terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

27-fev-2012

A Presidente da Casa Vereadora Sandra Cabral, deu início à sessão ordinária solicitando que o Secretário de Obras, Sr. Gilberto Alvim, fizesse suas explanações e respondesse as perguntas dos vereadores sobre as diversas obras realizadas na cidade. Após a Presidente solicitou ao Secretário a leitura da ata da Reunião Ordinária do dia 13 de fevereiro, sendo a mesma aprovada pelo plenário, o Secretário também fez a leitura das correspondências, logo após solicitou ao Vice-presidente a leitura da Pauta do Dia.

EM PRIMEIRA DISCUSSÃO:

PROJETO DE LEI 002/2012 do Poder Executivo:
“Dispõe sobre o plano diretor participativo do município de Santos Dumont nos termos do capitulo III, da Lei nº 10.257 de 10/07/2001-ESTATUTO DAS CIDADES e contém outras providências”. Projeto com pedido de Vista do Vereador Everaldo de Paula.

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2012: “Altera o mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santos Dumont.” Autores: Vereadores Afonso Sergio Costa Ferreira, Claudio Almeida, Carlos da Fonseca Soares e Flávio Henrique Ramos de Faria. Proposta com pedido de vista do Vereador Everaldo de Paula. Proposta com pedido de Vista do Vereador Everaldo Ferreira de Paula.

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 002/2012 : “Altera o artigo 43 da Lei nº 2252 de 16 de abril de 1990 e contém outras providências. “Autores vereadores Altamir Moises de Carvalho, Everaldo Ferreira de Paula, Labernet Mendes Ribeiro e Norberto de Freitas. Proposta com pedido de vista do Vereador Everaldo de Paula. Proposta com pedido de Vista do Vereador Everaldo Ferreira de Paula.

PROJETO DE LEI Nº 007/2012 de autoria do Vereador Labenert Mendes Ribeiro que “ Concede título declaratório de utilidade pública ao GRUPO DE CAPOEIRA CATINGUELE e contém outras providências.” Projeto com pedido de Vista do Vereador Labenert Mendes Ribeiro.

PROJETO DE LEI Nº 008/2012 de autoria do Vereador Labenert Mendes Ribeiro que “ Concede título declaratório de utilidade pública à entidade SPMCSJOA-SOCIEDADE PRÓ-MELHORAMENTO DE SÃO JOSÉ OPERÁRIO E ADJACÊNCIAS e contém outras providências”. Projeto Aprovado por unanimidade com pedido de Urgência Simples do Vereador Norberto de Freitas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCESSO Nº 710.317 – EXERCÍCIO 2005PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT. Processo com pedido de Vista do Vereador Afonso Ferreira.

No momento de indicações, os vereadores Afonso Ferreira, Flávio Faria, Labenert Mendes Ribeiro, Sandra Cabral, Cláudio de Almeida, Altamir Moisés de Carvalho, Everaldo de Paula e Norberto de Freitas, fizeram suas indicações e requerimentos, sendo os mesmos aprovados pelo plenário.

No momento de Tribuna Livre, fizeram o uso da palavra os vereadores Afonso Ferreira, Labenert Mendes Ribeiro, Cláudio Almeida, Flávio Faria e Altamir Moisés de Carvalho.

A Presidente Sandra Cabral, encerrou a sessão convidando a todos para a próxima reunião, dia 05 de março de 2012, às 18:00 horas, no Plenário Maurílio do Carmo Ribeiro, na Câmara Municipal.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Lei 4.141 de 20/04/2011

“Dispõe sobre procedimento de recrutamento de agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, nos termos da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de Outubro de 2006 e contém outras providências.”

o Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu Presidente da Câmara Municipal em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado a promover recrutamento de profissionais especificados na presente Lei em atenção ao que dispõe a Lei Federal n.° 1 1.350, de 05 de Outubro de 2006.

§ 1º - A carga horária dos profissionais obedecerá o previsto na presente Lei.

§ 2° - Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006 e a qualquer título, desempenharem as atividades de agentes comunitários de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 2° desta lei, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por este Município.

Art. 2° - O recrutamento a que alude a presente Lei deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Lei Federal n.° 11.350, de 05 de outubro de 2006, atentando-se para a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para O exercício das atividades, observando-se ainda os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo regido pelo regime de Direito Público, através de Contrato Administrativo, com regulação nos termos da presente Lei.

§ 1.º - o procedimento de recrutamento obedecerá a ordem de classificação do Concurso Público a ser realizado, nos termos do Edital n.° 01/2010.

§ 2.° - No caso de exaurimento de toda a listagem do concurso público sem que seja possível o atendimento aos mencionados contratos, será realizado procedimento simplificado, atendendo-se aos princípios estabelecidos no caput do artigo.

