LEI Nº. 3.602 de 19 de Agosto de 2004
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRA AO PROJETO VIDA”
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terra num total de 1.072,00 m² (hum mil e setenta e dois metros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações 40,00 m pela frente com a Rua em Projeto, 45,84 m nos fundos com servidão; do lado esquerdo 25,70m e do lado direito 25,00 m com Rua em Projeto doação esta ao Projeto Vida, CNPJ nº.01.255.995/0001-02.
Art. 2º - O terreno ora doado terá a finalidade específica e de uso exclusivo de Assistência Proteção Vírus HIV / Aids.
Parágrafo Único – Não poderá o imóvel ora doado, ser cedido, transferido, permutado ou sofrer qualquer tipo de alienação, penhora, nem mesmo ser oferecido em garantia, o qual será transcrito na referida doação, retornando o imóvel com posse e domínio ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se:
Paço da prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 19 de Agosto de 2004.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terra num total de 1.072,00 m² (hum mil e setenta e dois metros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações 40,00 m pela frente com a Rua em Projeto, 45,84 m nos fundos com servidão; do lado esquerdo 25,70m e do lado direito 25,00 m com Rua em Projeto doação esta ao Projeto Vida, CNPJ nº.01.255.995/0001-02.
Art. 2º - O terreno ora doado terá a finalidade específica e de uso exclusivo de Assistência Proteção Vírus HIV / Aids.
Parágrafo Único – Não poderá o imóvel ora doado, ser cedido, transferido, permutado ou sofrer qualquer tipo de alienação, penhora, nem mesmo ser oferecido em garantia, o qual será transcrito na referida doação, retornando o imóvel com posse e domínio ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se e Publique-se:
Paço da prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 19 de Agosto de 2004.
DR. PACÍFICO ESTITES RODRIGUES
Prefeito Municipal
VÁLTER DE OLIVEIRA BARBOSA
Diretor da Sec. Munic. de Administração
Prefeito Municipal
VÁLTER DE OLIVEIRA BARBOSA
Diretor da Sec. Munic. de Administração
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