúde;
IV – dependente do plano: a pessoa inscrita pela operadora como dependente do titular do contrato;
V – competência: o mês ao qual se refere a mensalidade do plano de saúde.
§ 1º A condição de titular ou dependente perante a operadora não altera a classificação de beneficiário titular ou dependente estabelecida pela Lei Municipal nº 4.799/2026.
§ 2º O beneficiário titular do auxílio poderá estar inscrito no plano de saúde como titular ou dependente, desde que comprove o ônus da parcela da mensalidade efetivamente suportada por ele.
§ 3º O dependente para fins do auxílio poderá estar inscrito no mesmo plano do beneficiário titular ou em plano distinto, inclusive de outra operadora.
§ 4º A inclusão de dependente, ainda que inscrito em plano distinto, não gera novo limite de auxílio, devendo ser observado o teto único atribuído ao beneficiário titular.

Art. 3º O auxílio, facultada a adesão, deverá ser requerido perante o setor responsável pelos Recursos Humanos mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento devidamente preenchido e assinado;
II – contrato, proposta de adesão, declaração da operadora ou documento idôneo equivalente que comprove a inscrição no plano;
III – documento que identifique o beneficiário titular e as pessoas abrangidas pelo pedido;
IV – documento comprobatório da condição de dependente, quando aplicável;
V – documento que demonstre o valor individualizado da mensalidade de cada pessoa abrangida;
VI – declaração de que o beneficiário não recebe outro auxílio, subsídio ou ressarcimento destinado à mesma despesa;
VII – documento que comprove o ônus financeiro efetivamente suportado pelo beneficiário titular, quando o plano estiver contratado por empresa, entidade, cônjuge, companheiro ou terceiro.
§ 1º Quando o pedido abranger mais de um plano, a documentação deverá ser apresentada separadamente para cada contrato.
§ 2º Não serão conhecidos requerimentos se verificado que a operadora não possui registro e autorização de funcionamento vigentes perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
§ 3º Poderão ser solicitados documentos complementares quando houver dúvida quanto à inscrição, à dependência, ao valor da mensalidade ou ao efetivo pagamento da despesa.
§ 4º O requerimento somente será considerado completo e conhecido após a apresentação de todos os documentos necessários à análise, valendo a data de apresentação de todos os documentos como efetiva para os fins do requerimento.
§ 5º Os documentos comprobatórios da condição de dependente, a serem apresentados pelo beneficiário, serão:
I – CPF do dependente;
II – documento oficial de identificação ou certidão de nascimento;
III – documento comprobatório da relação de dependência, conforme o caso:
a) cônjuge: certidão de casamento;
b) companheiro: escritura pública declaratória de união estável, declaração de união estável registrada em cartório, decisão judicial de reconhecimento da união estável ou outro documento público idôneo;
c) filho: certidão de nascimento ou documento oficial que contenha a filiação;
d) enteado: certidão de nascimento ou documento oficial que contenha a filiação, acompanhado da certidão de casamento ou do documento comprobatório da união estável do beneficiário titular com o genitor ou a genitora do dependente;
e) filho ou enteado com idade superior a 21 e até 24 anos: comprovante atualizado de matrícula em curso de ensino superior ou escola técnica;
f) filho com deficiência: laudo ou documento oficial idôneo que comprove a condição de pessoa com deficiência, sem limite de idade;
g) pessoa sob guarda ou tutela judicial: termo de guarda, termo de tutela, decisão judicial ou certidão que comprove a vigência da respectiva medida.
§ 6º O filho adotivo será considerado filho para todos os efeitos, mediante apresentação de certidão de nascimento atualizada ou documento judicial comprobatório da adoção.
§ 7º A documentação será apresentada no requerimento inicial de inclusão do dependente e novamente quando ocorrer alteração da condição comprovada.
§ 8º O comprovante de matrícula referido na alínea "e" deverá ser renovado a cada semestre letivo.
§ 9º O documento relativo à guarda ou tutela deverá ser reapresentado quando houver término de sua validade ou sempre que necessário para comprovar a permanência da medida judicial.
§ 10 A condição de dependente perante a operadora do plano de saúde não substitui a comprovação do enquadramento nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 4.799/2026.
§ 11 Fica dispensada a reapresentação de documento que já conste dos assentamentos funcionais e permaneça válido e atualizado.
§ 12 Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, ficando sujeitos à conferência com o original, validação eletrônica ou solicitação de documento complementar pelo setor responsável pelos Recursos Humanos, quando houver dúvida justificada.

Art. 4º O auxílio-saúde complementar será devido a partir da competência de agosto, observados os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 4.799/2026 e nesta Portaria.
§ 1º O auxílio correspondente à competência de agosto será ressarcido no mês de setembro, mediante apresentação e regular análise da documentação comprobatória exigida.
§ 2º Nas competências subsequentes, o ressarcimento será realizado no mês seguinte àquele a que se referir a mensalidade, desde que a documentação seja apresentada no prazo estabelecido nesta Portaria.

