LEI Nº. 3.595 de 09 de Julho de 2004

“Obriga Empresa que controla o serviço de transporte ferroviário a sinalizar todas as passagens de nível do Município de Santos Dumont e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- A Empresa que controla o serviço de transporte ferroviário fica obrigada a sinalizar todas as passagens de nível no Município de Santos Dumont, bem como manter limpa, pintada e iluminada as passagens de pedestres dos cruzamentos ferroviários.

Art. 2º - A sinalização que dispõe o artigo 1º será feita através de cancelas com iluminação, sinal sonoro e um vigilante.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se:

Paço da prefeitura Municipal de

Santos Dumont, 09 de Julho de 2004.

DR. PACÍFICO ESTITES RODRIGUES
Prefeito Municipal

VÁLTER DE OLIVEIRA BARBOSA
Diretor da Sec. Munic. de Administração

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