Art. 3º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, constante das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social.

Art. 4º - Os agentes admitidos nos termos desta Lei não poderão:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;

II – serem nomeados ou designados, ainda que sob título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Paragrafo Único - A inobservância do disposto nesta Lei, importará na rescisão do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 5° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período e assegurada à ampla defesa nos termos constitucionais.

Art. 6° - Os contratos de direito público firmados com fulcro na presente Lei assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:

I – Contra-prestação levando-se em conta os valores fixados nesta Lei;

II - Gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se ainda:

a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será consderacia como mês integral.

b) A gratificação será paga na mesma data em que ocorrer o pagamento do 13.° salário do funcionalismo.

c) O contratado, ao findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

d) A gratificaçao natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

III - Adicional por serviço extraordinário remunerando o trabalho extra com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

IV - Gozo de Férias Anuais Remuneradas, cuja fruição é fixada pelo Executivo, acrescida, por ocasião de sua concessão com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período das fénas, observando-se ainda:

a) O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, observando-se a proporcionalidade indicadas nas alíneas seguintes.

b) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 5 (cinco) vezes.

c) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.

d) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.

e) 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1.° - Para implementar o período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício, sendo ainda vedado compensar por conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 2.° - O contratado que tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato, observando-se, ainda no cálculo da proporcíonalidade o escalonamento previsto nos incisos IV, letras “a” até “e) deste artigo.

§ 3.º - Excetuam-se do direito às férias proporcionais a que alude a letra anterior no caso do contratado tomar a iniciativa do rompimento do vínculo.

§ 4.º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

Art. 7º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para os fins previstos nesta Lei e para os fins de aposentadoria.

Art. 8º - O prazo dos contratos de trabalho terão vigência vinculada ao tempo de duração dos respectivos programas.

Art. 9º - Para atendimento aos contratos e respectivos programas previstos nesta Lei ficam criados no quadro de pessoal do Município, as seguintes funções temporárias a serem providas por concurso público na Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social e nos termos da Lei Federal 11.350, de 05 de Outubro de 2006:

a) 79 (setenta e nove) Agentes Comunitários de Saúde;

b) 21 (vinte e um) Agentes de Endemia Dengue

Parágrafo Único – As atribuições a serem desenvolvidas pelos profissionais obederá ao previsto na Lei Federal n.º 11.350, de 05 de Outubro de 2006.

Art. 10 – Os vencimentos atribuídos às funções previstas na presente Lei obedecerá aos seguintes valores, bem como terão os seguintes valores:

Função Temporária.

Jornada Semanal

Vencimentos.




Agentes Comunitários de Saúde USF

40 horas

R$-560,00

Agentes de Endemia

40 horas

R$-560,00



Art. 11 - Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal
Santos Dumont, 20 de Abril 2011.

AFONSO SÉRGIO COSTA FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal

SANDRA IMACULADA CARDOSO CABRAL
Vice-Presidente

CLÁUDIO DE ALMEIDA
Secretário

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

13 -fev -2012

A Presidente da Cas,a Vereadora Sandra Cabral, deu início à sessão ordinária solicitando ao Secretário a leitura da ata da Reunião Ordinária do dia 06 de fevereiro, sendo a mesma aprovada pelo plenário. O Secretário também fez a leitura das correspondências. Logo após, a Presidente solicitou ao Vice-presidente a leitura da Pauta do Dia.

Entrando na Pauta do Dia:

PROJETO DE LEI 006/2012 do EXECUTIVO, que “Autoriza o EXECUTIVO MUNICIPAL a conceder subvenções sociais para o exercício de 2012 as entidades que especifica e contém outras providências”. Projeto Aprovado por unanimidade com pedido de Urgência Simples dos Vereadores Everaldo de Paula e Afonso Ferreira.

PROJETO DE LEI Nº 007/2012 de autoria do Vereador Labenert Mendes Ribeiro que “ Concede título declaratório de utilidade pública ao GRUPO DE CAPOEIRA CATINGUELE e contém outras providências.”

PROJETO DE LEI Nº 008/2012 de autoria do Vereador Labenert Mendes Ribeiro que “ Concede título declaratório de utilidade pública à entidade SPMCSJOA-SOCIEDADE PRÓ-MELHORAMENTO DE SÃO JOSÉ OPERÁRIO E ADJACÊNCIAS e contém outras providências.”

PROJETO DE LEI Nº 009/2012 do Executivo, que “Autoriza o EXECUTIVO MUNICIPAL, a conceder subvenções sociais para o exercício de 2012 as entidades Projeto Vida e Associações Asas da Esperança e contém outras providências.” Projeto Aprovado por unanimidade com pedido de Urgência Simples dos Vereadores Everaldo de Paula, Afonso Ferreira e Norberto de Freitas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCESSO Nº 710.317 – EXERCÍCIO 2005 – PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT.


