LEI Nº. 3.567 de 03 de Março de 2004
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL COM ÁREA DELIMITADA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE LEITE E DERIVADOS DE SANTOS DUMONT-MG, representada pelo seu Presidente Sr. RAIMUNDO PATRÍCIO FERREIRA, portador do CPF nº 723.128.666-68 com CNPJ da referida Associação a ser apresentado juntamente no translado da referida Escritura, anexo croqui para identificação dos confrontantes e total da área onde funcionava Escola Municipal Jacques Gabriel Pansard, localizado no Bairro São Sebastião da Barra.
Art. 2º - A doação não poderá ser objeto de transferência, permuta de qualquer espécie ou qualquer tipo de alienação e de mudança da finalidade da referida Associação em derivados de laticínios.
Art. 3º - Em se tratando das exigências do artigo 2º, o referido imóvel será retornado ao Patrimônio Público, sem qualquer tipo de ônus.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se, cumpra-se:
Paço da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 03 da Março de 2004.
O povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE LEITE E DERIVADOS DE SANTOS DUMONT-MG, representada pelo seu Presidente Sr. RAIMUNDO PATRÍCIO FERREIRA, portador do CPF nº 723.128.666-68 com CNPJ da referida Associação a ser apresentado juntamente no translado da referida Escritura, anexo croqui para identificação dos confrontantes e total da área onde funcionava Escola Municipal Jacques Gabriel Pansard, localizado no Bairro São Sebastião da Barra.
Art. 2º - A doação não poderá ser objeto de transferência, permuta de qualquer espécie ou qualquer tipo de alienação e de mudança da finalidade da referida Associação em derivados de laticínios.
Art. 3º - Em se tratando das exigências do artigo 2º, o referido imóvel será retornado ao Patrimônio Público, sem qualquer tipo de ônus.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se, cumpra-se:
Paço da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 03 da Março de 2004.
DR. PACÍFICO ESTITES RODRIGUES
Prefeito Municipal
VÁLTER DE OLIVEIRA BARBOSA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
Prefeito Municipal
VÁLTER DE OLIVEIRA BARBOSA
Diretor da Secretaria Municipal de Administração
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