LEI Nº. 3.625 de 29 de Novembro de 2004

“Autoriza a conceder subvenções sociais para o exercício de 2005 a Entidades e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e Eu, Presidente da Câmara, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Parágrafo 5º do artigo nº 65 da Leio Orgânica nº 2.252 de 16 de abril de 1,990, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica e Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais para o exercício de 2005, as Entidades abaixo relacionadas, observando os seguintes valores:

AÇÃO SOCIAL SÃO MIGUEL - ACIEL 30.000,00
CONSELHO CENTRAL SÃO VICENTE DE PAULA 18.000,00
EDUCANDÁRIO SANTA TEREZINHA 8.600,00
ESCOLA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA 20.000,00
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS 19.000,00
FUNDAÇÃO CASA DE CABANGÚ 63.000,00
HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT 200.000,00
SOCIEDADE MUSICAL DE 1º DE MAIO 4.000,00
SOCIEDADE MUSICAL CARLOS GOMES 4.000,00
SOCIEDADE MUSICAL NOSSA SENHORA APARECIDA 4.000,00
CORPO DE BOMBEIROS 3.000,00
CRIARTE – CRIANDO ARTE 6.000,00
AOMA 5.000,00
FUNDAÇÃO FUTURO BRASIL 5.000,00
APAS 6.000,00
CONSELHO DORES DO PARAIBUNA 6.000,00
ASSOCIAÇÃO DO CÓRREGO DO OURO 6.000,00
ASSOCIAÇÃO DOS ESCOTEIROS 6.000,00
ASSOCIAÇÃO DE AMPO ALEGRE 6.000,00
APAE 8.500,00
LIGA DOS ESPORTES 3.000,00
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO DA GLÓRIA 6.000,00
CRECHE ELIZABETH BLACK DAWL 6.000,00
TOTAL 443.100,00

Parágrafo Único – As subvenções previstas nos incisos deste artigo perfazem o valor de R$ 443.100,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e cem reais).

Art. 2º - As subvenções sociais a que se refere o artigo anterior serão concedidas às Entidades que mencionam para manutenção de suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas e documentadas.

Art. 3º - Os recursos de que se trata esta lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras.

Art. 4º-Ficam as Entidades mencionas pelo Município a receberem as subvenções sociais obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou não prestarem suas contas, não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas em orçamento.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se:

Paço da Câmara Municipal de

Santos Dumont, 29 de novembro de 2004.

MARCO AURÉLIO GERMANO DA SILVA
Presidente da Câmara

REINALDO FERREIRA CABRAL
Vice-Presidente

ALEX VILELLA DAMASCENO
Secretário

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