LEI Nº. 3.635 de 10 de Dezembro de 2004
“Cria o Conselho Municipal do Idoso e Aposentado e o Fundo Municipal de Promoção do Idoso
(FUMPI) e dá outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O CMI tem por finalidade assessorar a Prefeitura de Santos Dumont, na formulação e implementação das políticas municipais voltadas para a promoção do idoso no Âmbito do Município de Santos Dumont.
Art. 2º - Para melhor cumprir sua finalidade, o CMI terá as seguintes atribuições:
I – formular as diretrizes que orientarão as políticas municipais para os idosos;
II – assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução do Plano Municipal de Atendimento aos Idosos (PMAI);
III – subsidiar o Poder Público Municipal na formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção dos idosos;
IV – fiscalizar as ações do poder Público Municipal e das entidades privadas, no sentido de eliminar as discriminações, assegurar os direitos e inserir, plena e adequadamente os idosos na cidadania ativa, respeitando suas condições específicas;
V – realizar pesquisas, estudos e eventos que visem à promoção dos idosos;
VI – elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;
VII – eleger, dentre seus pares, sua Presidência.
Art. 3º - Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal do Idoso vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - o CMI estrutura-se em:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Comissões;
IV – Secretaria.
§ 1º - A Presidência, constituída de um Presidente e um Vice-Presidente, é o órgão de direção do Conselho.
§ 2º - O Plenário, órgão superior de deliberação do CMI, é constituído por todos os seus conselheiros.
§ 3º - O Conselho Municipal do Idoso terá tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e elaboração de parecer sobre matéria específica a ser submetida ao Plenário.
§ 4º - A Secretaria é o órgão de coordenação administrativa do Conselho.
Art. 5º - O CMI compõe-se de membros governamentais e não-governamentais.
§ 1º - São membros governamentais os representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Administração;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Procuradoria Jurídica;
§ 2º - Os membros governamentais do CMI serão indicados por seus respectivos titulares.
§ 3º - São membros não-governamentais os representantes indicados de cada uma das seguintes entidades:
I - sindicato e/ou associação de aposentados;
II - organização de grupos ou movimento da terceira idade, devidamente legalizado e em atividade;
III - clube de serviço com políticas e ações explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso (asilo e similares);
IV - credo religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
§ 4º - Outras entidades poderão se fazer representar no CMI, desde que o requeiram por ofício, comprovando registro e funcionamento regular e políticas explícitas e permanentes de atendimento e promoção do idoso.
§ 5º - Para cada membro titular haverá um suplente, sendo ambos indicados pelo respectivo órgão ou entidade e designados pelo Prefeito.
§6º - O mandato dos membros do CMI é de 2 (dois) anos, podendo haver recondução e seu trabalho no Conselho é gratuito e considerado de natureza relevante.
Art. 6º - Os membros da Presidência do Conselho serão eleitos entre os Conselheiros, por seus pares, em votação uni nominal e secreta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida mais uma recondução.
Art. 7º - As demais normas de organização e funcionamento do Conselho serão prevista em seu Regimento Interno, a ser proposto ao Prefeito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de
publicação desta Lei.
Art. 8º - É criado o Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI), destinado a proporcionar recursos e mecanismos de implementação de planos, programas e projetos voltados para a concretização das políticas destinadas à promoção do idoso de Santos Dumont.
§ 1º - O FUMPI será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvido o Conselho Municipal do Idoso, ao qual competirá indicar as propriedades e os critérios para a aplicação dos recursos a ele vinculados.
§ 2º - O Fundo Municipal de Promoção do Idoso constituir-se-á dos seguintes recursos:
I - dotações consignadas, anualmente, no Orçamento do Município, ou através de créditos adicionais;
II - repasses de outras instâncias governamentais;
III - resultados financeiros de campanhas coordenadas pelo CMI;
IV - doações e legados;
V - resultados de aplicações no mercado financeiro permitidas em Lei.