Art. 5º A manutenção do direito ao auxílio será comprovada mensalmente, iniciando-se em setembro de 2026 com referência à competência de agosto de 2026, mediante apresentação, até o dia 10 do mês subsequente à competência:
I – da fatura, boleto, demonstrativo ou documento equivalente que identifique a competência e o valor individualizado da mensalidade;
II – do respectivo comprovante de pagamento; e
III – quando necessário, do documento que demonstre o desconto, a transferência ou o ressarcimento realizado pelo beneficiário titular ao responsável pelo pagamento do plano.
§ 1º Se o vencimento do prazo ocorrer em dia sem expediente, a documentação poderá ser apresentada no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Não será aceito como comprovante de pagamento o simples agendamento bancário.
§ 3o Quando o documento de cobrança reunir mensalidade, coparticipação ou outras despesas, os valores deverão estar devidamente individualizados e demonstrados.
§ 4º Não serão exigidas informações relativas a diagnósticos, consultas, exames, tratamentos ou procedimentos médicos.

Art. 6º A documentação apresentada até o prazo previsto no art. 5º será analisada pelo setor e, estando regular, o auxílio será encaminhado para pagamento, podendo ocorrer em data diversa da folha do mesmo mês.
§ 1º O valor do auxílio corresponderá ao menor valor entre:
I – a despesa efetivamente suportada e comprovada; e
II – o limite mensal atribuído ao beneficiário titular previsto pela Lei nº 4.799/2026.
§ 2º Não haverá acumulação ou transferência de eventual saldo não utilizado para competências posteriores.

Art. 7º A ausência de apresentação da documentação no prazo estabelecido implicará na suspensão do pagamento da respectiva competência.
§ 1º A responsabilidade para apresentar a documentação ou prestar os esclarecimentos são de competência exclusiva do beneficiário, observados os prazos previstos nesta Portaria, independente de notificação ou comunicado.
§ 2º A documentação apresentada após o prazo estabelecido no art. 5º poderá, excepcionalmente, ser regularizada até o dia 15 do mesmo mês, permitindo a análise da competência suspensa e, comprovada a regularidade da despesa, o respectivo ressarcimento.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem a apresentação ou regularização da documentação, fica vedado o ressarcimento referente à respectiva competência, não gerando a apresentação posterior direito ao seu pagamento, ressalvados os casos excepcionais, devidamente fundamentados e comprovados, decorrentes de circunstância alheia à vontade do beneficiário que tenha impossibilitado o cumprimento do prazo, mediante decisão administrativa motivada.
§ 4º Caso tenha ocorrido o pagamento sem a correspondente comprovação, será instaurado procedimento para apuração de responsabilidades e eventual restituição dos valores, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º O beneficiário do auxílio deverá comunicar imediatamente ao setor responsável qualquer fato que altere, suspenda ou extinga o direito ao auxílio.
§ 1º O auxílio ficará suspenso durante a inadimplência, a suspensão ou o cancelamento do plano e nas demais hipóteses previstas na Lei Municipal nº 4.799/2026.
§ 2º Ocorrendo a extinção do vínculo ou a cessação do efetivo exercício, será aplicada a proporcionalidade prevista na Lei.

Art. 9º O auxílio abrangerá exclusivamente as mensalidades ordinárias do plano de saúde.
Parágrafo único. Não serão ressarcidos valores relativos à coparticipação, franquia, taxa de adesão, consultas, exames, procedimentos, internações, medicamentos, multas, juros,
encargos por atraso ou outras despesas não integrantes da mensalidade ordinária.

Art. 10. Na modalidade de plano coletivo disponibilizado pela Câmara Municipal, o beneficiário ficará dispensado da apresentação individual dos comprovantes quando a operadora, administradora ou entidade contratada encaminhar diretamente informações suficientes para comprovação da inscrição, dos valores das mensalidades e da regularidade financeira.

Art. 11. Compete ao setor responsável pelos Recursos Humanos:
I – receber e analisar os requerimentos e documentos;
II – verificar o atendimento dos requisitos legais;
III – apurar o valor mensal devido;
IV – encaminhar ao setor competente a relação dos beneficiários e valores para pagamento;
V – manter os documentos organizados, numerados e datados para fins de controle, fiscalização e auditoria.
Parágrafo único. Os documentos e dados pessoais deverão ser tratados exclusivamente para concessão, pagamento e fiscalização do auxílio, com observância da legislação sobre
proteção de dados pessoais e do sigilo funcional.

Art. 12. Os casos omissos serão submetidos à Presidência da Câmara Municipal, mediante manifestação dos setores competentes, quando necessária.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e Publique-se.

Santos Dumont, 14 de agosto de 2026.

LUCIANO GOMES
Presidente do Legislativo Municipal

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