LEI Nº. 3.596 de 09 de Julho de 2004

“Regulamenta o uso das caçambas no Município de Santos Dumont e contém outras providências”.

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Todas as empresas que operam com transporte de resíduos de construção civil (caliça/entulhos) e escavações (terra), no Município de Santos Dumont, deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

§ 1º - O cadastramento deverá ser feito junto à Secretaria de Serviço Público, através do preenchimento de formulário próprio e anexando fotografias caracterizando as caçambas.

§ 2º - O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do primeiro Alvará de funcionamento da atividade e deverá sr atualizado na renovação do alvará, e sempre que houver alterações nos dados do cadastro.

Art. 2º - As caçambas quando colocadas sobre a calçada deverão ser dispostos de modo a respeitar uma distância mínima de 1,50m do alinhamento predial ou do tapume, para passagem de pedestres, com total segurança desses. Deverão também ser dispostas ortogonalmente ao meio fio, sem avanços sobre a pista de rolamento.

§ 1º - No caso de impossibilidade ou inconveniência de atender o disposto no “caput” deste artigo, poderá a caçamba ser colocada na pista de rolamento, dentro da faixa de estacionamento, com total respeito à segurança do trânsito de veículos e pedestres, ficando expressamente proibida a sua colocação onde o estacionamento seja regularmente proibido.

§ 2º - As caçambas deverão ser dispostas com sua maior extensão paralela ao meio fio, encostadas nesse, sem avanço sobre a faixa de circulação, representando perigo aos veículos em trânsito.

§ 3º - Fica expressamente proibida a colocação de caçambas a menos de 10,00m do alinhamento do meio fio da via transversal.

Art. 3º - Todas as caçambas deverão apresentar-se identificadas com o nome da empresa proprietária, número de telefone e número da caçamba, devendo ser pintadas em cores vivas, bem como estar de bom estado de conservação. Deverão possuir sinalização em todos os seus lados, como também ser dotadas de dispositivos de sinalização refletiva nas suas extremidades superiores.

Art. 4º - As caçambas deverão, obrigatoriamente, ser dotadas de cobertura que permita a proteção da carga durante o transporte.

Art. 5º - Logo após a retirada da caçamba, o responsável pela obra deverá efetuar a limpeza do local.

Art. 6º - Caberá a empresa transportada reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante a coleta e no trajeto com resíduos, sem prejuízo as demais penalidades previstas.

Art. 7º - Todas as empresas transportadoras deverão se enquadrar nos dispositivos desta lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua data de publicação.

Art. 8º - Revogadas as demais disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e Publique-se:

Paço da prefeitura Municipal de

Santos Dumont, 09 de Julho de 2004.

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES
Prefeito Municipal

VÁLTER DE OLIVEIRA BARBOSA
Diretor Séc. Munic. de Administração

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