EM PRIMEIRA DISCUSSÃO:

PROJETO DE LEI 002/2012 do Poder Executivo:
“Dispõe sobre o plano diretor participativo do município de Santos Dumont nos termos do capitulo III, da Lei nº 10.257 de 10/07/2001-ESTATUTO DAS CIDADES e contém outras providências”. Projeto com pedido de Vista.

PROJETO DE LEI 005/2012 do Poder Executivo:
“Dispõe sobre abertura de crédito especial e contém outras providências”. Projeto Aprovado por unanimidade com pedido de Urgência Simples do Vereador Everaldo de Paula.

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2012: “Altera o mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santos Dumont.” Autores: Vereadores Afonso Sergio Costa Ferreira, Claudio Almeida, Carlos da Fonseca Soares e Flávio Henrique Ramos de Faria. Proposta com pedido de vista do Vereador Everaldo de Paula.

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 002/2012 : “Altera o artigo 43 da Lei nº 2252 de 16 de abril de 1990 e contém outras providências."Autores vereadores Altamir Moises de Carvalho, Everaldo Ferreira de Paula, Labernet Mendes Ribeiro e Norberto de Freitas. Proposta com pedido de vista do Vereador Everaldo de Paula.


EM SEGUNDA DISCUSSÃO:

PROJETO DE LEI 003/2012 de autoria do Vereador Altamir Moises de Carvalho: “Institui o dia municipal do cuidador de idosos”. Projeto Aprovado por unanimidade em segundo turno de votação.


No momento de indicações, os vereadores Afonso Ferreira, Flávio Faria, Labenert Mendes Ribeiro, Sandra Cabral e Norberto de Freitas, fizeram suas indicações e requerimentos, sendo os mesmos aprovados pelo plenário.

No momento de Tribuna Livre, fizeram o uso da palavra os vereadores Afonso Ferreira, Labenert Mendes Ribeiro, Flávio Faria e Altamir Moisés de Carvalho.

A Presidente Sandra Cabral encerrou a sessão convidando a todos para a próxima reunião, dia 27 de fevereiro de 2012, às 18:00 horas, no Plenário Maurílio do Carmo Ribeiro, na Câmara Municipal.

13 - fev - 2012

EM PRIMEIRA DISCUSSÃO:

PROJETO DE LEI 002/2012 do Poder Executivo:
“Dispõe sobre o plano diretor participativo do município de Santos Dumont nos termos do capitulo III, da Lei nº 10.257 de 10/07/2001-ESTATUTO DAS CIDADES e contém outras providências”

PROJETO DE LEI 005/2012 do Poder Executivo:
“Dispõe sobre abertura de crédito especial e contém outras providências”

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2012: “Altera o mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santos Dumont.” Autores: Vereadores Afonso Sergio Costa Ferreira, Claudio Almeida, Carlos da Fonseca Soares e Flávio Henrique Ramos de Faria.

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 002/2012 : “Altera o artigo 43 da Lei nº 2252 de 16 de abril de 1990 e contém outras providências. “Autores vereadores Altamir Moises de Carvalho, Everaldo Ferreira de Paula, Labernet Mendes Ribeiro e Norberto de Freitas.

EM SEGUNDA DISCUSSÃO:

PROJETO DE LEI 003/2012 de autoria do Vereador Altamir Moises de Carvalho: “Institui o dia municipal do cuidador de idosos”.

ENTRANDO NA PAUTA DO DIA:

PROJETO DE LEI 006/2012 do EXECUTIVO, que “Autoriza o EXECUTIVO MUNICIPAL a conceder subvenções sociais para o exercício de 2012 as entidades que especifica e contém outras providências”

PROJETO DE LEI Nº 007/2012 de autoria do Vereador Labenert Mendes Ribeiro que “ Concede título declaratório de utilidade pública ao GRUPO DE CAPOEIRA CATINGUELE e contém outras providências.”

PROJETO DE LEI Nº 008/2012 de autoria do Vereador Labenert Mendes Ribeiro que “ Concede título declaratório de utilidade pública à entidade SPMCSJOA-SOCIEDADE PRÓ-MELHORAMENTO DE SÃO JOSÉ OPERÁRIO E ADJACÊNCIAS e contém outras providências.”

PROJETO DE LEI Nº 009/2012 do Executivo, que “Autoriza o EXECUTIVO MUNICIPAL, a conceder subvenções sociais para o exercício de 2012 as entidades Projeto Vida e Associações Asas da Esperança e contém outras providências.”

PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCESSO Nº 710.317 – EXERCÍCIO 2005 – PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT.

