LEI Nº. 3.628 de 07 de Dezembro de 2004
“Isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em Concurso Público no Município de Santos Dumont”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e Eu, Presidente da Câmara, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Parágrafo 5º do artigo nº 65 da Leio Orgânica nº 2.252 de 16 de abril de 1,990, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica isento o pagamento de taxa de inscrição em Concurso Público do Município de Santos Dumont, o cidadão comprovadamente desempregado.
§ 1º - O candidato comprovará a condição de desempregado mediante apresentação da carteira de Trabalho e Previdência Social ou de documento similar, no ato da inscrição.
§ 2º - Constarão no edital do concurso informações relativas à isenção da taxa que trata esta lei e aos documentos exigidos para comprovação de desemprego.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Para o cumprimento da presente lei, observa-se-á o disposto na Constituição Federal.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 2005.
Registre-se e Publique-se:
Paço da Câmara Municipal de
Santos Dumont, 07 de Dezembro de 2004.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e Eu, Presidente da Câmara, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Parágrafo 5º do artigo nº 65 da Leio Orgânica nº 2.252 de 16 de abril de 1,990, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica isento o pagamento de taxa de inscrição em Concurso Público do Município de Santos Dumont, o cidadão comprovadamente desempregado.
§ 1º - O candidato comprovará a condição de desempregado mediante apresentação da carteira de Trabalho e Previdência Social ou de documento similar, no ato da inscrição.
§ 2º - Constarão no edital do concurso informações relativas à isenção da taxa que trata esta lei e aos documentos exigidos para comprovação de desemprego.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Para o cumprimento da presente lei, observa-se-á o disposto na Constituição Federal.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 2005.
Registre-se e Publique-se:
Paço da Câmara Municipal de
Santos Dumont, 07 de Dezembro de 2004.
MARCO AURÉLIO GERMANO DA SILVA
Presidente da Câmara
REINALDO FERREIRA CABRAL
Vice-Presidente
ALEX VILELLA DAMASCENO
Secretário
Presidente da Câmara
REINALDO FERREIRA CABRAL
Vice-Presidente
ALEX VILELLA DAMASCENO
Secretário
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