§ 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) serão depositados em conta bancária específica.
Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial dos programas projetos e serviços de atendimento e promoção dos idosos desenvolvidos pelas entidades governamentais e não-governamentais;
II - aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem como outros insumos necessários ao funcionamento de programas sociais executados pelas entidades públicas que prestam atendimento aos idosos;
III - construção, ampliação, reforma, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços aos idosos;
IV - desenvolvimento de fóruns, pesquisas e estudos sobre temas atinentes à 3ª idade, destinados a subsidiar a formulação de diretrizes, que orientarão as políticas municipais para os idosos;
V - formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados aos idosos;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados para os idosos;
VII - pagamento do benefício de prestação continuada devido ao idoso, na forma do que prescreve a Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS);
VIII - despesas com a administração e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º - A aplicação dos recursos a que se refere o inciso VIII deste artigo será decidida pela Presidência do Conselho Municipal do Idoso, não podendo o montante desses recursos ultrapassar 5% (cinco por cento) do disponível no FUMPI, em cada exercício.
§2º - Para fazerem jus a utilização de recursos do FUMPI, através de convênios ou termos congêneres firmados com Secretaria Municipal de Assistência Social, as entidades não-governamentais deverão ser cadastradas e credenciadas pelo CMI.
§ 3º - As transferências previstas no parágrafo anterior serão formalizadas através de convênios ou termos congêneres a serem firmados com o Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 10 - O Prefeito de Santos Dumont baixará atos complementares necessários, regulamentando os procedimentos para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso, bem como as normas sobre controle, prestação e tomada de contas do mesmo.
Art. 11 - Na hipótese de extinção do Fundo Municipal de Proteção do Idoso o saldo da conta bancária específica, de que trata o artigo 7º, § 3º, desta Lei, passará a integrar o Caixa Geral do Município.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 13 - Revogadas demais disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se:
Paço da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 10 de Dezembro de 2004.
(FUMPI) e dá outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O CMI tem por finalidade assessorar a Prefeitura de Santos Dumont, na formulação e implementação das políticas municipais voltadas para a promoção do idoso no Âmbito do Município de Santos Dumont.
Art. 2º - Para melhor cumprir sua finalidade, o CMI terá as seguintes atribuições:
I – formular as diretrizes que orientarão as políticas municipais para os idosos;
II – assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução do Plano Municipal de Atendimento aos Idosos (PMAI);
III – subsidiar o Poder Público Municipal na formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção dos idosos;
IV – fiscalizar as ações do poder Público Municipal e das entidades privadas, no sentido de eliminar as discriminações, assegurar os direitos e inserir, plena e adequadamente os idosos na cidadania ativa, respeitando suas condições específicas;
V – realizar pesquisas, estudos e eventos que visem à promoção dos idosos;
VI – elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;
VII – eleger, dentre seus pares, sua Presidência.
Art. 3º - Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal do Idoso vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - o CMI estrutura-se em:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Comissões;
IV – Secretaria.
§ 1º - A Presidência, constituída de um Presidente e um Vice-Presidente, é o órgão de direção do Conselho.
§ 2º - O Plenário, órgão superior de deliberação do CMI, é constituído por todos os seus conselheiros.
§ 3º - O Conselho Municipal do Idoso terá tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e elaboração de parecer sobre matéria específica a ser submetida ao Plenário.
§ 4º - A Secretaria é o órgão de coordenação administrativa do Conselho.
Art. 5º - O CMI compõe-se de membros governamentais e não-governamentais.
§ 1º - São membros governamentais os representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Administração;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Procuradoria Jurídica;
§ 2º - Os membros governamentais do CMI serão indicados por seus respectivos titulares.
