LEI Nº. 3.625 de 29 de Novembro de 2004
“Autoriza a conceder subvenções sociais para o exercício de 2005 a Entidades e contém outras providências”.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e Eu, Presidente da Câmara, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Parágrafo 5º do artigo nº 65 da Leio Orgânica nº 2.252 de 16 de abril de 1,990, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica e Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais para o exercício de 2005, as Entidades abaixo relacionadas, observando os seguintes valores:
Parágrafo Único – As subvenções previstas nos incisos deste artigo perfazem o valor de R$ 443.100,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e cem reais).
Art. 2º - As subvenções sociais a que se refere o artigo anterior serão concedidas às Entidades que mencionam para manutenção de suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas e documentadas.
Art. 3º - Os recursos de que se trata esta lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras.
Art. 4º-Ficam as Entidades mencionas pelo Município a receberem as subvenções sociais obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou não prestarem suas contas, não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas em orçamento.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se:
Paço da Câmara Municipal de
Santos Dumont, 29 de novembro de 2004.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e Eu, Presidente da Câmara, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Parágrafo 5º do artigo nº 65 da Leio Orgânica nº 2.252 de 16 de abril de 1,990, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica e Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais para o exercício de 2005, as Entidades abaixo relacionadas, observando os seguintes valores:
AÇÃO SOCIAL SÃO MIGUEL - ACIEL | 30.000,00 |
CONSELHO CENTRAL SÃO VICENTE DE PAULA | 18.000,00 |
EDUCANDÁRIO SANTA TEREZINHA | 8.600,00 |
ESCOLA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA | 20.000,00 |
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS | 19.000,00 |
FUNDAÇÃO CASA DE CABANGÚ | 63.000,00 |
HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT | 200.000,00 |
SOCIEDADE MUSICAL DE 1º DE MAIO | 4.000,00 |
SOCIEDADE MUSICAL CARLOS GOMES | 4.000,00 |
SOCIEDADE MUSICAL NOSSA SENHORA APARECIDA | 4.000,00 |
CORPO DE BOMBEIROS | 3.000,00 |
CRIARTE – CRIANDO ARTE | 6.000,00 |
AOMA | 5.000,00 |
FUNDAÇÃO FUTURO BRASIL | 5.000,00 |
APAS | 6.000,00 |
CONSELHO DORES DO PARAIBUNA | 6.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DO CÓRREGO DO OURO | 6.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DOS ESCOTEIROS | 6.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DE AMPO ALEGRE | 6.000,00 |
APAE | 8.500,00 |
LIGA DOS ESPORTES | 3.000,00 |
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO DA GLÓRIA | 6.000,00 |
CRECHE ELIZABETH BLACK DAWL | 6.000,00 |
TOTAL | 443.100,00 |
Parágrafo Único – As subvenções previstas nos incisos deste artigo perfazem o valor de R$ 443.100,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e cem reais).
Art. 2º - As subvenções sociais a que se refere o artigo anterior serão concedidas às Entidades que mencionam para manutenção de suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas e documentadas.
Art. 3º - Os recursos de que se trata esta lei serão liberados de acordo com as disponibilidades financeiras.
Art. 4º-Ficam as Entidades mencionas pelo Município a receberem as subvenções sociais obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo ou não prestarem suas contas, não poderão ser contempladas com novas subvenções e deverão ressarcir aos cofres públicos municipais os valores anteriormente recebidos.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas em orçamento.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se:
Paço da Câmara Municipal de
Santos Dumont, 29 de novembro de 2004.
MARCO AURÉLIO GERMANO DA SILVA
Presidente da Câmara
REINALDO FERREIRA CABRAL
Vice-Presidente
ALEX VILELLA DAMASCENO
Secretário
Presidente da Câmara
REINALDO FERREIRA CABRAL
Vice-Presidente
ALEX VILELLA DAMASCENO
Secretário
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