Câmara Cultural - “É Tempo de Folia”

Na segunda edição da Câmara Cultural no ano de 2012, com o tema “É Tempo de Folia”, foi realizado um desfile e escolha das melhores fantasias entre os Grupos da Terceira Idade e a participação da Roda de Samba “Amigos da Câmara”. Os Grupos da Terceira Idade que participaram do evento foram: Grupo “De Bem Com a Vida”, Grupo “Alegria de Viver” e Grupo “É Preciso Saber Viver”.

Abrindo o desfile da noite carnavalesca, foram convidados para desfilar na passarela as fantasias Brasil e a da Presidente Dill 14 Bis Roscoff, que não foram julgadas pelos jurados.

O desfile e julgamento das fantasias seguiram os seguintes critérios, criatividade, originalidade e simpatia. Os jurados convidados foram Marcelo Guerra, Gabriel, Sido, Sônia, Mônica, Ronald e Ivanélia.

O primeiro grupo a desfilar na passarela foi o “De Bem Com a Vida”, que apresentou as fantasias de Pescador, Boneca de Pano, Noiva Gostosa e Saladona. O segundo grupo foi o “É Preciso Saber Viver” com as fantasias Chapeuzinho Vermelho, Vovozinha do Fuxico, Meio Ambiente, Marilyn Monroe e Gnomo. O terceiro grupo foi o “Alegria De Viver” com as fantasias Tampinha, Fuchiquê, Flash Back, Espantalho, Nega Biruta e Primavera.

Para abrilhantar ainda mais a festa, os membros do Parlamento da Terceira Idade de Barroso vieram prestigiar o evento e ficaram maravilhados com a criatividade das fantasias e animação de todos que lotaram o plenário do legislativo municipal, preservando e incentivando a nossa cultura do carnaval.

Após o desfile, foi dado início a apuração das notas dadas pelos jurados enquanto a plateia se deleitava com as marchinhas de carnaval tocadas pela roda de samba “Amigos da Câmara”.

Foram convidados a Sra. Isaura, Sra. Helena Rossi o Sr. Jorge Ribeiro, Presidente da Associação Comercial de Santos Dumont, para fazer a entrega dos troféus para o 1° lugar e medalhas para os 2° e 3° lugares de cada Grupo.

O resultado final de cada Grupo ficou assim:
Grupo “De Bem Com a Vida”
1° lugar – Noiva Gostosa – 201 pontos
2° lugar – Saladona – 198 pontos
3° lugar – Boneca de Pano – 198 pontos

Grupo “É Preciso Saber Viver”
1° lugar – Meio Ambiente – 208 pontos
2° lugar – Vovozinha do Fuxico – 201 pontos
3° lugar – Chapeuzinho Vermelho – 201 pontos

Grupo “Alegria de Viver”
1° lugar – Tampinha – 202 pontos
2° lugar – Espantalho – 201 pontos
3° lugar – Primavera – 190 pontos

Ao final, a Presidente da Casa, Vereadora Sandra Cabral, fez a entrega dos certificados aos grupos participantes e no seu pronunciamento agradeceu a presença de todos.


Fonte e fotos: Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

06- fev-2012

A Presidente da Casa Vereadora Sandra Cabral, deu início à sessão ordinária solicitando ao Secretário a leitura da ata da Reunião Ordinária do dia 30 de janeiro, sendo a mesma aprovada pelo plenário, o Secretário também fez a leitura das correspondências, logo após solicitou ao Vice-presidente a leitura da Pauta do Dia.

Entrando na Pauta do Dia os Projetos:

Projeto de Lei N° 004/2012 que “Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social a Associação de Blocos e Escolas de Samba Sandumonense e contém outras providências”. Autoria do Poder Executivo. Projeto com pedido de Urgência Simples do vereador Afonso Ferreira e aprovado por unanimidade.

Projeto de Lei N° 005/2012 que “Dispõe sobre a abertura de crédito especial e contém outras providências”. Autoria do Poder Executivo.

Proposta de Emenda 001/2012 a Lei 2.252 de 16/04/1990 – Lei Orgânica do Município que “Altera o mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santos Dumont”. Autoria dos vereadores Flávio Faria, Afonso Ferreira, Cláudio Almeida e Carlos da Fonseca Soares.

Proposta de Emenda 002/2012 a Lei 2.252 de 16/04/1990 – Lei Orgânica do Município que “Altera o artigo 43 da Lei 2.252 e contém outras providências”. Autoria dos vereadores Altamir Moisés de Carvalho, Labernet Mendes Ribeiro, Everaldo Ferreira de Paula e Norberto de Freitas.

Em primeira Discussão:

Projeto de Lei N° 002/2012, que “dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Santos Dumont, nos termos do capítulo III, da Lei N°10.257 de 10/07/2001 Estatuto das Cidades e contém outras providências. Projeto com pedido de Vista do Vereador Cláudio Almeida.