§ 3º - São membros não-governamentais os representantes indicados de cada uma das seguintes entidades:
I - sindicato e/ou associação de aposentados;
II - organização de grupos ou movimento da terceira idade, devidamente legalizado e em atividade;
III - clube de serviço com políticas e ações explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso (asilo e similares);
IV - credo religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
§ 4º - Outras entidades poderão se fazer representar no CMI, desde que o requeiram por ofício, comprovando registro e funcionamento regular e políticas explícitas e permanentes de atendimento e promoção do idoso.
§ 5º - Para cada membro titular haverá um suplente, sendo ambos indicados pelo respectivo órgão ou entidade e designados pelo Prefeito.
§6º - O mandato dos membros do CMI é de 2 (dois) anos, podendo haver recondução e seu trabalho no Conselho é gratuito e considerado de natureza relevante.
Art. 6º - Os membros da Presidência do Conselho serão eleitos entre os Conselheiros, por seus pares, em votação uni nominal e secreta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida mais uma recondução.
Art. 7º - As demais normas de organização e funcionamento do Conselho serão prevista em seu Regimento Interno, a ser proposto ao Prefeito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de
publicação desta Lei.
Art. 8º - É criado o Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI), destinado a proporcionar recursos e mecanismos de implementação de planos, programas e projetos voltados para a concretização das políticas destinadas à promoção do idoso de Santos Dumont.
§ 1º - O FUMPI será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvido o Conselho Municipal do Idoso, ao qual competirá indicar as propriedades e os critérios para a aplicação dos recursos a ele vinculados.
§ 2º - O Fundo Municipal de Promoção do Idoso constituir-se-á dos seguintes recursos:
I - dotações consignadas, anualmente, no Orçamento do Município, ou através de créditos adicionais;
II - repasses de outras instâncias governamentais;
III - resultados financeiros de campanhas coordenadas pelo CMI;
IV - doações e legados;
V - resultados de aplicações no mercado financeiro permitidas em Lei.
§ 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) serão depositados em conta bancária específica.
Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial dos programas projetos e serviços de atendimento e promoção dos idosos desenvolvidos pelas entidades governamentais e não-governamentais;
II - aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem como outros insumos necessários ao funcionamento de programas sociais executados pelas entidades públicas que prestam atendimento aos idosos;
III - construção, ampliação, reforma, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços aos idosos;
IV - desenvolvimento de fóruns, pesquisas e estudos sobre temas atinentes à 3ª idade, destinados a subsidiar a formulação de diretrizes, que orientarão as políticas municipais para os idosos;
V - formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados aos idosos;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados para os idosos;
VII - pagamento do benefício de prestação continuada devido ao idoso, na forma do que prescreve a Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS);
VIII - despesas com a administração e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º - A aplicação dos recursos a que se refere o inciso VIII deste artigo será decidida pela Presidência do Conselho Municipal do Idoso, não podendo o montante desses recursos ultrapassar 5% (cinco por cento) do disponível no FUMPI, em cada exercício.
§2º - Para fazerem jus a utilização de recursos do FUMPI, através de convênios ou termos congêneres firmados com Secretaria Municipal de Assistência Social, as entidades não-governamentais deverão ser cadastradas e credenciadas pelo CMI.
§ 3º - As transferências previstas no parágrafo anterior serão formalizadas através de convênios ou termos congêneres a serem firmados com o Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 10 - O Prefeito de Santos Dumont baixará atos complementares necessários, regulamentando os procedimentos para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso, bem como as normas sobre controle, prestação e tomada de contas do mesmo.
Art. 11 - Na hipótese de extinção do Fundo Municipal de Proteção do Idoso o saldo da conta bancária específica, de que trata o artigo 7º, § 3º, desta Lei, passará a integrar o Caixa Geral do Município.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 13 - Revogadas demais disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se:
Paço da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 10 de Dezembro de 2004.
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES
Prefeito Municipal
VÁLTER DE OLIVEIRA BARBOSA
Diretor da Sec. Munic. de Administração
Prefeito Municipal
VÁLTER DE OLIVEIRA BARBOSA
Diretor da Sec. Munic. de Administração
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