LEI Nº. 3.635 de 10 de Dezembro de 2004

“Cria o Conselho Municipal do Idoso e Aposentado e o Fundo Municipal de Promoção do Idoso
(FUMPI) e dá outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O CMI tem por finalidade assessorar a Prefeitura de Santos Dumont, na formulação e implementação das políticas municipais voltadas para a promoção do idoso no Âmbito do Município de Santos Dumont.

Art. 2º - Para melhor cumprir sua finalidade, o CMI terá as seguintes atribuições:
I – formular as diretrizes que orientarão as políticas municipais para os idosos;
II – assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução do Plano Municipal de Atendimento aos Idosos (PMAI);
III – subsidiar o Poder Público Municipal na formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção dos idosos;
IV – fiscalizar as ações do poder Público Municipal e das entidades privadas, no sentido de eliminar as discriminações, assegurar os direitos e inserir, plena e adequadamente os idosos na cidadania ativa, respeitando suas condições específicas;
V – realizar pesquisas, estudos e eventos que visem à promoção dos idosos;
VI – elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;
VII – eleger, dentre seus pares, sua Presidência.

Art. 3º - Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal do Idoso vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º - o CMI estrutura-se em:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Comissões;
IV – Secretaria.
§ 1º - A Presidência, constituída de um Presidente e um Vice-Presidente, é o órgão de direção do Conselho.
§ 2º - O Plenário, órgão superior de deliberação do CMI, é constituído por todos os seus conselheiros.
§ 3º - O Conselho Municipal do Idoso terá tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e elaboração de parecer sobre matéria específica a ser submetida ao Plenário.
§ 4º - A Secretaria é o órgão de coordenação administrativa do Conselho.

Art. 5º - O CMI compõe-se de membros governamentais e não-governamentais.
§ 1º - São membros governamentais os representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Administração;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Procuradoria Jurídica;
§ 2º - Os membros governamentais do CMI serão indicados por seus respectivos titulares.
§ 3º - São membros não-governamentais os representantes indicados de cada uma das seguintes entidades:
I - sindicato e/ou associação de aposentados;
II - organização de grupos ou movimento da terceira idade, devidamente legalizado e em atividade;
III - clube de serviço com políticas e ações explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso (asilo e similares);
IV - credo religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
§ 4º - Outras entidades poderão se fazer representar no CMI, desde que o requeiram por ofício, comprovando registro e funcionamento regular e políticas explícitas e permanentes de atendimento e promoção do idoso.
§ 5º - Para cada membro titular haverá um suplente, sendo ambos indicados pelo respectivo órgão ou entidade e designados pelo Prefeito.
§6º - O mandato dos membros do CMI é de 2 (dois) anos, podendo haver recondução e seu trabalho no Conselho é gratuito e considerado de natureza relevante.

Art. 6º - Os membros da Presidência do Conselho serão eleitos entre os Conselheiros, por seus pares, em votação uni nominal e secreta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida mais uma recondução.

Art. 7º - As demais normas de organização e funcionamento do Conselho serão prevista em seu Regimento Interno, a ser proposto ao Prefeito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de
publicação desta Lei.

Art. 8º - É criado o Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI), destinado a proporcionar recursos e mecanismos de implementação de planos, programas e projetos voltados para a concretização das políticas destinadas à promoção do idoso de Santos Dumont.
§ 1º - O FUMPI será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvido o Conselho Municipal do Idoso, ao qual competirá indicar as propriedades e os critérios para a aplicação dos recursos a ele vinculados.
§ 2º - O Fundo Municipal de Promoção do Idoso constituir-se-á dos seguintes recursos:
I - dotações consignadas, anualmente, no Orçamento do Município, ou através de créditos adicionais;
II - repasses de outras instâncias governamentais;
III - resultados financeiros de campanhas coordenadas pelo CMI;
IV - doações e legados;
V - resultados de aplicações no mercado financeiro permitidas em Lei.
§ 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) serão depositados em conta bancária específica.

Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial dos programas projetos e serviços de atendimento e promoção dos idosos desenvolvidos pelas entidades governamentais e não-governamentais;
II - aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem como outros insumos necessários ao funcionamento de programas sociais executados pelas entidades públicas que prestam atendimento aos idosos;
III - construção, ampliação, reforma, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços aos idosos;
IV - desenvolvimento de fóruns, pesquisas e estudos sobre temas atinentes à 3ª idade, destinados a subsidiar a formulação de diretrizes, que orientarão as políticas municipais para os idosos;
V - formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados aos idosos;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados para os idosos;
VII - pagamento do benefício de prestação continuada devido ao idoso, na forma do que prescreve a Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS);
VIII - despesas com a administração e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º - A aplicação dos recursos a que se refere o inciso VIII deste artigo será decidida pela Presidência do Conselho Municipal do Idoso, não podendo o montante desses recursos ultrapassar 5% (cinco por cento) do disponível no FUMPI, em cada exercício.
§2º - Para fazerem jus a utilização de recursos do FUMPI, através de convênios ou termos congêneres firmados com Secretaria Municipal de Assistência Social, as entidades não-governamentais deverão ser cadastradas e credenciadas pelo CMI.
§ 3º - As transferências previstas no parágrafo anterior serão formalizadas através de convênios ou termos congêneres a serem firmados com o Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 10 - O Prefeito de Santos Dumont baixará atos complementares necessários, regulamentando os procedimentos para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso, bem como as normas sobre controle, prestação e tomada de contas do mesmo.

Art. 11 - Na hipótese de extinção do Fundo Municipal de Proteção do Idoso o saldo da conta bancária específica, de que trata o artigo 7º, § 3º, desta Lei, passará a integrar o Caixa Geral do Município.

Art. 12 - O Poder Executivo Municipal fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes do disposto nesta Lei.

Art. 13 - Revogadas demais disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se:

Paço da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont, 10 de Dezembro de 2004.

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES
Prefeito Municipal

VÁLTER DE OLIVEIRA BARBOSA
Diretor da Sec. Munic. de Administração

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